​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11/2023 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11/2023

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, no uso de suas atribuições legais.

“Dispõe sobre os critérios para o CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE HORA ATIVIDADE, DOS PROFESSORES (DA ÁREA URBANA, DO CAMPO E

INDÍGENA), para o ano letivo de 2024 nas escolas públicas da rede municipal e dá outras providências”

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a carga horária de hora-atividade dos professores efetivos, professores das escolas do campo e indígenas, da rede municipal de ensino de Guarantã do Norte.

Art. 2º Conforme o Plano de Cargos Carreira e Salários dos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Guarantã do Norte, em seu art. 57, estabelece a hora- atividade do profissional e regulamenta a forma de atendimento desta carga horária.

Art. 3º Entende-se por Horas de Trabalho Pedagógico ou hora- atividade aquelas destinadas a:

a) recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela articulação /coordenação pedagógica de cada unidade escolar; b) preparação e avaliação do trabalho didático, c) colaboração com a administração da escola, d) reuniões pedagógicas, e) articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A carga horária destinada ao atendimento mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa deverão seguir a seguinte organização:

a) A fração de 33,3% da carga horária para: recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela coordenação pedagógica/articulação de cada unidade escolar. b) A fração de 33,3 % da carga horária para: preparação e avaliação do trabalho didático; colaboração com a administração da escola; reuniões pedagógicas. c) A fração de 33,3 % da carga horária para: articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Conforme o estabelecido no art. 4º, o cumprimento da carga horária de hora- atividade deverá seguir as seguintes definições:

a) Para a fração de tempo de hora-atividade destinada a recuperação do aluno, preparação de trabalho didático, colaboração com o administrativo e reuniões pedagógica, os quais representam juntos 66,6% da carga horária, deverão ser cumpridas de forma integral no contra turno das horas/aula da (s) turma(s) de regência do profissional, que compreendem o período de atendimento das 07:00 as 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas. b) Para a fração de tempo de hora-atividade destinada a articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser cumprida na unidade escolar, no horário especial de 11:00 as 12:00 horas e 17:00 a 18:00 horas, de acordo com os dias de atendimento de cada unidade de ensino; c) A carga horária cumprida em horário especial, não poderá ultrapassar o quantitativo de três horas e vinte minutos (para os profissionais que possuem carga horária de 30 horas) e duas horas (para o profissional que possui redução de carga horária).

Art. 6º O profissional que optar em cumprir a fração da carga horária de hora-atividade no horário especial, se responsabilizará por cumprir de maneira satisfatória a carga horária, sob pena de responder administrativamente pelo descumprimento da mesma.

Art. 7º O gestor da unidade é responsável por fiscalizar o cumprimento da hora- atividade do profissional, sendo que, diante o descumprimento deverá este tomar as medidas cabíveis na unidade e caso necessário encaminhar os registros para a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º Se o profissional optar em cumprir parte da sua carga horária no horário especial, e não seguir criteriosamente com o horário, estará este desautorizado a utilizar este horário para o cumprimento da hora-atividade.

Art. 9º Todos os professores deverão entregar uma planilha (conforme Anexo I) até o dia 28 de fevereiro de 2024, devidamente assinada, contendo a discriminação do cumprimento da carga horária, a qual deverá constar:

a) Carga horária de hora/aula normal (dia, horário e unidade escolar); b) Carga horária de hora atividade (dia, horário e unidade escolar) c) Carga horária de hora/atividade deverá seguir a delimitação que está previsto no art. 4 desta Instrução Normativa.

Art. 10º O profissional que optar em utilizar o horário especial para o cumprimento da fração de hora-atividade destinada a formação, deverá assumir o compromisso de participar de todas as formações organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar a qual tiver a maior carga horária de aulas.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarantã do Norte MT, 20 de outubro de 2023.


Edições (374) 23 de Outubro de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito