LEI MUNICIPAL Nº 2171/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2171/2022
DE 22 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 78 A 81 DA LEI MUNICIPAL Nº 115/1993 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Art. 78 passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 78 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, estradas, caminhos públicos e calçadas, exceto nos casos de obras públicas ou quando o interesse público assim exigir.
I – No caso das obras privadas poderá ser autorizado em caráter excepcional mediante requerimento apresentado ao órgão municipal de trânsito, desde que fique demonstrado ser aquele o único meio para sua execução, sendo em todos os casos garantido a fluidez do trânsito e a segurança dos pedestres.
Parágrafo único: sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização visível e luminosa nos casos que assim exigir.
II – É vedado jogar ou deixar em vias públicas e calçadas, restos de materiais de qualquer natureza, que prejudique a higiene, a organização, o trânsito e a estética urbana.
III – É proibido danificar ou retirar sinalização das vias públicas.
IV – Cabe à prefeitura municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas, imputando ao infrator as custas pela reparação sem o prejuízo das multas previstas para o caso.
V – É expressamente vedada a ocupação de canteiros públicos para exploração comercial, salvo aquelas cujo o interesse público, a relevância social e coletiva esteja garantida.
ARTIGO 2º - Fica alterado o Art. 79 passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 79 - É obrigatória a confecção de calçadas nas vias pavimentadas no perímetro urbano e na área de expansão urbana quando a norma assim exigir.
I - A confecção das calçadas deverá respeitar as normas de acessibilidade estabelecidas na NBR 9050, sendo vedada a existência de obstáculos que impeçam o livre trânsito de pedestres.
II - Cabe ao morador responsável a obrigação de fazer a interligação de sua calçada as demais já construídas, sem obstáculos, que impeçam o livre trânsito de pedestres.
III - Nas situações em que as vias já estiverem pavimentadas, o prazo para realizar a construção das calçadas será de 730 (setecentos e trinta) dias a contar da publicação desta lei.
IV – Nas situações posteriores a publicação desta lei, o prazo para confecção das calçadas será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a finalização da pavimentação com as sarjetas, exceto as situações já previstas na Lei Municipal 293/2020.
V - No caso das calçadas já existentes antes da aprovação da presente lei, os responsáveis deverão no mínimo, eliminar os obstáculos existentes em suas calçadas, garantindo na área de pedestre, inclinações na transversal e longitudinal conforme NBR 9050.
Parágrafo Único - aplica-se neste caso os prazos estipulados no inciso III deste artigo.
VI - Em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei, a Secretaria Municipal da Cidade por meio do setor de Engenharia, disponibilizará material orientativo em arquivo digital e físico sobre as regras a serem observadas na confecção de suas calçadas, em especial a NBR 9050.
ARTIGO 3º - Fica alterado o Art. 80 passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 80 - Ficam as empresas comerciais obrigadas a realizarem as adequações dos seus imóveis de acordo com a NBR 9050 num prazo de 730 (setecentos e trinta) dias a partir da publicação desta lei, aplicando também naquilo que couber as condições estabelecidas no inciso III do artigo 79.
Parágrafo Único - após expirar o prazo para realização das adequações exigidas nesta lei, não será concedido Alvará de Funcionamento às empresas que não observarem normas de acessibilidade estabelecidas na NBR 9050.
ARTIGO 4º - Fica alterado o Art. 81 passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 81 - Após esgotar os prazos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo de multas, poderá o município executar as calçadas não construídas ou não consertadas de acordo com a lei.
I - A prefeitura utilizará memorial de cálculo de acordo com as normas vigentes aplicadas às obras de construção civil, acrescida de 20% para calcular o montante financeiro que será lançado a cada morador que receber os serviços de construção ou correção de suas calçadas.
II - O memorial será publicado em edital por 30 dias na imprensa oficial do município, garantido a interposição de recurso administrativo relacionado exclusivamente ao memorial apresentado;
III – Cabe a Secretaria Municipal da Cidade a análise e publicação dos resultados da interposição dos recursos por meio de uma comissão composta por dois técnicos com conhecimento específico para julgar e apreciar os referidos recursos no prazo de 15 dias após encerramento do prazo estabelecido em edital.
IV - Os créditos tributários objeto deste artigo, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses acrescidos de 1% (um por cento) ao mês com parcelas mínimas de 04 (quatro) UPFG.
ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor ficando revogado as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 014/1998 de 11 de agosto de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 0828/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (55) 29 de Junho de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |