LEI MUNICIPAL Nº 2418/2024 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 2418/2024

DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM CÂMARAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo a autorizar e regulamentar a prática do bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) em Guarantã do Norte-MT, estabelecendo normas de segurança, saúde e bem-estar para os usuários e operadores.

ARTIGO 2º - Para os fins desta lei, consideram-se:

I. Bronzeamento Artificial: Processo de escurecimento da pele através da exposição controlada a raios ultravioleta (UV) em equipamentos específicos (camas, cabines e paredões verticais);

II. Centros de Bronzeamento Artificial: Estabelecimentos devidamente licenciados e equipados para oferecer serviços de bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais).

ARTIGO 3º - Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial em todo o território do Município.

ARTIGO 4º - Fica autorizada a prática do bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) em todo município de Guarantã do Norte-MT, desde que observadas as disposições desta lei e as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.

ARTIGO 5º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de bronzeamento artificial providenciar e garantir:

I. Ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;

II. A aquisição de câmaras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;

III. Manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;

IV. Estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial, adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substituí-lo;

V. Realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores das câmaras de bronzeamento artificial, sendo que se torna obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;

VI. Somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artificial profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, pelos clientes;

VII. Os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial deverão manter Livros de Registro de Ocorrências e Cadastro de Clientes Atendidos, o último organizado na forma de fichas individuais, contendo no mínimo os seguintes registros:

a) - identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço;

b) - termo de consentimento do cliente, em conformidade com o artigo 7º da presente Lei;

c) - cópia do relatório da avaliação, de que dispõe o artigo 5º da presente Lei;

d) - nomes completos dos profissionais aludidos no artigo 5º da presente Lei, com seus respectivos números de documentos;

e) - datas de atendimentos dos clientes.

ARTIGO 6º - A regulamentação do bronzeamento artificial realizado através da utilização de câmaras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) poderá:

I. Gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar;

II. Promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética;

III. Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no setor.

ARTIGO 7º - É proibido o bronzeamento artificial nos seguintes casos:

I. Em menores de 18 anos;

II. Em pessoas com histórico de câncer de pele ou outras condições médicas que possam ser agravadas pela exposição aos raios UV;

III. Em grávidas, devido aos riscos potenciais para a saúde do feto;

IV. Em pessoas que estejam utilizando medicamentos que aumentem a sensibilidade à luz UV;

V. Em casos em que o profissional de saúde contraindicar o procedimento devido a condições médicas específicas.

ARTIGO 8º - Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária e aos Conselhos de Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas por esta lei, podendo aplicar sanções em caso de irregularidades.

ARTIGO 9º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.

ARTIGO 10 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ARTIGO 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de novembro de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1673/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL


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Entidade Gabinete do Prefeito