INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 14/2023 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 14/2023

Dispõe sobre os critérios para concessão da LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, dos servidores públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, para o ano letivo de 2024 e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, adquiridas pelos servidores públicos municipais que compõem o quadro desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, com fulcro na Lei Complementar nº. 187/2011 de 09 de junho de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar os critérios para efetivação de concessão da Licença Prêmio por Assiduidade desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que serão concedidas no ano de 2024 conforme disciplinado na tabela exposta a seguir e conforme esta Instrução Normativa.

PROFESSORES

QUANTIDADE 1º SEMESTRE

QUANTIDADE 2º SEMESTRE

DATAS

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA PEDAGOGIA

08

08

ENTRE

23/01/24 A 12/07/2024

E

30/07/24 A 20/12/2024

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA LETRAS

01

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA MATEMATICA

02

02

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA CIÊNCIAS

03

03

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA HISTÓRIA

01

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA GEOGRAFIA

02

02

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA ARTES

01

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA INGLÊS

-

-

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA EDUCAÇÃO FISICA

02

02

TÉCNICOS E APOIOS

QUANTIDADE 1º SEMESTRE

QUANTIDADE 2º SEMESTRE

DATAS

INSTRUTORES DESPORTIVOS

01

01

ENTRE

19/01/2024

ATÉ

17/12/2024

AGENTE ADMINISTRATIVOS/ ESCRITUTARIA/ BIBLIOTECATARIA

04

04

APOIO EDUCACIONAL INFANTIL

02

01

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

07

07

MOTORISTAS

03

03

AGENTE DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO

04

04

Art 2º - Os servidores lotados nesta Secretaria, que não se encontrarem com acumulação indevida de Licença-Prêmio por Assiduidade, deverão, até a data 08 de DEZEMBRO de 2023, por meio de requerimento, encaminhado a esta Secretaria, indicar a sua vontade em usufruir o benefício elencado nesta instrução normativa, para tanto utilizar-se-á o anexo I contido neste documento.

Parágrafo Primeiro – O Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011, terá a inclusão do agendamento de sua licença na escala realizada de ofício pela própria Secretaria.

Parágrafo Segundo – Com exceção dos servidores que estiverem com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, que deverão usufruir, integralmente o benefício.

Art 3º. Caberá a esta Secretaria, proceder com a análise das informações funcionais para fins de deferimento e concessão do benefício.

Parágrafo Primeiro - A Secretaria, no prazo de até 30 dias, deverá proceder com a resposta do requerimento realizado pelo servidor, no qual deverá constar sobre o deferimento/indeferimento da concessão do benefício, devendo no caso de indeferimento conter a justificativa pela negativa, bem como apresentar a previsão pela possibilidade de concessão em outro período.

Parágrafo Segundo – O servidor solicitante que teve o pedido indeferido, a partir da apresentação do documento mencionado no parágrafo anterior, poderá no prazo de 05 dias, apresentar recurso quanto ao indeferimento do pleito requerido.

Art 4º - O servidor deverá observar a programação do gozo, que deverá ser contínuo e não poderá ser interrompido com o período de férias escolares, devendo os 90 dias da Licença premio não ultrapassar a data final de férias de cada cargo.

Art 5º - Uma vez iniciado o período da Licença Prêmio por Assiduidade, está não será interrompida ou suspensa em decorrência de um novo tipo de afastamento ou licença.

Art 6º - Para a previsão de usufruto, deverá ser observado os seguintes critérios de preferência:

a) Os servidores que já possuem tempo e idade para aposentadoria;

b) Servidores que já possuam Licenças Prêmio por Assiduidade já acumuladas e que estiverem no último ano (do período aquisitivo subsequente) permitido;

c) Servidores que possuam maior tempo de Serviço Público Municipal;

d) O Servidor que possuir maior idade.

Art 7º - Em razão das férias escolares de julho e dezembro, serão concedidas a Licença Prêmio por Assiduidade, aos professores, em período anterior ao termino das férias escolares e aos demais cargos deverão ser observadas a concessão da mesma em períodos anteriores as férias escolares de dezembro.

Art. 8º - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.

Art. 9º - Após iniciado o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo nas seguintes situações:

I- Por necessidade da Administração Pública, com 30 (trina) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto;

II- A pedido do servidor, com autorização da Chefia Imediata, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – Fica proibido o cancelamento do gozo de Licença Prêmio por Assiduidade ao Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011.

Parágrafo Segundo – As solicitações deverão ser devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe Imediato, qual será analisada e deliberada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT.

Art. 10 - Perderá o período aquisitivo de licença prêmio o Profissional da Educação que, no período houver:

I – sofrido pena de suspensão;

II – afastado do cargo em virtude de:

a) doença em pessoa de sua família sem subsídio;

b) tratamento de interesses particulares sem remuneração;

c) acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

Art 11 - Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que procederá por sua apreciação e deliberação.

Art. 12 - O descumprimento dos dispositivos contidos nesta instrução normativa, implicará em responsabilidade funcional.

Art 13- A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarantã do Norte – MT, 20 de outubro de 2023.


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