DECISÃO ADMINISTRATIVA
Considerando que a municipalidade lançou mão do Edital da Concorrência nº. 002/2024;
Considerando que o Edital da Concorrência nº. 002/2024, tem por finalidade a “contratação de empresa habilitada em prestação de serviços de obras de engenharia, para construção da capela mortuária no bairro Cotrel em Guarantã do Norte/MT”;
Considerando a necessidade de realizar a revisão do projeto básico e executivo, objeto da contratação;
Considerando que a realização da revisão do projeto básico e executivo, evitará possíveis alegações de erros e falhas futuras e por consequência poderá causar prejuízo ao erário, tanto de cunho financeiro como de atrasos na sobras;
Considerando, que em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável;
Considerando, que essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)”. (gn)
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)”. (gn)
Considerando, que segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
DECIDO
Desta forma, em outro momento a Administração Pública poderá providenciará a aquisição do objeto em questão.
Não há prejuízo para o erário público.
Não há prejuízo a interesses pessoais de terceiros.
Não há e nem haverá prejuízo para o interesse público.
Tendo como princípio o interesse da Administração e a conveniência administrativa, SUSPENDER a sessão pública designada para o dia 27/06/2024 às 9h00min (horário de Brasília), Concorrência nº. 002/2024 por prazo indeterminado até que seja concluída a revisão do projeto básico e executivo para construção da capela mortuária no bairro Cotrel em Guarantã do Norte/MT, razões que evitará possíveis alegações de erros e falhas futuras e por consequência poderá causar prejuízo ao erário, tanto de cunho financeiro como de atrasos na sobras;
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, 26 de junho de 2024.
Érico Stevan Gonçalves
Prefeito Municipal de Guarantã do Norte
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