​LEI COMPLEMENTAR Nº 368 DE 30 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.386, DE 2 DE ABRIL DE 2024, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, INSTITUI O COMITÊ LOCAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES, PREFEITO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Guarantã do Norte – MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à promoção da formação integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com a Lei Municipal nº 2.386, de 2 de abril de 2024, a legislação educacional vigente e os demais instrumentos de planejamento da educação municipal.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e as normas específicas das etapas e modalidades de ensino;

IV – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

V – o Plano Nacional de Educação e os instrumentos que o sucederem;

VI – o Plano Estadual de Educação;

VII – o Plano Municipal de Educação;

VIII – as normas do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso e do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências;

IX – as políticas públicas municipais relacionadas à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos humanos e proteção integral de crianças e adolescentes;

X – as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, cidadã e ambiental;

II – Educação em Tempo Integral: organização da oferta educacional com ampliação da jornada escolar, garantindo, de forma integrada e intencional, atividades curriculares, pedagógicas, culturais, esportivas e formativas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;

III – Desenvolvimento Integral: processo educativo destinado ao desenvolvimento das diferentes dimensões dos estudantes, respeitando suas singularidades, potencialidades, necessidades e direitos;

IV – Território Educativo: espaços escolares, comunitários, culturais, esportivos, ambientais, científicos e outros espaços do território que contribuam, de forma planejada e segura, para o ensino, a aprendizagem, a convivência e o desenvolvimento integral dos estudantes;

V – Atividades Complementares: ações pedagógicas integradas ao currículo, articuladas à BNCC, ao currículo local e às necessidades e características dos estudantes e da comunidade escolar;

VI – Equidade Educacional: princípio orientador das políticas e práticas educacionais destinado à superação das desigualdades e à garantia de condições diferenciadas para que todos os estudantes tenham assegurados acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral;

VII – Justiça Curricular: princípio que orienta a organização curricular e as práticas pedagógicas para assegurar a todos os estudantes o direito ao conhecimento, à aprendizagem, ao desenvolvimento integral e à superação das desigualdades educacionais.

Art. 4º A Educação em Tempo Integral compreenderá jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, totalizando, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas semanais e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, observadas as normas educacionais vigentes.

Parágrafo único. O intervalo destinado à alimentação, descanso, higiene e convivência, quando integrante da jornada escolar, deverá ser organizado de acordo com as normas educacionais aplicáveis e possuir intencionalidade educativa, quando cabível, estando contemplado no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I – educação como direito social e condição para o exercício da cidadania;

II – garantia do acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;

III – equidade e inclusão educacional;

IV – respeito à diversidade humana, cultural, étnica, racial, social, territorial e às diferentes formas de aprendizagem;

V – valorização da Educação para as Relações Étnico-Raciais;

VI – enfrentamento ao racismo, à discriminação e a todas as formas de preconceito e violência;

VII – valorização da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena;

VIII – desenvolvimento da Educação Financeira, do consumo consciente e da responsabilidade socioambiental;

IX – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

X – protagonismo e participação dos estudantes;

XI – articulação entre escola, família, comunidade e território;

XII – intersetorialidade das políticas públicas;

XIII – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores;

XIV – integração curricular, interdisciplinaridade e justiça curricular;

XV – utilização de metodologias diversificadas e estratégias pedagógicas que favoreçam a aprendizagem significativa;

XVI – avaliação diagnóstica, processual, formativa, contínua e participativa;

XVII – monitoramento permanente da política pública;

XVIII – reconhecimento, sistematização e compartilhamento de boas práticas;

XIX – promoção da convivência democrática, da cultura de paz e dos direitos humanos;

XX – garantia de condições adequadas de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, recursos pedagógicos e profissionais para o desenvolvimento da Educação Integral;

XXI – sustentabilidade socioambiental e educação para a cidadania ambiental;

XXII – articulação entre cuidar e educar como dimensões indissociáveis do processo educativo;

XXIII – respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

CAPÍTULO III DAS DIMENSÕES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será organizada considerando as seguintes dimensões:

I – Acesso e Permanência com Equidade;

II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III – Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades;

IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;

V – Valorização e Desenvolvimento Profissional dos Educadores;

VI – Monitoramento e Avaliação da Política.

Parágrafo único. As dimensões previstas neste artigo serão desenvolvidas de forma articulada, considerando a realidade da Rede Municipal de Ensino e as características sociais, culturais, econômicas e territoriais do Município.

CAPÍTULO IV DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá garantir condições para que todos os estudantes tenham acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento, com atenção especial aos grupos em situação de vulnerabilidade ou risco de exclusão escolar.

Art. 8º A expansão da oferta de Educação em Tempo Integral observará, entre outros critérios:

I – necessidades educacionais e sociais do território;

II – demanda manifesta da comunidade;

III – indicadores de vulnerabilidade social;

IV – condições de infraestrutura das unidades escolares;

V – disponibilidade e adequação de profissionais;

VI – capacidade de atendimento da Rede Municipal;

VII – critérios de equidade territorial;

VIII – dados e indicadores de desigualdade educacional e social, considerando, quando cabível e observada a legislação de proteção de dados pessoais, raça/cor, gênero, condição socioeconômica, deficiência, localização territorial e outros marcadores relevantes;

IX – garantia de acesso universal, equitativo e inclusivo;

X – condições de transporte e alimentação escolar;

XI – necessidades específicas das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

XII – resultados do monitoramento e da avaliação da política.

§ 1º A expansão da Educação em Tempo Integral deverá ocorrer de forma planejada, progressiva e sustentável, assegurando condições pedagógicas, físicas, financeiras e de pessoal compatíveis com a qualidade da oferta.

§ 2º É vedada a adoção de mecanismos de seleção que produzam discriminação ou restrição injustificada ao acesso dos estudantes à oferta de Educação em Tempo Integral.

Art. 9º As unidades escolares deverão desenvolver estratégias de acompanhamento da frequência e permanência dos estudantes, incluindo:

I – monitoramento sistemático da frequência;

II – identificação precoce de situações de infrequência;

III – comunicação e diálogo com as famílias;

IV – busca ativa escolar;

V – articulação com a rede de proteção, quando necessário;

VI – elaboração de estratégias pedagógicas para prevenir o abandono e a evasão escolar;

VII – acompanhamento das situações de risco de exclusão escolar.

Art. 10. Serão asseguradas condições de inclusão e acessibilidade aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais estudantes que necessitem de atendimento educacional especializado.

Parágrafo único. A oferta de Educação em Tempo Integral deverá observar as especificidades da Educação Especial e das demais modalidades da Educação Básica, assegurando os recursos, apoios e serviços necessários à participação e aprendizagem dos estudantes.

Art. 11. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, incluindo, quando houver oferta na Rede Municipal de Ensino, a Educação Especial, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação de Jovens e Adultos e demais modalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO V DA GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto coordenar, orientar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

I – elaborar orientações para implementação da política;

II – apoiar tecnicamente as unidades escolares;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação;

IV – acompanhar indicadores educacionais e sociais;

V – planejar a expansão da oferta;

VI – articular políticas intersetoriais;

VII – acompanhar infraestrutura, acessibilidade, alimentação e recursos pedagógicos;

VIII – promover o diálogo com as comunidades escolares;

IX – coordenar o Comitê Local de Educação Integral;

X – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento;

XI – definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, garantia da permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;

XII – estabelecer parâmetros para composição das turmas, observadas as normas do sistema de ensino e as condições necessárias à qualidade da oferta;

XIII – assegurar, de forma progressiva, a disponibilidade de profissionais em quantidade e formação compatíveis com a organização da Educação em Tempo Integral;

XIV – promover consultas, escutas e processos participativos para subsidiar a implementação, expansão, monitoramento e revisão da política;

XV – elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 14. Compete às unidades escolares:

I – incorporar a Educação Integral ao Projeto Político-Pedagógico;

II – organizar o currículo e a jornada escolar;

III – promover planejamento coletivo;

IV – garantir a integração entre os componentes curriculares e as atividades complementares;

V – acompanhar a frequência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

VI – promover a participação das famílias e da comunidade;

VII – registrar, sistematizar e socializar boas práticas;

VIII – participar das ações de monitoramento e avaliação da política;

IX – promover mecanismos de escuta e participação dos estudantes;

X – revisar periodicamente o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 15. A implementação da Educação Integral deverá estar articulada ao planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, das unidades escolares e aos instrumentos oficiais de planejamento e orçamento do Município.

CAPÍTULO VI DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL, DOS TERRITÓRIOS E DAS COMUNIDADES

Art. 16. A Política Municipal de Educação Integral será desenvolvida mediante articulação intersetorial entre a educação e as demais políticas públicas.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto poderá articular ações com os órgãos e serviços das áreas de:

I – saúde;

II – assistência social;

III – cultura;

IV – esporte e lazer;

V – meio ambiente;

VI – segurança e proteção;

VII – direitos humanos;

VIII – proteção integral da criança e do adolescente;

IX – ciência, tecnologia e inovação;

X – instituições de ensino superior;

XI – organizações da sociedade civil e demais instituições parceiras.

§ 1º A articulação intersetorial poderá ser formalizada por meio de protocolos de cooperação, planos de trabalho, fluxos de atendimento e instrumentos congêneres, definindo objetivos, responsabilidades, formas de encaminhamento, acompanhamento e avaliação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto poderá estabelecer protocolos de cooperação com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitadas as competências legais de cada órgão.

Art. 18. As atividades de Educação Integral poderão ser desenvolvidas nos espaços escolares ou em outros espaços públicos e comunitários, desde que asseguradas as condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento pedagógico, pertinência educacional e responsabilidade institucional.

Art. 19. A escola deverá reconhecer o território como espaço educativo, identificando equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos, ambientais, científicos e comunitários que possam contribuir para o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 20. A participação das famílias e da comunidade será incentivada por meio de:

I – reuniões e encontros;

II – projetos comunitários;

III – consultas e escutas;

IV – ações culturais;

V – atividades educativas;

VI – fóruns e espaços participativos;

VII – outras estratégias definidas pela unidade escolar.

CAPÍTULO VII DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 21. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será constituído pela integração entre a Base Nacional Comum Curricular, os currículos locais e as atividades complementares, considerando o desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. A organização curricular deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, articulando organicamente os diferentes tempos, espaços, componentes curriculares, atividades complementares e experiências educativas ao longo da jornada escolar.

Art. 22. As atividades complementares integrarão o currículo escolar e deverão estar articuladas aos componentes curriculares, à realidade da comunidade e às necessidades dos estudantes.

Art. 23. O currículo deverá contemplar práticas pedagógicas que favoreçam:

I – interdisciplinaridade;

II – aprendizagem significativa;

III – protagonismo estudantil;

IV – metodologias ativas;

V – resolução de problemas;

VI – cultura digital;

VII – criatividade;

VIII – pensamento crítico;

IX – cooperação;

X – desenvolvimento socioemocional;

XI – práticas culturais, artísticas e esportivas;

XII – sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;

XIII – educação para os direitos humanos e para a cidadania.

Seção I Da Educação para as Relações Étnico-Raciais

Art. 24. A Educação para as Relações Étnico-Raciais será componente transversal e permanente do currículo da Rede Municipal de Ensino, em observância às Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, e demais normas educacionais pertinentes.

§ 1º O currículo contemplará a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, valorizando suas contribuições para a formação histórica, social, cultural, econômica e política da sociedade brasileira.

§ 2º As ações pedagógicas deverão promover:

I – valorização da diversidade étnico-racial;

II – respeito às diferentes identidades e culturas;

III – enfrentamento ao racismo e à discriminação;

IV – reconhecimento das contribuições dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas;

V – desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas;

VI – promoção da equidade e dos direitos humanos.

§ 3º A temática deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico, os planos de ensino, os projetos escolares e as atividades complementares.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto promoverá formação continuada dos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas pedagógicas voltadas à Educação para as Relações Étnico-Raciais.

Seção II Da Educação Financeira

Art. 26. A Educação Financeira será trabalhada de forma transversal e interdisciplinar na Rede Municipal de Ensino, respeitando a faixa etária, o nível de desenvolvimento dos estudantes e as características do território.

Art. 27. O trabalho pedagógico com Educação Financeira deverá promover:

I – planejamento e organização financeira;

II – consumo consciente;

III – diferenciação entre necessidades e desejos;

IV – responsabilidade nas decisões de consumo;

V – hábitos de poupança;

VI – planejamento de projetos pessoais e coletivos;

VII – sustentabilidade;

VIII – compreensão de situações financeiras presentes no cotidiano;

IX – desenvolvimento da autonomia e da tomada de decisões responsáveis.

Art. 28. A Educação Financeira poderá ser desenvolvida por meio de projetos, oficinas, jogos, resolução de problemas, situações do cotidiano, atividades matemáticas, práticas interdisciplinares e outras estratégias pedagógicas.

Parágrafo único. A abordagem da Educação Financeira deverá estar articulada aos componentes curriculares e às atividades complementares, de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar.

Seção III Do Planejamento e das Práticas Pedagógicas

Art. 29. Os profissionais da educação deverão realizar planejamento integrado, considerando as diferentes dimensões do desenvolvimento humano e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Art. 30. A avaliação da aprendizagem será processual, participativa, diagnóstica, formativa, contínua, cumulativa e orientadora da prática pedagógica.

Art. 31. Os resultados das avaliações internas e externas deverão subsidiar:

I – planejamento pedagógico;

II – recomposição das aprendizagens;

III – intervenções pedagógicas;

IV – acompanhamento individual e coletivo;

V – definição de estratégias de melhoria;

VI – formação continuada dos profissionais.

CAPÍTULO VIII DA VALORIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS EDUCADORES

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto promoverá políticas permanentes de formação, valorização e desenvolvimento profissional dos educadores envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto assegurará, de acordo com a legislação aplicável e a disponibilidade administrativa e orçamentária, condições de composição, alocação e jornada de trabalho dos profissionais compatíveis com os objetivos, a organização e a jornada da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 33. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:

I – Educação Integral;

II – currículo integrado;

III – metodologias ativas;

IV – avaliação e recomposição das aprendizagens;

V – Educação para as Relações Étnico-Raciais;

VI – educação inclusiva;

VII – Educação Financeira;

VIII – cultura digital;

IX – desenvolvimento socioemocional;

X – gestão democrática;

XI – proteção integral de crianças e adolescentes;

XII – articulação intersetorial;

XIII – equidade e justiça curricular;

XIV – práticas pedagógicas para o desenvolvimento integral.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá assegurar, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias, condições para planejamento coletivo, estudo, formação e acompanhamento pedagógico.

Art. 35. Serão incentivadas a identificação, sistematização, valorização e socialização de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos profissionais da Rede Municipal.

CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 36. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será monitorada e avaliada de forma contínua, considerando indicadores quantitativos e qualitativos.

Art. 37. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:

I – matrícula e acesso;

II – frequência escolar;

III – permanência;

IV – abandono e evasão;

V – aprovação e reprovação;

VI – equidade;

VII – inclusão;

VIII – aprendizagem;

IX – desenvolvimento integral;

X – cumprimento da jornada escolar;

XI – implementação curricular;

XII – participação das famílias;

XIII – articulação intersetorial;

XIV – formação dos profissionais;

XV – infraestrutura, acessibilidade e recursos pedagógicos;

XVI – participação dos estudantes;

XVII – resultados das avaliações internas e externas;

XVIII – implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais;

XIX – implementação da Educação Financeira;

XX – participação das unidades escolares nas ações do Comitê Local de Educação Integral;

XXI – cumprimento das deliberações e encaminhamentos do Comitê Local de Educação Integral;

XXII – distribuição dos indicadores por etapa, modalidade, unidade escolar e território;

XXIII – outros indicadores definidos nos instrumentos de monitoramento da política.

Parágrafo único. A análise dos indicadores observará, quando legalmente possível e respeitada a legislação de proteção de dados pessoais, recortes que permitam identificar desigualdades educacionais e orientar ações de equidade.

Art. 38. Os dados produzidos pelo monitoramento deverão subsidiar decisões pedagógicas, administrativas e de planejamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e das unidades escolares.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá promover a socialização periódica dos resultados da política, respeitados os princípios da proteção de dados pessoais e da legislação vigente.

Parágrafo único. O relatório anual de monitoramento e avaliação será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e apresentado ao Comitê Local de Educação Integral.

CAPÍTULO X DO COMITÊ LOCAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 40. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte – MT, o Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral, de caráter consultivo, propositivo, articulador, de acompanhamento e monitoramento das ações relacionadas à implementação e ao desenvolvimento da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Guarantã do Norte/MT.

Art. 41. O Comitê tem por finalidade contribuir para a implementação, consolidação, acompanhamento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, promovendo a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, unidades escolares, profissionais da educação, estudantes, famílias, comunidade e demais setores envolvidos.

Parágrafo único. As ações do Comitê observarão os princípios da equidade, inclusão, gestão democrática, intersetorialidade, participação social, qualidade da educação, proteção integral e desenvolvimento pleno dos estudantes.

Art. 42. São objetivos do Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – promover a articulação das ações pedagógicas, administrativas e intersetoriais relacionadas à ampliação da jornada escolar;

III – acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal;

IV – contribuir para a elaboração, implementação e avaliação do Plano de Ação da Educação Integral em Tempo Integral;

V – acompanhar indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, participação, equidade e inclusão;

VI – propor estratégias para a melhoria da qualidade da oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

VII – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação escolar, transporte, materiais pedagógicos, recursos humanos e demais condições necessárias ao funcionamento das escolas de tempo integral;

VIII – promover a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de implementação e avaliação da política;

IX – propor ações de formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral;

X – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação.

Art. 43. O Comitê Local de Educação Integral em Tempo Integral será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto (Secretário (a) de Educação);

II – representante da gestão das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral;

III – representante da coordenação ou articulação pedagógica das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV – representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP – MT);

V – representante de professores que atuam na Educação em Tempo Integral;

VI – representante de pais ou responsáveis pelos estudantes das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral;

VII – representante do conselho deliberativo das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral;

VIII – representante da assessoria de educação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

IX – representante do Conselho Municipal de Educação;

Parágrafo único. A composição nominal, o número de representantes, os titulares e suplentes e os procedimentos de escolha serão definidos em regulamentação própria, assegurada a representação dos segmentos previstos neste artigo.

Art. 44. A organização, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e demais atribuições do Comitê Local de Educação Integral serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências dos órgãos e instâncias de participação social.

Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO XI DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS E DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto assegurará, progressivamente, condições adequadas de infraestrutura, equipamentos, mobiliário, materiais pedagógicos, alimentação escolar, acessibilidade, segurança, conforto e sustentabilidade para o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral.

Art. 46. A organização dos espaços escolares deverá considerar as necessidades decorrentes da ampliação da jornada, da diversidade das atividades pedagógicas, da acessibilidade e do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 47. A alimentação escolar deverá observar as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais regulamentações aplicáveis, considerando as necessidades nutricionais dos estudantes atendidos em jornada ampliada.

CAPÍTULO XII DA PARTICIPAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 48. A implementação da Educação Integral deverá assegurar mecanismos de participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade.

§ 1º A participação dos estudantes deverá assegurar mecanismos de escuta ativa e qualificada, compatíveis com sua faixa etária e condição de desenvolvimento.

§ 2º Poderão ser utilizados, entre outros mecanismos, assembleias, conselhos, grêmios estudantis, fóruns, consultas, rodas de conversa e outras formas de participação adequadas à realidade de cada unidade escolar.

Art. 49. As unidades escolares deverão promover espaços de diálogo e escuta sobre:

I – organização da jornada;

II – currículo;

III – atividades complementares;

IV – projetos pedagógicos;

V – utilização dos espaços educativos;

VI – avaliação;

VII – necessidades dos estudantes;

VIII – ações de convivência e participação comunitária.

Art. 50. O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar deverão contemplar a organização da Educação em Tempo Integral, respeitadas as normas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XIII DO PLANEJAMENTO E DA EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 51. A expansão da Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma planejada, progressiva e sustentável, observando:

I – diagnóstico da demanda;

II – disponibilidade orçamentária;

III – infraestrutura;

IV – recursos humanos;

V – condições pedagógicas;

VI – características territoriais;

VII – critérios de equidade;

VIII – metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento educacional;

IX – capacidade de atendimento da rede de proteção e das políticas intersetoriais;

X – resultados do monitoramento e da avaliação da política.

Art. 51-A. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, o Plano de Expansão da Educação em Tempo Integral, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico situacional da rede municipal de ensino;

II – relação das unidades escolares aptas a iniciar a oferta da educação em tempo integral;

III – programação anual de implantação nas demais unidades escolares;

IV – estimativa detalhada dos custos e das fontes de financiamento;

V – cronograma de formação, contratação e remuneração dos profissionais;

VI – cronograma de adequação da infraestrutura, acessibilidade, transporte e alimentação escolar.

Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar de qualquer unidade de ensino ficará condicionada à sua inclusão no Plano de Expansão aprovado por lei e à garantia dos recursos orçamentários e financeiros correspondentes.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto elaborará planejamento específico para expansão da Educação em Tempo Integral, contemplando metas, etapas, cronograma, recursos e indicadores de acompanhamento.

Parágrafo único. O planejamento de expansão deverá ser compatibilizado com o Plano Municipal de Educação, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO XIV DAS RESPONSABILIDADES E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 53. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será responsabilidade compartilhada entre:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

III – unidades escolares;

IV – profissionais da educação;

V – famílias;

VI – estudantes;

VII – órgãos e instituições integrantes da rede de proteção;

VIII – demais parceiros envolvidos na política, respeitadas suas competências legais.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto promoverá a articulação institucional necessária à execução da política, respeitadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 55. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.

Art. 56. A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como os demais instrumentos de planejamento e financiamento da educação.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 57. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto elaborará documento orientador para implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, mediante processo participativa e transparente, assegurando-se o direito coletivo de manifestação, acompanhamento e controle social.

§ 1º O Documento Orientador deverá observar esta Lei, as normas do Conselho Nacional de Educação, o Conselho Estadual da Educação de Mato Grosso e do Conselho Municipal de Educação, bem como as demais normas educacionais vigentes, e dispor, no mínimo, sobre:

I – as metas e o cronograma de expansão progressiva da Educação em Tempo Integral, com indicação de unidades escolares, territórios e etapas de implantação;

II – os critérios de distribuição equitativa de vagas, recursos humanos, infraestrutura, materiais pedagógicos e alimentação escolar;

III – as diretrizes de formação continuada, valorização e condições de trabalho dos profissionais da educação;

IV – os padrões de acessibilidade, inclusão e atendimento educacional especializado;

V – os mecanismos de acompanhamento, avaliação e participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

§ 2º Fica garantido o direito coletivo à informação, à consulta pública e ao controle social sobre a elaboração do Documento Orientador, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

I – divulgar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, as minutas, a agenda de reuniões e todos os documentos relacionados, no Diário Oficial do Município e em sítios eletrônicos e locais de amplo acesso público:

II – promover audiências ou consultas públicas, com convite aos profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação, Comitê Local de Educação Integral e demais segmentos interessados;

III – receber, analisar e responder às contribuições apresentadas pela comunidade, dando publicidade às deliberações adotadas;

IV – publicar o texto final acompanhado do relatório sintético das contribuições recebidas e das justificativas para acolhimento ou não das propostas.

§ 3º O transcurso do prazo estabelecido no caput sem a edição do Documento Orientador, ou a sua elaboração sem observância dos preceitos de participação e transparência ora instituídos, não suspenderá nem prejudicará a aplicação imediata dos direitos e garantias asseguradas nesta Lei, especialmente quanto à jornada escolar, ao acesso, à permanência, à matricula e à qualidade do ensino.

§ 4º Verificado descumprimento injustificado, o Conselho Municipal de Educação e o Comitê Local de Educação Integral ficam autorizados a requisitar informações, propor medidas corretivas e, quando necessário, dar conhecimento ao Ministério Público, para a defesa dos interesses coletivos e difusos relacionados à educação pública.

§ 5º As revisões posteriores ao Documento Orientador observarão, no que couber, os mesmos procedimentos de publicidade e participação estabelecidos neste artigo.

Art. 58. As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares às disposições desta Lei, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto deverá promover a articulação desta política com o Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento educacional.

Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto coordenar o processo de revisão e atualização periódica da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em articulação com o Comitê Local de Educação Integral, as unidades escolares, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias, o Conselho Municipal de Educação e demais segmentos da comunidade.

§ 1º A revisão da Política deverá considerar os resultados do monitoramento e da avaliação, as alterações na legislação educacional, os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral e as necessidades e especificidades do território municipal.

§ 2º A proposta de revisão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação, observadas suas competências legais.

§ 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será revisada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos ou sempre que alterações relevantes na legislação educacional nacional ou estadual exigirem sua atualização.

Art. 61. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto e demais atos normativos necessários à sua execução.

Art. 62. A Lei Municipal nº 2.386, de 2 de abril de 2024, permanece vigente e será aplicada de forma complementar à presente Lei Complementar, naquilo que não contrariar suas disposições e as normas educacionais posteriores.

Art. 63. Ficam recepcionadas e mantidas as disposições da Lei Municipal nº 2.386, de 2 de abril de 2024, que sejam compatíveis com esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de conflito entre disposições da Lei Municipal nº 2.386, de 2 de abril de 2024, e desta Lei Complementar, prevalecerão as disposições desta Lei Complementar, observada a legislação federal e estadual superveniente.

Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Guarantã do Norte - MT, 30 de outubro de 2026.

ALBERTO MÁRCIO GONÇALVES

PREFEITO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/... e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1.477/2026.


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Entidade Gabinete do Prefeito