LEI MUNICIPAL Nº 2169/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2169/2022

DE 22 DE JUNHO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 24, 25, INCISO I DO ARTIGO 26, § 1º , INCISO VI , DO ARTIGO 26 E ARTIGO 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 1895/2019 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica alterado o Art. 24 passando a vigorar a seguinte redação:

ARTIGO 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município poderá acarretar na aplicação das penalidades de multa, suspensão da autorização e/ou apreensão do veículo, de acordo com o grau de infração cometida.

ARTIGO 2º - Fica alterado o Art. 25 passando a vigorar a seguinte redação:

ARTIGO 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas e classificadas nas seguintes categorias:

I – Infração leve: 15 UPFG;

II – Infração grave: 25 UPFG;

III – Infração gravíssima: 50 UPFG;

ARTIGO 3º - Fica alterado o inciso I do Art. 26 passando a vigorar a seguinte redação:

ARTIGO 26 (...)

I – Não atender a notificação para realizar a vistoria no prazo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 4º - Fica alterado o § 1º, inciso VI, do Art. 26 passando a vigorar a seguinte redação:

§ 1º - Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, será aplicada multa de natureza gravíssima.

ARTIGO 5º - Fica alterado o Art. 27 passando a vigorar a seguinte redação:

ARTIGO 27 - A prestação de serviço de que trata a presente Lei, realizada por pessoa física ou jurídica sem autorização municipal será considerado exercício ilegal de transporte de passageiros, constituindo infração gravíssima devendo ser aplicada multa e realizada a apreensão do veículo até a regularização perante as autoridades competentes.

ARTIGO 6º - Fica alterado o Inciso I do Art. 12, passando a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 12 – (...)

I – Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior e que contenha informação de que exerce atividade remunerada.

ARTIGO 7º - Fica alterado o Inciso IX do Artigo 5º, passando a vigorar a seguinte redação:

ARTIGO 5º – (...)

IX – Apresentar a cada 90 (noventa) dias relatórios individuais, dos trabalhos executados neste período, como a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço de que trata esta Lei no Município.

ARTIGO 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de junho de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0826/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Edições (54) 28 de Junho de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito