​CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N.º 40/00063-X

CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N.º 40/00063-X, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO GUARANTÃ DO NORTE - MT, NA FORMA COMO SEGUE:

O BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Ed. Banco do Brasil, Asa Norte, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.000.000/0001-91, por meio de sua agência Guarantã do Norte - MT, prefixo 1589-X, localizada na Cidade de Guarantã do Norte - MT, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. Moacir Mizevski, brasileiro, bancário, residente em Guarantã do Norte – MT, portador da carteira de identidade nº 233794323, emitida por SSP SP, inscrito no CPF sob o nº 149.884.648-30, doravante denominado “FINANCIADOR”; e o MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Oliveiras, nº 135, Jardim Vitória, CEP: 78.520-000, Guarantã do Norte - MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.239.019/0001-83, doravante denominado “FINANCIADO”, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) do Município, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Erico Stevan Goncalves, brasileiro, residente em Guarantã do Norte – MT, portador da carteira nacional de habilitação nº 02139728705, emitida por DETRAN MT, inscrito no CPF sob o nº 003.944.799-55, ao final assinado;

Considerando que: a) a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão integrante do Ministério da Economia, manifestou-se quanto à regularidade dos limites e das condições aplicáveis à presente operação de crédito; e b) a autorização legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei Autorizadora de nº 2380/2024, de 19/03/2024, publicada no Diário Oficial de Guarantã do Norte.

Resolvem celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR E OBJETO DO CONTRATO

O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de até R$ 1.163.756,00 (um milhão, cento e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais), a ser provido com recursos originários de repasses da Agência de Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, à conta do Contrato de Abertura de Crédito (CAC) nº 14.2. 0380.1, de 11 de setembro de 2014, e com base no Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) e dos exercícios subsequentes, do Município de Guarantã do Norte - MT, observadas, também, a Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 2380/2024, de 19/03/2024; o qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os veículos contantes deste contrato serão fornecidos por MARCOPOLO S.A., CNPJ 88.611.835/0001-29, conforme Pregão nr. 06/2023, Ata nº 04/2023, homologada em 24/11/2023, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

PARAGRAFO TERCEIRO - A diferença entre o crédito aberto e o valor do bem será coberta mediante aplicação de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A), obrigando- se este(a) a comprovar, previamente a respectiva aplicação de recursos próprios.

PARÁGRAFO QUARTO – É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em:

a) itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR; b) despesas correntes do FINANCIADO, nos termos do artigo 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO

O FINANCIADOR poderá acatar o pedido de desembolso realizado em até 360 (trezentos e sessenta dias) após a data da homologação da operação de crédito pelo BNDES/FINAME, observados os limites previstos na Ata de Adesão do FNDE. A efetivação do desembolso será realizada em até 1 dia útil, contado da liberação pelo Sistema BNDES, desde que cumpridas as condicionantes previstas na cláusula: Condições para Desembolso dos Recursos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na(s) conta(s) corrente(s) do(s) fornercedor(es) ou, à ordem do fornecedor, em conta do FINANCIADO, no Banco 001 (Banco do Brasil S.A.), agência Guarantã do Norte – MT, prefixo 1589-X, conta corrente nº 34.882-1, em virtude de autorização irrevogável ora dada pelo FINANCIADO ao FINANCIADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva conta, indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS

O desembolso de recursos fica sujeito a apresentação, pelo FINANCIADO, dos seguintes documentos e condições:

a) Documentação fiscal emitida em nome do FINANCADO (Nota Fiscal) juntamente com a Declaração de Recebimento ao FINANCIADOR, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal do FINANCIADO; b) comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status “comprovado” nos requisitos listados no grupo “I – Obrigações de Adimplência Financeira”, itens “Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União”, “Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS e no grupo “IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais”, item “Regularidade Previdenciária”. Caso as exigências não sejam comprovadas por meio do CAUC, ou haja descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR; c) apresentação, pelo FINANCIADO, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou pela nova Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); d) Comprovação de regularidade perante o FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (CRF), expedido pela Caixa Econômica Federal, a ser extraída pelo FINANCIADOR no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br (Lei nº 9.012, de 30.03.1995; Lei n° 8.036, de 11.05.1990; Circular CAIXA nº 392/2006, de 25.10.2006). e) Sendo o FINANCIADO Estado, Distrito Federal, Município, ou qualquer entidade da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundação de Direito Público Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais, apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, ressalvados os casos de apresentação de Declaração de que o FINANCIADO não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos. f) Comprovação de que o Cliente não está inscrito no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial n° 4, de 11.05.2016, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, a ser extraída pelo FINANCIADOR no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br g) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCADOR a Autorização do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) para utilização da ata de registro de preços. A autorização deverá ser obtida por meio de solicitação de adesão à ata de registro de preços no Sistema de Gerenciamento de atas de registro de Preços (SIGARP), ou em outro sistema que venha a substituí-lo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembolsos de recursos ficam condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:

a) prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza; b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; e c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando as eleições do ano de 2024, os pedidos de desembolsos poderão ser apresentados pelo FINANCIADO até 05/07/2024 ou a partir do dia 07/10/2024.

PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADO declara que cumprirá, durante a vigência do contrato, a obrigação de notificar, em obediência ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos, todos os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sediados no Município, o recebimento de cada uma das liberações de recursos oriundos desse Contrato.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO declara-se ciente de que o desembolso dos recursos de que trata o presente Instrumento por parte do FINANCIADOR, está na dependência de sua efetiva liberação pelo órgão alocador, estando, pois, o mesmo FINANCIADOR, isento de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas.

CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS FINANCEIROS

Sobre os valores lançados na conta vinculada ao Contrato, bem como sobre o decorrente saldo devedor, incidirão juros que serão calculados pela composição da Taxa de Longo Prazo - TLP, a qual é formada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e pela taxa de juros prefixada relativa à remuneração da parcela dos recursos i, aplicada em operação de financiamento vigente na data da contratação da operação, ou outro indicador econômico- financeiro que legalmente venha substituí-la, do Spread do Alocador do Recurso à taxa efetiva de 1,15% (um virgula quinze por cento ao ano) pontos percentuais ao ano e do Del Credere à taxa efetiva de 6,65% (seis virgula sessenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os juros referidos neste dispositivo serão exigíveis a contar de 31/07/2024, trimestralmente, durante o prazo de carência e, mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação deste Contrato, observado o disposto nas Cláusulas Processamento e Cobrança da Dívida e Vencimento em Dias Feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Admitida aqui expressamente a possibilidade de substituição do critério legal de remuneração dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Tão logo configurada essa hipótese, os encargos previstos neste dispositivo passarão a ser então calculados segundo esse novo critério legal

CLÁUSULA QUINTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS

Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:

a) a tarifa de contratação, de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato; b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:

Ano

Percentual

1

4,50%

2

4,25%

3

4,00%

4

3,75%

5

3,50%

6

3,25%

7

3,00%

8

2,75%

9

2,50%

10

2,00%

c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO

Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira prestação em 15 de setembro de 2025 e as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de carência se iniciará no dia 15 (quinze) subsequente à data assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 15/08/2025, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Amortização se dará em 108 (cento e oito) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês imediatamente subsequente ao término do prazo de carência, observado o disposto no Parágrafo Sexto.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente Contrato vencerá em 15/08/2034, obrigando- se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.

PARÁGRAFO QUINTO - Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARÁGRAFO SEXTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos ocorrerá no dia 15 (quinze) do mês de vencimento. Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.

PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.

PARAGRÁFO OITAVO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.

PARAGRÁFO NONO – O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA

O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 6.060-7, ou em qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida(s) na agência 1589-X, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS

A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do crédito obedecerá ao que segue:

a) a obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da documentação apresentada, se de seu interesse.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADOR poderá acatar a documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.

CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO – O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA – INADIMPLEMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:

a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste CONTRATO; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (I) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (II) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo

395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA

A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo FINANCIADOR, com antecedência, para ao(à) FINANCIADO(A) liquidar suas obrigações nas datas de vencimento. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá ao(a) FINANCIADO(A) da obrigação de pagar ao FINANCIADOR as prestações do principal e encargos nas datas estabelecidas neste Instrumento de Crédito. As obrigações financeiras decorrentes da operação realizada vencerão, observado o disposto na Cláusula “Vencimento em Dias Feriados”, no dia 15 (quinze) de cada mês.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS

Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VENCIMENTO ANTECIPADO

Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:

a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento; b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato; d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de inadimplemento poderá ser comunicado ao Ministério Público Federal pelo FINANCIADOR, bem como os demais casos que apresentem indícios de prática de ilícito penal relacionado ao financiamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR

O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:

a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, mediante a prévia anuência do BNDES/FINAM.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINANCIADOR e sem a prévia anuência do BNDES/FINAM.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.bb.com.br.

PARÁGRAFO SEXTO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos canais digitais indicados pelas partes.

PARÁGRAFO OITAVO – O FINANCIADO se obriga a comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o endereço constante no presente Contrato.

PARÁGRAFO NONO – O FINANCIADO se obriga a inserir banner virtual do BNDES na sua página de Internet, se houver, e a fixação de sinalização nos bens

financiados, desde que listados na página do BNDES na Internet, conforme modelo, dimensão e inscrições indicados no Portal do BNDES: http://www.bndes.gov.br. Os bens financiados deverão exibir, até final liquidação do financiamento, em lugar visível, plaqueta de identificação na qual conste, no mínimo, denominação social ou sigla da Fabricante, ano de fabricação e número de série ou de identificação, e modelo do bem financiado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA SOBRE INADIMPLEMENTO NÃO FINANCEIRO

Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira, o(a) FINANCIADO(A), sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, ficará sujeito(a) a multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor liberado para a operação de crédito, montante que será atualizado pela Taxa SELIC desde a data da liberação dos recursos até o seu efetivo pagamento, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência conjunta de inadimplementos enquadrados nesta cláusula e na Cláusula “MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO

CRÉDITO”, incidirá exclusivamente a multa prevista naquela cláusula, sem prejuízo do vencimento antecipado do Contrato, quando cabível.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de inadimplemento de obrigação de Interveniente, ficará este sujeito à multa nos mesmos termos estabelecidos nos itens acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Nas hipóteses de insuficiência ou não-comprovação física e/ou financeira da realização do projeto escopo da colaboração financeira, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no presente Instrumento, além do vencimento antecipado da dívida, ficará o(a) FINANCIADO(A) sujeito(a) à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, montante que será atualizado pela Taxa SELIC, desde a data da liberação dos recursos até o seu efetivo pagamento, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplicam-se às operações, no que couber, as “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES” e as demais instruções emitidas pelo Sistema BNDES, disponíveis no endereço eletrônico http://www.bndes.gov.br.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas hipóteses de INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO

FÍSICA E/OU FINANCEIRA da finalidade da operação de crédito destinada à aquisição de mais de um Objeto, e houver a respectiva comprovação física e financeira de apenas um ou alguns deles, além da penalidade estabelecida nesta

Cláusula, será exigido o pagamento antecipado parcial referente ao valor liberado para o(s) bem(ns)/serviço(s) apoiado(s) não comprovado(s).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a insuficiência física e/ou financeira abranger todos os Objetos, além da penalidade estabelecida nesta Cláusula, ocorrerá o vencimento antecipado do Instrumento, conforme previsto no Art. 39 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.

PARÁGRAFO QUARTO – Quando a operação de crédito abranger itens associados ao “Objeto”, na hipótese prevista nesta Cláusula, será exigido o pagamento antecipado parcial do valor liberado para essa destinação, na proporção da insuficiência da comprovação física e financeira.

PARÁGRAFO QUINTO – Para fins do disposto nesta Cláusula, o termo “Objeto” significa:

I - quando a finalidade da operação de crédito envolver a aquisição isolada de bens: cada um desses bens, exceto itens associados; II - quando a finalidade da operação de crédito envolver projeto de investimento: cada empreendimento que, individualmente, seja capaz de desempenhar função econômica relacionada à atividade produtiva, exceto itens associados.

PARÁGRAFO SEXTO – Nas hipóteses de INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO

FINANCEIRA, havendo comprovação física total da realização da finalidade da operação de crédito, incidirá a multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor liberado e não comprovado, montante que será atualizado pela Taxa SELIC a partir da data da liberação de recursos até o seu efetivo pagamento, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas hipóteses de INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO

FÍSICA da realização da finalidade da operação de crédito, desde que haja a comprovação financeira total do valor liberado, incidirá a multa de 1% (um por cento), sobre o valor liberado e não comprovado, montante que será atualizado pela Taxa SELIC a partir da data da liberação de recursos até o seu efetivo pagamento, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DECLARAÇÕES DO FINANCIADO

Em caso de falsidade das declarações contidas nesta Cláusula, o seu declarante sujeitar-se-á à aplicação de sanções de natureza administrativa, penal e civil, como o vencimento antecipado da operação, nos termos das cláusulas “Multa Sobre Inadimplemento Não Financeiro” e “Multa em caso de Descumprimento do Orçamento e da Forma de Utilização do Crédito”, bem como demais cláusulas contidas neste instrumento. O FINANCIADO declara:

I. possuir pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar o contrato e cumprir as obrigações assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração; II. cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adotando medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto; III. que está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto apresentadas ao FINANCIADOR; IV. não ter conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto FINANCIADO; V. cumprir as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; VI. não ter conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas no item V acima; VII. que nem o FINANCIADO, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro; VIII. não ter conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento; IX. que inexiste, contra si e seus dirigentes/administradores, ou, caso exista, já tenha sido comprovado o cumprimento da reparação imposta ou a sua reabilitação, decisão administrativa final sancionadora exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil e trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem crime contra o meio

ambiente, e que não praticará referidos atos durante a vigência da operação de crédito;

X. que autoriza a divulgação externa da íntegra do contrato, independentemente de seu registro público em cartório; XI. ter ciência de que o Sistema BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, também, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo; XII. inexistir inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta; XIII. não ter sido notificada de qualquer sanção restritiva de direito, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20, do Decreto nº 6.514; XIV. que inexiste, contra si e seus dirigentes, decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber benefícios ou incentivos creditícios, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei. XV. que não possui inscrição impeditiva de contratação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); XVI. que não possui inscrição no CEIS em razão de sanção de Suspensão, aplicada pelo Sistema BNDES; XVII. estar ciente de que, caso identificado que o FINANCIADO possua embargo vigente constante da lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama após a contratação da operação, sem PRAD, TC, TAC ou outro documento congênere protocolado para sua regularização, em observância aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio da autoridade competente, será suspensa a liberação de recursos até o protocolo de tais documentos; e, caso não sejam apresentados em até 12 (doze) meses, a contar da data de notificação do Sistema BNDES, o FINANCIADOR deverá liquidar antecipadamente a operação perante o Sistema BNDES. Ademais, estar ciente de que, se, no decorrer do financiamento, for identificado descumprimento na execução de qualquer medida de regularização pactuada pelo FINANCIADO junto às autoridades competentes, o FINANCIADOR deverá liquidar antecipadamente a operação perante o Sistema BNDES em até 30 (trinta) dias, a contar da data de verificação do descumprimento por ela apurado. XVIII. O FINANCIADO declara, para efeito do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição da República de 1988; art. 47 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991; art. 10 da Lei nº 8.870, de 15.4.1994; art. 23 da Lei nº 9.711, de 20.11.1998; art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999; art. 362, § 1º da CLT; Decreto nº 76.900, de 23.12.1975; Lei nº 9.012, de 30.3.95; Lei nº 8.036, de 11.5.1990, que não dispõe de empregados públicos em seus quadros de pessoal, não estando sujeito(a) à obrigação de comprovação da entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e nem de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS. XIX. O Financiado declara ter inserido as informações de seus trabalhadores relativas ao ano-base 20XX no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, conforme exigido pela Portaria MPT nº 671, de 08.11.2021. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM O SISTEMA BNDES

Fica o FINANCIADO ciente do compartilhamento de dados pessoais entre o FINANCIADOR e o Sistema BNDES e da necessidade de acessar o Aviso de Privacidade - Operações Indiretas Automáticas, disponível no site https://www.bndes.gov.br/arquivos/lgpd/aviso-privacidade-operacoes-indiretas.pdf, para obter informações acerca dos tratamentos de tais dados realizados pelo Sistema BNDES.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DECLARAÇÕES DO FINANCIADO

Obriga-se o FINANCIADO a, sob pena de vencimento antecipado da operação, nos termos das cláusulas “Multa Sobre Inadimplemento Não Financeiro” e “Multa em caso de Descumprimento do Orçamento e da Forma de Utilização do Crédito”, bem como as demais cláusulas contidas neste instrumento.

I. aplicar os recursos recebidos unicamente na execução da finalidade prevista no Instrumento Contratual, no Quadro de Aplicação de Recursos, quando for o caso, em conformidade com a documentação encaminhada ao FINANCIADOR, nos termos homologados pelo Sistema BNDES; II. aportar os recursos próprios previstos para a execução da finalidade, nos montantes e prazos homologados pelo Sistema BNDES, bem como, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global; III. comunicar prontamente ao FINANCIADOR qualquer ocorrência que importe modificação do projeto, da finalidade ou do Quadro de Aplicação de Recursos, quando for o caso, indicando as providências que julgue devam ser adotadas; IV. executar e concluir a finalidade, nos prazos devidos, a contar da data da celebração do presente Instrumento de Contratual; V. manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência da operação de crédito. Considera-se caracterizado o não atendimento desta obrigação nas seguintes hipóteses: 1 - quando deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente a declaração apresentada ao FINANCIADOR no sentido de que cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto; 2) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto apresentadas ao FINANCIADOR; e 3) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado. 2 quando não reapresentada a declaração prevista no item (i) acima, sempre que solicitada pelo FINANCIADOR. 3 inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto, conforme o estágio do projeto; ou 4 existência de decisão administrativa ou judicial que: 1) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto ou 2) determine a irregularidade ambiental do projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos. VI. permitir ao BNDES/FINAME, diretamente ou por meio do FINANCIADOR, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, para efeito de controle da colaboração financeira, prestando toda e qualquer informação solicitada; VII. mencionar expressamente a cooperação do BNDES/FINAME, como entidades financiadoras, sempre que fizer publicidade do bem, de sua utilização ou do projeto; VIII. notificar o FINANCIADOR sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o projeto, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao evento.

Para os fins desta obrigação, considera-se ciência do FINANCIADO: (i) o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa; (ii) a comunicação do fato pelo FINANACIADO à autoridade competente; e (iii) a adoção de medida pelo FINANCIADO para corrigir e/ou sanar os danos.

IX. notificar o FINANCIADOR, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus administradores/dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo considerado relevante, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça, devendo, quando solicitado pelo FINANCIADOR e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos. Para os fins dessa obrigação, considera-se ciência do FINANCIADO: (i) o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira; (ii) a comunicação do fato pelo FINANCIADO à autoridade competente; e (iii) a adoção de medida judicial ou extrajudicial pelo FINANCIADO contra o infrator.

Para os fins dessa obrigação são considerados relevantes: (i) todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos a ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, ou que importem discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente; (ii) todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação do FINANCIADO; (iii) os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes do FINANCIADO, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco a sua reputação; (iv) os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação do FINANCIADO e/ou à execução do projeto.

X. não utilizar, no cumprimento da finalidade, os recursos do empréstimo/financiamento em atividade realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre o FINANCIADO, ou, que de qualquer outra forma, resulte em violação por qualquer pessoa desses embargos. A informação acerca da lista de pessoas e entidades sujeitas a embargos administrados ou executados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas pode ser encontrada no endereço eletrônico https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/un-sc-consolidat.... XI. manter registros em separado de todas as aplicações de recursos no projeto, compreendendo todas as fontes utilizadas; XII. cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adotar medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto; XIII. manter-se regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto; XIV. observar a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto, em especial as exigências previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XV. observar os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destoem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280/1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e ser Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875/1993; IV) Tratado sobre a Não- Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864/1998; V) Convenção internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977/1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128/1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto nº 3.607/2000;

VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470/2018;

XVI. apresentar ao FINANCIADOR, na hipótese de operação passível de ser caracterizada como ato de concentração na forma prevista nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529, de 30.11.2011, decisão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da aprovação daquele ato, ou manifestação formal dessa autarquia no sentido de que o mesmo não se configura como ato de concentração econômica; XVII. não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a FINALIDADE, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; XVIII. tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos no item XXIII acima, assim como atos que importem discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem crime contra o meio ambiente. XIX. Para os fins dessa obrigação, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade. XX. manter estrito controle sobre a localização dos bens objeto do financiamento e disponibilizar essa informação, a qualquer tempo, ao FINANCIADOR e ao BNDES/FINAME. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO

FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca Cidade de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, como competente para decidir judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.

E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.

FINANCIADOR: BANCO DO BRASIL S.A. ERICO STEVAN GONCALVES MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE - MT

TESTEMUNHAS:


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