TERMO DE REVOGAÇÃO

REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 117/2024 – Pregão Eletrônico nº 043/2024.

OBJETO: Pregão Eletrônico com registro de preço para futura e eventual aquisição de material esportivo, para atender as demandas das secretarias do município de Guarantã do Norte/mt.

O Prefeito Municipal, Érico Stevan Gonçalves, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Guarantã dor Norte/MT, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 117/2022 – Pregão Eletrônico nº 043/2023. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Verifica-se, nos autos, que a Pregoeira, realizou o procedimento de análise da proposta, solicitação de amostras, nada havendo que ensejasse a desclassificação, porém não chegou a realizar análise dos documentos de habilitação, não havendo assim motivos para inabilitação dos participantes. Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.

Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.

Guarantã do Norte/MT, em 15 de outubro de 2024.

Érico Stevan Gonçalves

Prefeita Municipal


Edições (614) 16 de Outubro de 2024 (baixar)
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