DECRETO Nº046/2024 de 24/05/2024.
DECRETONº046/2024 de 24/05/2024.
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito - CMT, na forma do Anexo deste Decreto.
ARTIGO 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2024.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
NP 0679/2024.
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT
Art.1° Este regimento interno compreende-se como um conjunto de normas estabelecidas por este conselho no intuito de regulamentar seu funcionamento e das câmaras temáticas.
CAPÍTULO I SEDE, NATUREZA E ATRIBUIÇÕESArt.2° O Conselho Municipal de Trânsito - CMT é órgão colegiado do Poder Público, de participação comunitária e social, doravante denominado simplesmente CMT, que se rege pela Lei Municipal nº 825, de 04 de maio de 2010 e alterações, e pelo presente Regimento Interno.
Art.3° O CMT é órgão integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado e tendo como sede as dependências da Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Serviços Urbanos, a quem compete disponibilizar o espaço físico, a prestar o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, de recursos humanos e materiais necessários para execução de suas tarefas e seu funcionamento.
Parágrafo único: Fica o poder executivo responsável a abrir crédito especial para prover as despesas necessárias a instalação do CMT, diante das possibilidades financeiras.
Art.4° O CMT tem caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento em relação ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, atuando, ainda, como órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade com participação do poder público, poder executivo municipal e da sociedade civil organizada, pautando suas decisões na democratização da gestão do trânsito e dos transportes no Município.
Art.5° O CMT tem por atribuições e competências:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II – Propor ou sugerir a criação, implantação e execução das Políticas Municipais de Trânsito, Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação destas políticas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela Política Nacional de Trânsito e demais políticas públicas e legislações em vigor;
III - Participar das discussões e deliberações do Plano Diretor Participativo de Guarantã do Norte e de suas revisões, propondo, orientando e acompanhando as ações em sua área de competência;
IV - Participar das discussões do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Orçamento Anual - LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da gestão municipal, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução no que se refere à área de competência do CMT;
V - Fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito, transportes e mobilidade no Município;
VI - Emitir resoluções e pareceres sobre as políticas de trânsito, transportes, acessibilidade e mobilidade no Município, de acordo com seus aspectos específicos, observando os parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - Acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização de trânsito, transportes, acessibilidade e mobilidade no Município;
VIII - Coordenar a Conferência Municipal de Trânsito, Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, a cada 01 (um) ano, sendo a organização e realização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e/ou Secretaria de Educação;
IX - Propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas intersetoriais, programas, projetos e campanhas que venham contribuir para a melhoria do trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos os seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não governamentais;
X - Requerer ao órgão responsável pela gestão do trânsito, dos transportes, da acessibilidade e da mobilidade municipal, a divulgação constante de informações técnicas relevantes ou dados estatísticos voltados às temáticas trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade;
XI - Definir indicadores de avaliação dos serviços prestados à comunidade pelos órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao trânsito, transportes, acessibilidade e mobilidade;
XII - Acompanhar, apreciar, avaliar, opinar, orientar e fiscalizar os serviços e materiais relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, em âmbito municipal;
XIII - Estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
XIV - Assessorar a administração e o poder público municipal na busca de soluções aos problemas de trânsito, transporte, mobilidade e acessibilidade;
XV - Equacionar as adaptações das normas de trânsito às situações decorrentes da evolução urbana, encaminhando recomendações ao Poder Executivo, inclusive sobre a matéria relativa à mobilidade, de transportes de pessoas e cargas, e demais serviços de transportes.
XVI - Compete ainda ao CMT, propor, fiscalizar, deliberar e emitir parecer sobre a execução de obras e serviços de trânsito, de competência municipal, sua continuidade, paralisação e retomada de contrato.
XVII - Compete ainda ao CMT, propor, fiscalizar, deliberar e emitir parecer sobre convênio entre o município, entre seus municípios circunvizinhos, e entre outras entidades de direito público e/ou privado, relativos ao trânsito, transporte, mobilidade e acessibilidade;
Art.6° O CMT tem por atribuições e competências, relacionado especialmente a Transportes:
I - Assessorar ao Poder Executivo Municipal e, especialmente, o Diretor de Transportes e Trânsito, ou cargo correlacionado, na tomada de decisão sobre o transporte, assim como o trânsito relacionado, e executar as ações e atribuições correspondentes, que o interesse público justificar e determinar;
II - Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços e a política tarifária dos meios de transportes, em todas as suas modalidades, exarando parecer conclusivo sobre as licenças, autorizações para exploração dos serviços de Transporte Coletivo, Táxi, Mototáxi, Motoboy e Moto-entrega;
III - Analisar e informar à Prefeitura Municipal acerca do cometimento de infrações gravíssimas cometidas pelos mototaxistas, motoboys e moto-entrega, taxis, transporte coletivo e transporte escolares, podendo o CMT deliberar conclusivamente sobre renovação de autorização para essas atividades, cabendo à Prefeitura Municipal, através do seu órgão municipal de trânsito a decisão final;
IV – Propor a edição de normas ao Poder Executivo Municipal e deliberar sobre o funcionamento do sistema de transporte público de passageiros, por autorização, concessão ou permissão, que assegurem o correto funcionamento do sistema no Município;
V - Criação de câmaras temáticas, para fim específico de estudo de matéria relativa aos transportes coletivos, escolar, de fretamento, serviços de táxis e demais serviços de transportes e de mobilidade urbana, coletivas ou remuneradas;
VI - Compete ainda ao CMT propor, fiscalizar, deliberar e emitir parecer sobre:
§1° A qualidade dos serviços prestados pelos transportadores aos usuários;
§2° Fixação e revisão das tarifas;
§3° Requisitos de qualificação e exigências que devam constar dos editais de licitações, relativos à exploração de transporte público de passageiros;
§4° Pedidos de licença, autorização ou permissão para operação de novas linhas e ou itinerários de ônibus, táxi, transporte escolar, entre outros veículos de transporte de passageiros remunerados;
§5° Concessões, permissões e autorizações dos transportes municipais, seu cancelamento, prorrogação ou renovação por intermédio de certame licitatório;
§6° Os pontos de paradas para táxis e afins;
§7° Projetos de transportes municipais;
§8° Transporte escolar;
§9° Terminais de linhas de ônibus e afins;
§10 No que mais for solicitado seu pronunciamento relativamente a normas e aos serviços de transporte em ônibus, táxis, transporte escolar e afins.
§11 Convênio entre o município e outras entidades de direito público e/ou privado, relativos ao transporte.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E PERDA DE REPRESENTATIVIDADEArt. 7° O CMT será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e o mesmo número de suplentes, observada a seguinte representação:
I – Um Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura rural e Serviços Urbanos;
II – Um Representante da Associação de Bairros;
III - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV - Um representante da Procuradoria Geral do Município;
V - Um representante dos Clubes de Serviços;
VI - Um representante da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI;
VII - Um representante da Associação de mototaxistas;
VIII - Um representante da Associação de Taxistas;
IX - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
X - Um representante da Associação de Centro de Formação de Condutores (Autoescolas);
XI - Um representante da Secretaria de Cidade (Departamento de trânsito);
XII - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guarantã do Norte MT;
XIII - Um representante da Perícia Oficial e Identificação Técnica (POLITEC);
XIV - Um representante da 46º CIRETRAN;
XV - Um representante do Corpo de Bombeiros Militares;
XVI - Um representante da Polícia Militar.
§1° Os membros do CMT serão escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do município Guarantã do Norte - MT, e diversos segmentos da sociedade civil organizada.
§2° Cabe ao Prefeito Municipal escolher os representantes do Governo Municipal.
§3° Cabea chefia imediata, ou superior, escolher os representantes das entidades governadas pelo Estado de Mato Grosso.
§4° Os representantes titulares e suplentes do CMT serão nomeados por Portaria ou Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
§5° As entidades de direito privado que compõem o CMT deverão, juntamente com a indicação de seus representantes, apresentar ao Poder Executivo documento comprobatório com os nomes dos indicados, conselheiro e suplente, e prazo de validade por dois (02) anos, como representantes da entidade no CMT. É permitindo aos representantes, a recondução.
§6° O exercício da função de conselheiro do CMT será considerado como serviço público relevante. Os conselheiros e suplentes não receberão remuneração pelas suas atividades.
§7° Os membros indicados para compor o CMT deverão ser pessoas idôneas e residir obrigatoriamente no Município. Considera idôneo o explanado em § 10.
§8° As reuniões do CMT só serão realizadas com a presença da maioria simples de sua composição, representadas pelos conselheiros ou suplentes.
§9° As deliberações do CMT serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião, observado o quórum mínimo estabelecido no § 13.
§10. Considerado idôneo, pessoa que não está envolvida em crimes contra a vida, crimes de trânsito, contra a administração pública ou referente a improbidade administrativa.
§11. O CMT deve trabalhar para que ocorra representatividade feminina significativa.
Art. 8° Os membros do CMT serão substituídos caso percam a representatividade.
§1° Serão substituídos caso a entidade, através de seus representantes, falte, sem motivo justificado apresentado a diretoria executiva, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas, no período de um (01) ano. Justo motivo explanado no §10.
§2° Os membros do CMT poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
§3° Dar-se-á a perda automática da representatividade quando o conselheiro, ou seu suplente, deixar de pertencer à entidade que estiver representando no CMT.
§4° Por acometimento de doença grave que o impeça de exercer suas funções, comprovada por atestado médico apresentado a diretoria executiva.
§5° Por renúncia, expressa por escrito, apresentada a diretoria executiva.
§6° Por decisão judicial condenatória transitada em julgado relativa a crimes contra a vida, crimes de trânsito, contra a administração pública ou referente a improbidade administrativa;
§7° Pela prática de atos que atinjam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de no mínimo dois terços do quórum do plenário.
§8° Nos casos das situações elencadas do § 1° até o § 7° deste artigo, o integrante perderá a representatividade, sendo que a sua entidade será notificada para indicar outro representante e apresentar razões por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer no disposto § 3° deste artigo.
§9° Caso o novo representante de uma mesma entidade for enquadrado no disposto no parágrafo 8° deste artigo, ou a entidade não se manifestar no prazo assinalado no referido parágrafo, o CMT enviará comunicação formal à entidade para comparecer e justificar a ausência perante o Plenário que, logo após, deliberará se recomenda ao Chefe do Poder Executivo, a exclusão da entidade do quadro do Conselho com a consequente alteração na Lei ou aceita a justificativa.
§10 Considera-se justo motivo:
I – Falecimento de parentes de primeiro grau, ascendentes ou descendentes;
II – Casamento ou similar;
III – Nascimento de filho(a);
IV - Doação de sangue para familiares ou casos emergenciais, necessitando comprovação médica;
V – Doença, com atestado médico;
VI – Acompanhamento de cônjuge ou filho em consulta médica, com atestado;
VII - Obrigações ligadas à Justiça Eleitoral;
VIII - Comparecimento ao juízo;
IX – Representação da entidade em encontros, conferências ou eventos similares.
X – Quando se licenciam para candidaturas.
XI – Eventuais outros motivos, não elencados, analisado e deliberado em plenário, o aceite ou não, como justo motivo.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E FUNCIONAMENTOArt.9° O CMT é constituído pelos seguintes órgãos que funcionarão ordinariamente:
I – Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III – Câmaras temáticas.
SEÇÃO I PLENÁRIOArt. 10 O Plenário é o órgão deliberativo máximo do CMT no Município de Guarantã do Norte – MT. Permitida a participação de convidados.
Art. 11 O Plenário é formado pelos conselheiros, devidamente indicados e empossados, quando em substituição:
Parágrafo único. Aos suplentes é assegurada a participação e a palavra e, quando no exercício da titularidade, o direito a voto.
Art. 12 Aos convidados é assegurada a palavra, porém, sem direito a voto.
Art. 13 As reuniões do Conselho somente poderão deliberar sobre as matérias da ordem do dia quando registrada a presença de quórum mínimo.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 14. O quórum para início das reuniões é de maioria simples, computados os representantes das entidades formalmente cadastradas, conforme determina neste regimento.
SEÇÃO II DIRETORIA EXECUTIVAArt. 15. A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação, execução, comunicação, e representação do CMT, formada por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), eleitos para um mandato de dois (02) anos, admitida uma recondução para a mesma função. A eleição será em sessão plenária especialmente convocada para esse fim.
Art. 16. A diretoria executiva do CMT será responsável por informar aos demais membros sobre as reuniões do Poder executivo e legislativo, municipal ou estadual, de interesse do CMT.
Art. 17 Caso Diretoria Executiva não esteja cumprindo suas funções os conselheiros podem,mediante deliberação de no mínimo dois terços do quórum do plenário, desfazer a diretoria executiva, perdendo o mandato eleito, e conselheiros devem fazer então nova eleição.
SEÇÃO III CÂMARAS TEMÁTICASArt. 18. As Câmaras Temáticas poderão ser permanentes ou especiais, de caráter consultivo, sendo criadas, instaladas e extintas por deliberação do plenário, por maioria simples de votos, através de resolução.
§1° Serão compostas por no mínimo 01 (um) conselheiro titular e este formara a câmara com pelo menos mais (02) dois componentes, podendo ser externos ou membros do CMT, e terão como objeto o exame de matéria específica.
§2° Os membros devem ser ligados a área de trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde, meio ambiente, planejamento urbano, fiscalização, educação e outras áreas afins.
§3° As câmaras temáticas serão coordenadas pelos integrantes do conselho;
§4° Cada câmara temática deverá ter um relator, que submeterá ao plenário os resultados do trabalho da mesma.
§5° No ato em que for deliberada a instalação da câmara temática, o plenário fixará o prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório, que poderá ser prorrogado a pedido dos membros da respectiva câmara temática.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVAArt. 19. Ao Presidente do CMT compete:
I - Representar o CMT junto aos poderes constituídos, no nível municipal, estadual e federal;
II - Representar o CMT junto a entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;
III - Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
IV - Coordenar as atividades das câmaras temática;
V - Coordenar as atividades e eventos especiais do CMT;
VI - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMT fixando a respectiva ordem do dia;
VII – Cumprir e fazer cumprir a lei municipal 825/2010 e suas alterações;
VIII – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IX – Delegar substituto na sua ausência, quando concomitante com ausência de vice-presidente;
X – Em matéria de urgência, “ad-referendum” do CMT, podendo ser por ordem do poder executivo, poderá emitir documento do tipo Deliberação, representado o CMT, assunto que deve ir a reunião do plenário imediatamente após o ato, para deliberação se reverenda ou não o ato, transformando-a em resolução.
Art. 20. Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o presidente do CMT em todos os seus impedimentos ou ausências;
II - Auxiliar o presidente na execução de suas tarefas;
III - Representar oficialmente o CMT, por delegação do presidente.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá a presidência do CMT.
Art. 21. A(o) Secretário(a) compete:
I - Cuidar da elaboração de toda a correspondência do CMT e encaminhá-la ao Presidente;
II - Redigir, submeter à aprovação, corrigir e arquivar as atas das reuniões e de outros atos oficiais do CMT;
III - Manter lista de todos os documentos e registros que, sob qualquer forma, componham o acervo do CMT;
IV - Controlar a presença e o quórum das reuniões ordinárias e extraordinárias, através do registro em livro próprio.
V - Fornecer a cada novo conselheiro cópia das leis e atos normativos relativos ao funcionamento do CMT, do regimento interno e da lista oficial de membros do plenário;
VI - Representar oficialmente o CMT, caso seja por delegação do presidente.
CAPÍTULO V ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVAArt. 22. Todos os membros titulares do Conselho poderão votar e ser votados na eleição da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os suplentes só poderão votar na eleição da Diretoria Executiva na ausência do titular.
Art. 23. O procedimento poderá ser de indicação individual de nomes especificando para que cargo.
Art. 24. Na indicação de nomes individualmente o plenário deverá votar cargo por cargo entre os nomes indicados, sendo eleito o nome que obtiver o maior número de votos.
Art. 25. No caso de haver empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
CAPÍTULO VIFUNCIONAMENTO
Art. 26. O CMT reunir-se-á ordinariamente no intervalo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias ou extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros titulares ou ainda por convocação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O calendário das datas de reuniões ordinárias anual será aprovado em plenário.
Art. 27. As reuniões ordinárias terão datas pré-determinados, não necessitando de convocação e as reuniões extraordinárias terão pauta determinada e serão convocadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio de correspondência e/ou meio eletrônico, onde deve constar a ordem do dia, entregue mediante protocolo.
Parágrafo Único. Para as reuniões ordinárias, o(a) Secretario(a) providenciará com antecedência de cinco (cinco) dias a pauta de assuntos a serem tratados na ordem do dia, que será afixada no mural de publicações da Administração Municipal e comunicado por qualquer meio digital, à disposição dos conselheiros.
Art. 28. O CMT tomará suas decisões em processo de votação nominal, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, exceto matérias que requeiram quórum específico, e expressas nos respectivos processos e consignadas em ata.
§1° O presidente somente deverá votar nos casos em que houver empate.
§2° É permitido aos Conselheiros emitir declaração de voto quando em processo de votação. Ato que deve ser breve.
Art. 29. As deliberações do CMT serão consubstanciadas por meio de Resoluções, que deverão ser afixadas nos murais de publicações oficiais da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte - MT e publicadas nos órgãos de divulgação oficial do Município, sempre que for necessário.
Art. 30. Os trabalhos das reuniões do CMT obedecerão aos seguintes procedimentos:
I – Verificação de quórum;
II – Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Aprovação da pauta da reunião;
IV – Discussão, deliberação e encaminhamento das matérias pautadas;
V – Comunicações gerais.
Parágrafo Único. Em qualquer momento da reunião o plenário do Conselho poderá votar a alteração da pauta.
Art. 31. Os conselheiros poderão reter os processos por um período máximo de 01 (uma) sessão, que pode ser prorrogado por mais 01 (uma) sessão.
Art. 32. Os conselheiros terão direito a pedir vista dos processos por um prazo único de 24 (vinte e quatro) horas, desde que autorizado por um terço dos conselheiros.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser aprovada vista a mais de um Conselheiro, a Administração providenciará imediatamente tantas cópias, quantas necessárias, do expediente a ser objeto de vista.
Art. 33. A Diretoria Executiva do Conselho deverá organizar, anualmente, súmula com todas as resoluções do Conselho daquele exercício civil, que será afixada nos murais de publicações oficiais da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII CONSELHEIROSArt. 34. Aos membros do Conselho compete:
I – Participar ativamente das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Requerer votações de processos em regime de urgência;
III – Propor a criação de Câmaras Temática para estudo de matérias;
IV – Deliberar sobre os pareceres dos processos;
V – Propor e deliberar sobre resoluções do Conselho;
VI – Votar e ser votado como membro da diretoria-executiva;
VII – Pedir vista aos processos;
VIII – Integrar as Câmaras Temáticas;
IX – Exercer, em pleno direito, suas atribuições de conselheiro.
CAPÍTULO VIII PROCESSOS E PARECERESArt. 35. Os processos encaminhados ao CMT deverão ser registrados em livro de controle e encaminhados aos conselheiros relatores na reunião subsequente.
Art. 36. O relator deverá apresentar seu parecer em modelo padronizado que, após a deliberação pelo plenário, deverá receber a assinatura dos conselheiros que participaram da reunião.
Art. 37. Os processos já apreciados pelo Conselho não poderão ser rediscutidos, cabendo a parte interessada encaminhar um recurso ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAISArt. 38. O Conselho poderá deliberar, por maioria simples, sobre a participação em suas reuniões, de qualquer pessoa ou representante do Poder Público municipal, estadual ou federal, empresas privadas, sindicatos ou entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único. Somente o representante da entidade terá direito à voz quando solicitado.
Art. 39. O conselho deliberará por maioria simples sobre a participação em reuniões e/ou em Câmaras Especiais de entidades de pesquisa, universidades, técnicas e pesquisadores para colaborarem em seus trabalhos.
Art. 40. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou integralmente pela maioria de seus membros, desde que a reunião tenha sido convocada para este fim, sendo que a consolidação das alterações será feita após a publicação do respectivo Decreto Municipal.
Art. 41. Os casos omissos a este Regimento serão decididos pelo plenário, em sua maioria simples.
Art. 42. Este Regimento Interno entra em vigor na data do Decreto Municipal que o aprovar.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Edições | (516) 27 de Maio de 2024 (baixar) |
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