DECRETO Nº 034/2024 de 15/04/2024

DECRETO 034/2024 de 15/04/2024

DISPÕE SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EQUIDADE RACIAL, INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇOES ÉTNICO- RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDIGENA PERTENCENTES A REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARANTÃ DO NORTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO, AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 10.639/2003 DE 9 DE JANEIRO DE 2003 e 11.645/2008 10 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA TEMÁTICA"HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA".

DECRETA:

ARTIGO 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e lndígena, determinados pelas Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008, deverão ser ìmplementados nas unidades escolares do Município de Guarantã do Norte, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo Único - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverăo ser parte integrante do currículo dos CMEIS que ofertam educação infantil e das escolas de ensino fundamental, em todas as modalidades, pertencentes a Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto nas Leis n° 10.639/2003 e n°11.645/2008 e neste Decreto.

ARTIGO 2º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e indígena tern por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indigenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, européias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos.

ARTIGO - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incïuir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.

ARTIGO 4º - Os Planos de Estudos deverão contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.

Parágrafo Único - Os planos de estudos de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, História e Geografia, sejam trabalhados:

I - o estudo da história da Âfrica e dos Africanos;

II - a luta dos negros e dos povos indigenas no Brasil;

III - a cultura negra e indígena brasileira;

IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas social, econômica, política e cultural.

§ A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não-curriculares.

§ 3º Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas a valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.

ARTIGO 5º - A Secretria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, fica responsavel por ofertar os profissionais de educação temáticas no sentido de qualificar os mesmos.

§ 1º A Gestao Escolar deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

§ 2º As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino.

ARTIGO 6º - Cada escola da rede Municipal de Ensino registrará na ficha de matrícula de cada aluno, seu pertencimento étnico-racial, garantindo-se o registro da sua auto-declaração.

ARTIGO 7º - A Escola ficará encarregada da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidos neste Decreto ao longo do período letivo.

ARTIGO 8º - Cabe à Escola:

I - Organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;

II - Oportunizar, através do desenlvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;

III - encaminhar soluções, por meio dos õrgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

ARTIGO 9º - O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas serem tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias.

ARTIGO 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: .

NP 0503/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (490) 17 de Abril de 2024 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito