LEI MUNICIPAL Nº 2414/2024. DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 2414/2024.
DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e ainda com o disposto na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II – as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária Municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2025”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria do STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Município deverá aplicar no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
ARTIGO 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo, a função a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quando ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) pessoal e encargos sociais – 1;
b) juros e encargos da dívida – 2;
c) outras despesas correntes – 3;
d) investimentos – 4;
e) inversões financeiras – 5;
f) amortização da dívida – 6;
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por projetos, atividades e/ou operações especiais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ARTIGO 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
ARTIGO 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
ARTIGO 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I – às ações relativas à saúde e assistência social;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III – ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV – às despesas com o desenvolvimento do ensino Básico;
V – ao pagamento de precatórios judiciários;
VI – repasse ao Legislativo Municipal;
VII – amortizações das dívidas públicas;
VIII – contribuições ao Pasep.
ARTIGO 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será até o nível de modalidade, constituído de:
I – mensagem;
II – texto da Lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
V – evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;
VI – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
VII – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
VIII – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IX – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
X – despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
XI – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
XII – despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
XIII – despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo;
ARTIGO 8º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, até a data de 30 de setembro de 2024, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive demonstrando a Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º, do Art. 12, da LC 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
ARTIGO 9º - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a valores correntes, sempre observando as fontes de recursos respectivas.
ARTIGO 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
ARTIGO 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do Art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2025, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do Art. 14, da referida Lei Complementar.
ARTIGO 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
ARTIGO 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
ARTIGO 14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
ARTIGO 15 - Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos e autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
I – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Polícia Militar;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Polícia Civil;
III – Instituto Nacional de Defesa Agropecuária – INDEA;
IV – Empresa Matogrossense de Pesquisa e Extensão Rural – EMPAER;
V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
VI – Poder Judiciário;
VII – Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Cidadania – SINE;
VIII – Secretaria de Estado de Fazenda;
IX – Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
X – PROCON Estadual, e órgãos afins de nível Estadual e Federal;
XI – DENATRAN/DETRAM – Ciretran Local;
XII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Corpo de Bombeiros;
XIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
XIV – FIESUN/UFMT/UNEMAT/IFMT;
XV – Justiça Eleitoral;
XVI – Justiça do Trabalho;
XVII – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Defensoria Pública;
XVIII – Junta do Serviço Militar;
XIX – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
XX – Ministério da Justiça e Segurança Pública – Polícia Rodoviária Federal - PRF;
XXI – Rotary Club e Lions Club;
XXII – Companhia Matogrossense de Mineração -METAMAT;
XXIII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XXIV – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
XXV – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
XXVI – Conselho Comunitário de Segurança Pública de Guarantã do Norte/MT – CONSEG;
XXVII – Juventos Sport Clube;
XXVIII – Associação Guarantaense de Tradição e Cultura Italiana;
XXIX – Centro de Tradições Gaúchas – CTG Última Porteira;
XXX – Associação dos Chacareiros de Guarantã do Norte – MT;
ARTIGO 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do Art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III – estiverem previstos no Plano Plurianual ou em Lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
ARTIGO 17 - Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
ARTIGO 18 - O Poder Legislativo conforme previsto no Art. 29-A, Inciso I da Constituição Federal, terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até o máximo de 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
I – Em caso de extrapolar o limite máximo previsto no Artigo anterior, por algum motivo de frustação de receita conforme previsto no Art. 29-A, será reduzida o valor excedente pelo Executivo Municipal do Legislativo Municipal, por Decreto Municipal, adequando o valor até o limite máximo legal, previsto pelo Art. 29-A C.F..
ARTIGO 19 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que atendido o disposto no artigo 25, § 1º da LRF.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
ARTIGO 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino Básico;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição e ao disposto no Art. 61 do ADCT;
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida até exercício.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
ARTIGO 21 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
ARTIGO 22 - O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas na Complementar 101/2000.
ARTIGO 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente de 0,3% (zero vírgula três por cento) a até 01% (um por cento), da Receita Corrente Liquida – RCL, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais, Art. 5º, III, b, da Lei nº 101/2000.
§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput,na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 7º, 42 e 43 da Lei 4320/64 e em obediência ao disposto no Art. 167 da Constituição Federal.
ARTIGO 24 - A Lei Orçamentária para 2025, contemplará autorização, em obediência ao que dispõe os incisos V e VI do Art. 167 da Constituição Federal, ao Poder Executivo, mediante ato próprio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2025, até o limite de 14% (quatorze por cento), no que couber, conforme segue:
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no caput os créditos:
I – provenientes das operações de crédito, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
II – provenientes de transferências não previstas ou seu excesso, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
III – provenientes de superávit financeiro do exercício anterior por fonte de recurso, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
IV – provenientes de convênios ou recursos vinculados não previstos no orçamento da receita, ou ao seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite de 14% (quatorze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025;
§ 2º - os Créditos Suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômica.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer readequação das dotações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária 2025, readequando através de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro ou a transposição ou o remanejamento, conforme caput deste Artigo.
ARTIGO 25 - Caso Poder Judiciário encaminhe as precatórias ao Município, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até o dia 1º de julho, discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Número de processos;
c) Número do Precatório;
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
ARTIGO 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
ARTIGO 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
ARTIGO 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I – elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do ISSQN, e melhoria da eficiência na arrecadação do referido tributo. Atualização anual da planta genérica de valores conforme monetários;
II – reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
ARTIGO 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101.
ARTIGO 30 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ARTIGO 31 - No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
ARTIGO 32 - Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2025 somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III – forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV – for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
ARTIGO 33 - O Poder Executivo poderá, mediante Lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - Os projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito dos Poderes da Administração Direta e Indireta, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar concursos públicos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ARTIGO 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
ARTIGO 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no Art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança, saúde, educação e infraestrutura, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe o Poder Executivo.
ARTIGO 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da CF, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – Redução de pelo menos 20% (vinte e por cento) das despesas com cargos em comissão e função de confiança.
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V – Não sendo suficientes as medidas adotadas nos incisos anteriores aplicar-se-á os dispositivos dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
ARTIGO 37 - O projeto de lei orçamentária enviado ao legislativo conterá reserva específica para atendimento das emendas, classificada em ação específica na Fonte de Recurso 1.500 com Detalhamento de Fonte 0000750 - Emendas Parlamentares Municipais
Parágrafo Único – As emendas deverão observar e atender aos dispostos no Art. 81 da Lei Orgânica do Município bem como seus parágrafos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 38 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
ARTIGO 39 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
ARTIGO 40 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
ARTIGO 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária.
§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no Art. 29-A, da Constituição Federal.
ARTIGO 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
ARTIGO 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no Art. 167, § 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
ARTIGO 44 - Para os fins do disposto no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2043, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
ARTIGO 45 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
ARTIGO 46 - A proposta orçamentária do Município, para o ano de 2025, observará o que dispõe esta Lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o § 8º, III do Artigo 80, da Lei Orgânica Municipal até a data de 01 de novembro de 2023.
ARTIGO 47 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
IV – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
V – pagamento de benefícios previdenciários;
ARTIGO 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2024.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1577/2024
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Edições | (621) 28 de Outubro de 2024 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |