INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 24/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 24/2024
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E DESPORTO, no uso de suas atribuições legais.
“Dispõe sobre os critérios para o CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE HORA ATIVIDADE, DOS PROFESSORES (DA ÁREA URBANA, DO CAMPO E
INDÍGENA), para o ano letivo de 2025 nas escolas públicas da rede municipal e dá outras providências”
RESOLVE:Art. 1º Regulamentar a carga horária de hora-atividade dos professores efetivos, professores das escolas do campo e indígenas, da rede municipal de ensino de Guarantã do Norte.
Art. 2º Conforme o Plano de Cargos Carreira e Salários dos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Guarantã do Norte, em seu art. 57, estabelece a hora- atividade do profissional e regulamenta a forma de atendimento desta carga horária.
Art. 3º Entende-se por Horas de Trabalho Pedagógico ou hora- atividade aquelas destinadas a:
a) recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela articulação /coordenação pedagógica de cada unidade escolar; b) preparação e avaliação do trabalho didático, c) colaboração com a administração da escola, d) reuniões pedagógicas, e) articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 4º A carga horária destinada ao atendimento mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa deverão seguir a seguinte organização:
a) A fração de 33,3% da carga horária para: recuperação do aluno com dificuldade em acompanhar a classe, cujo trabalho deverá ser acompanhado pela coordenação pedagógica/articulação de cada unidade escolar. b) A fração de 33,3 % da carga horária para: preparação e avaliação do trabalho didático; colaboração com a administração da escola; reuniões pedagógicas. c) A fração de 33,3 % da carga horária para: articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.Art. 5º Conforme o estabelecido no art. 4º, o cumprimento da carga horária de hora- atividade deverá seguir as seguintes definições:
a) Para a fração de tempo de hora-atividade destinada a recuperação do aluno, preparação de trabalho didático, colaboração com o administrativo e reuniões pedagógica, os quais representam juntos 66,6% da carga horária, deverão ser cumpridas de forma integral no contra turno das horas/aula da (s) turma(s) de regência do profissional, que compreendem o período de atendimento das 07:00 as 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas. b) Para a fração de tempo de hora-atividade destinada a articulações com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser cumprida na unidade escolar, no horário especial de 11:00 as 12:00 horas e 17:00 a 18:00 horas, de acordo com os dias de atendimento de cada unidade de ensino; c) A carga horária cumprida em horário especial, não poderá ultrapassar o quantitativo de três horas e vinte minutos (para os profissionais que possuem carga horária de 30 horas) e duas horas (para o profissional que possui redução de carga horária).Art. 6º O profissional que optar em cumprir a fração da carga horária de hora-atividade no horário especial, se responsabilizará por cumprir de maneira satisfatória a carga horária, sob pena de responder administrativamente pelo descumprimento da mesma.
Art. 7º O gestor da unidade é responsável por fiscalizar o cumprimento da hora- atividade do profissional, sendo que, diante o descumprimento deverá este tomar as medidas cabíveis na unidade e caso necessário encaminhar os registros para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Se o profissional optar em cumprir parte da sua carga horária no horário especial, e não seguir criteriosamente com o horário, estará este desautorizado a utilizar este horário para o cumprimento da hora-atividade.
Art. 9º Todos os professores deverão entregar uma planilha até o dia 28 de fevereiro de 2025, devidamente assinada, contendo a discriminação do cumprimento da carga horária, a qual deverá constar:
a) Carga horária de hora/aula normal (dia, horário e unidade escolar); b) Carga horária de hora atividade (dia, horário e unidade escolar) c) Carga horária de hora/atividade deverá seguir a delimitação que está previsto no art. 4 desta Instrução Normativa.Art. 10º O profissional que optar em utilizar o horário especial para o cumprimento da fração de hora-atividade destinada a formação, deverá assumir o compromisso de participar de todas as formações organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar a qual tiver a maior carga horária de aulas.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarantã do Norte MT, 05 de novembro de 2024.
Edições | (627) 6 de Novembro de 2024 (baixar) |
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