​LEI MUNICIPAL Nº 2398/2024 DE 24 DE JUNHO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 2398/2024

DE 24 DE JUNHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 829/10, DE 11 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

ARTIGO 1º - Esta Lei visa à adequação do Conselho Municipal de Saúde de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso à Resolução do CNS 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

Parágrafo Único - A expressão CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e sigla CMS se equivalem para efeitos de referência e comunicação.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras objetivando basicamente o acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a legislação vigente, tendo como objetivos principais:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II -Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III- Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que a lei disciplina; XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVIII - Examinar propostas e denúncias de acusações de irregularidades, responder, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo prorrogar por 30 (trinta) dias; XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, observando a paridade observando os seguintes parâmetros;

a) 50% membros representantes de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% membros representantes dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% membros representantes do Governo Municipal e de prestadores de serviços privados/conveniados ou sem fins lucrativos.

§ 1º - O Secretário (a) Municipal de Saúde terá vaga garantida como representante do governo municipal no Conselho Municipal de Saúde, sem o direito a presidência e/ou vice-presidência.

§ 2º - Caso não haja indicação de representante dos prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, a vaga será composta por um representante do Governo Municipal, ficando assim garantida a paridade dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º - Os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e Governo deverão seguir aos critérios de representatividades conforme preceitua a terceira diretriz da Resolução 453/12 do Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º - A representação nos segmentos por um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador( a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro( a).

§ 5º - Não é permitida a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros.

ARTIGO 4º - A indicação derepresentantes da entidade, sendo 1 titular e 2 suplentesdeverá ser realizada por ofício pelas suas respectivas entidades, devendo a referida indicação vir acompanhada da ata da eleição que contenha a escolha e indicação dos representantes da entidade.

Parágrafo Único - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal Saúde, a entidade devidamente inscrita em um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ativo.

ARTIGO 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo considerado serviço de relevância pública e garantida a dispensa do conselheiro do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS.

CAPITULO IV

DO MANDATO

ARTIGO 6º - Fica estabelecido que as vagas do Conselho Municipal de Saúde pertencem às entidades constantes no ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde, as quais terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos a critério das respectivas representações e não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que no período de 01 (um) ano faltar sem justificativa, a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas. Caso o conselheiro titular não puder comparecer às reuniões o mesmo deverá ser substituído pelo respectivo suplente da entidade, sob pena da falta ser considerada para ambos, titular e suplente.

§ 2º - A eleição para os membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral formada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde nos termos do Regimento Interno.

CAPITULO V DAS ELEIÇÕES

ARTIGO 7º - As entidades representativas dos usuários da saúde que desejarem participar do Conselho Municipal de Saúde deverão estar de acordo com as normas que regem o registro das entidades civis e regulamentam o SUS.

ARTIGO 8º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão composta por membros indicados pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos e nos casos de falta de consenso serão submetidas ao plenário.

CAPITULO VI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:

I – Pleno;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes.

ARTIGO 10 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus membros.

ARTIGO 11 - A eleição para Presidente e Vice-Presidente poderá ser aberta, secreta ou por aclamação, segundo deliberação do Conselho Municipal de Saúde. O mandato de ambos será de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzido a critério do Pleno do CMS.

Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, sendo eleita entre os membros do CMS na primeira reunião plenária.

ARTIGO 13 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde terá o mandato de 04 (quatro) anos e será composta por 03 (três) membros assim distribuídos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo;

ARTIGO 14 - Compete à Mesa Diretora a definição da pauta das reuniões ordinárias do Conselho.

ARTIGO 15 - A Secretaria Executiva do CMS contará com apoio técnico e será composta por servidores efetivos. Tem por finalidade o apoio técnico-administrativo ao Conselho, fornecendo condições para o cumprimento das competências legais.

Parágrafo Único - A secretaria executiva deverá ser coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo.

ARTIGO 16 - Compete à Secretária Executiva a preparação dos documentos e informações referentes a cada tema da pauta do dia, distribuição do material de apoio às reuniões e elaboração das atas, resoluções e deliberações.

ARTIGO 17 - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes normas gerais:

I – O órgão de deliberação máxima será o Pleno do Conselho Municipal de Saúde;

II – O Pleno do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando necessário, sendo convocado, em ambos os casos, pelo Presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

III - A pauta e o material de apoio das reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para reunião ordinária e 48 (quarenta e oito) horas para reunião extraordinária. Nas reuniões extraordinárias, só serão permitidas discussões pertinentes a pauta.

IV- Na ausência do Presidente ou Vice-Presidente para presidir a reunião a Plenária do Conselho elegerá no momento um membro para presidir a reunião.

V – Cada Conselheiro terá direito a um único voto no Pleno do Conselho Municipal de Saúde. O Presidente somente votará em caso de desempate ou quando não houver quebra de paridade.

VI – As reuniões do Pleno serão iniciadas com a presença mínima de metade mais 01 (um) dos seus membros. O período máximo para formação de quórum, entre a primeira e a segunda convocação será de trinta minutos. Caso não compareça o quórum necessário na segunda convocação, a reunião será suspensa.

VII – As decisões do Pleno do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Ata, Resolução, Moção ou Recomendação e outros atos deliberativos.

VIII - A ata de cada reunião será transcrita em livro próprio e/ou digitadas, devendo ser aprovada e assinada pelos membros do Conselho Municipal de Saúde no início da reunião ordinária subsequente.

IX - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito Municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

X – As reuniões do Pleno serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.

ARTIGO 18 - As comissões permanentes serão compostas por conselheiros titulares, que têm por finalidade subsidiar as discussões no pleno e recomendar as políticas e programas de interesse para a saúde.

§ 1º - O Regimento Interno definirá quais comissões permanentes farão parte do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - O pleno poderá deliberar pela criação de subcomissões, comissões provisórias ou grupos de trabalho sobre temas de importância para a Política Municipal de Saúde.

ARTIGO 19 - Ocorrendo a exoneração ou o afastamento de membros do Conselho Municipal de Saúde, de seus respectivos órgãos e ou entidades de origem, estes deverão comunicar o fato imediatamente por escrito, dando direito ao Conselho Municipal de Saúde de recompor o seguimento exonerado ou afastado da melhor maneira possível para respeitar a paridade dos segmentos.

ARTIGO 20 - As denúncias apresentadas ao Conselho Municipal de Saúde deverão ser feitas por escrito contendo o fato a ser denunciado e a identificação do(s) denunciante (s), que deverá ser mantido em sigilo.

Parágrafo Único - As denúncias que não atenderem aos quesitos do parágrafo anterior, serão consideradas improcedentes.

CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 21 - A Secretaria de Saúde deverá fornecer as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho, ou seja, espaço físico, recursos humanos e recursos financeiros, uma vez que, embora independente, é órgão integrante do poder Executivo Municipal.

ARTIGO 22 - O Conselheiro que pertencer a mais de um segmento, somente poderá representar junto ao Conselho Municipal de Saúde, o seguimento que o indicou.

ARTIGO 23 - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos, para promover estudo e emitir parecer a respeito de temas específicos.

ARTIGO 24 - O Conselho Municipal de Saúde deverá adequar o seu Regimento Interno no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.

ARTIGO 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 829/10, de 11 de maio de 2010.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 24 dias do mês de junho de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0807/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


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Entidade Gabinete do Prefeito