​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2024

Dispõem sobre critérios e procedimentos a serem adotados para composição da COMISSÃO ELEITORALque organizará o processo de CONSULTA PÚBLICA para o cargo de diretor escolar, sendo esta a quinta etapa do edital 04/2024 e dá outras providências.

RESOLVE DA COMISSÃO ELEITORAL E DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 01. A Comissão Eleitoral Escolar será formada no dia 06 de maio de 2024, sob a coordenação do CDCE vigente, após a divulgação do deferimento das inscrições dos candidatos ao cargo de diretor escolar.

Art. 02. Haverá em cada escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de eleição, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo diretor atual da escola.

§1º. Quando o atual diretor for candidato a eleição quem convocará a Assembleia Geral para composição da Comissão Eleitoral Escolar será o Presidente do CDCE, assim como, terá a responsabilidade de conduzir o processo de escolha.

§2º. Devem compor a comissão eleitoral 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:

I. Representante dos Professores da Educação Básica; II. Representante de técnicos e apoio escolar; III. Representante dos pais;

Parágrafo único. O representante e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local amplamente divulgados.

Art. 03. Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II. O servidor em exercício na função de diretor.

Art. 04. A Comissão Eleitoral terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade; II. Divulgar amplamente o calendário geral e específico de datas da unidade escolar, assim como, as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; III. Convocar a Assembleia Geral para a exposição de proposta de trabalho dos IV. candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da Educação; V. Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI. Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás; VII. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII. Receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos aos candidatos ou ao processo para análise junto a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no máximo em 24 horas após o recebimento do pedido; IX. Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; X. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por uma prazo de 90 (noventa) dias, após os quais proceder à incineração; XI. Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação, através da coordenação da escola, em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 05. A comissão eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

Art. 06. O membro da comissão eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação de irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 07. O Diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 08. A Assembleia deverá ser realizada em horário que possibilite incluir o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da proposta de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade escolar.

Art. 09. Na Assembleia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.

Art. 10. É vedado ao candidato e à comunidade:

I. Exposição de faixas e cartazes fora da escola; II. Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie III. como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes; IV. Realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário; V. Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; VI. Aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística; VII. Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do Governo.

Art. 11. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão, o candidato que praticar quaisquer dos atos acima citados, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Parágrafo Único: Caso os candidatos possuam apelidos pelo qual são conhecido, poderão usá-los para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 12. Podem votar:

I. Profissionais da educação em exercício na escola; II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam cursando no mínimo, 6º ano em diante; III. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família), desde que o aluno tenha frequência comprovada.

Art. 13. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento profissional.

Art. 14. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

Art. 15. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Art. 16. Não é permitido voto por procuração.

Art. 17. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Art. 18. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.

Art. 19. Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 20. Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum,.em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado.

Art. 21. Cada Mesa será composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 22. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 23. O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade municipal de ensino, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários.

Art. 24. O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 25. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 26. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

Art. 27. Antes da abertura da urna, a comissão eleitoral deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.

Art. 28. Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue ineficiente, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 29. Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.

Art. 30. Não havendo compatibilidade entre a lista de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada.

Art. 31. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 32. Serão nulos os votos:

I. Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão; II. Que indiquem mais de um candidato; III. Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

Art. 33. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para:

I. Verificar toda a documentação; II. Decidir sobre eventuais irregularidades; III. Divulgar o resultado final da votação.

Art. 34. Aos candidatos que se sentirem prejudicados ou detectarem irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção será facultado dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 35. Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. O prazo para interposição do recurso é de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, contadas do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à representação.

Art. 36. Decorrido o prazo previsto e não havendo recursos, o diretor eleito assumirá o cargo em comissão no primeiro dia útil do biênio concorrido.

Art. 37. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guarantã do Norte, 22 de abril de 2024


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