JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 324/2024

Trata-se da revogação do Pregão Eletrônico n° 032/2024, Processo de Administrativo n° 870/2024, que tem por objeto o PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEDRA BRITA E PÓ DE PEDRA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT.

O procedimento licitatório teve início em face da necessidade de adquirir os materiais especificados no Termo de Referência que culminou no Edital do Pregão Eletrônico n° 032/2024. A licitação está prevista para abertura no dia 12/07/2024 às 09:00 horas (horário de Brasília).

Ocorre que no dia 09/03/2023 foi celebrado o contrato n° 026/2023, vigente até 08/03/2025, oriundo da licitação na modalidade Pregão Presencial n° 004/2023, Processo Administrativo n° 146/2023, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO E DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO E/ OU ACESSO A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS ATRAVÉS DE PROCESSO SISTÊMICO, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES CÍVIS, URBANAS E PREDIAIS DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE-MT, conforme especificações detalhadas e constantes no Termo de Referência (Anexo I).

Então, visto que no contrato n° 026/2023 estão inclusos os itens a serem adquiridos por meio do Pregão Eletrônico n° 032/2024, não resta outra alternativa senão a revogação do Pregão Eletrônico n° 032/2024.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Guarantã do Norte – MT, 20 de junho de 2024.

Érico Stevan Gonçalves / Prefeito Municipal


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