LEI MUNICIPAL Nº 2169/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2169/2022
DE 22 DE JUNHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 24, 25, INCISO I DO ARTIGO 26, § 1º , INCISO VI , DO ARTIGO 26 E ARTIGO 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 1895/2019 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterado o Art. 24 passando a vigorar a seguinte redação:
ARTIGO 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município poderá acarretar na aplicação das penalidades de multa, suspensão da autorização e/ou apreensão do veículo, de acordo com o grau de infração cometida.
ARTIGO 2º - Fica alterado o Art. 25 passando a vigorar a seguinte redação:
ARTIGO 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas e classificadas nas seguintes categorias:
I – Infração leve: 15 UPFG;
II – Infração grave: 25 UPFG;
III – Infração gravíssima: 50 UPFG;
ARTIGO 3º - Fica alterado o inciso I do Art. 26 passando a vigorar a seguinte redação:
ARTIGO 26 (...)
I – Não atender a notificação para realizar a vistoria no prazo de 10 (dez) dias.
ARTIGO 4º - Fica alterado o § 1º, inciso VI, do Art. 26 passando a vigorar a seguinte redação:
§ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, será aplicada multa de natureza gravíssima.
ARTIGO 5º - Fica alterado o Art. 27 passando a vigorar a seguinte redação:
ARTIGO 27 - A prestação de serviço de que trata a presente Lei, realizada por pessoa física ou jurídica sem autorização municipal será considerado exercício ilegal de transporte de passageiros, constituindo infração gravíssima devendo ser aplicada multa e realizada a apreensão do veículo até a regularização perante as autoridades competentes.
ARTIGO 6º - Fica alterado o Inciso I do Art. 12, passando a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 12 – (...)
I – Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e que contenha informação de que exerce atividade remunerada.
ARTIGO 7º - Fica alterado o Inciso IX do Artigo 5º, passando a vigorar a seguinte redação:
ARTIGO 5º – (...)
IX – Apresentar a cada 90 (noventa) dias relatórios individuais, dos trabalhos executados neste período, como a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei no Município.
ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de junho de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 0826/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.| Edições | (54) 28 de Junho de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |