​LEI MUNICIPAL Nº 2386/2024 DE 02 DE ABRIL DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 2386/2024

DE 02 DE ABRIL DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados na Escola em Tempo Integral, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante, para a garantia da melhoria da qualidade do ensino ofertado e na promoção de uma educação inclusiva e de equidade, estando alinhada à Base Nacional Comum Curricular e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), Lei nº 9394/96.

ARTIGO 2º - A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 1º - A Educação em Tempo Integral na Instituição de Ensino pertencente a Secretaria Municipal de Educação de Guarantã do Norte/MT deverá ofertar uma jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 2º - O intervalo de tempo destinado ao recreio e período de almoço, fazem parte da atividade educativa ficando sob os cuidados dos profissionais da escola e, como tal, deve ser incluído no Projeto Político Pedagógico e Regimento da Unidade Escolar.

ARTIGO 3º - O currículo da educação em tempo integral, nos termos da legislação vigente, constitui-se da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada denominada atividades complementares.

Parágrafo Único - A ampliação da jornada poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades como as de acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, cultura e artes, esporte e lazer, entre outras a serem definidas em conjunto com a comunidade escolar, articuladas aos componentes curriculares e áreas de conhecimento, bem como as vivências e práticas socioculturais de acordo com a Matriz Curricular.

ARTIGO 4º - As atividades complementares fazem parte do currículo escolar e compreende a parte diversificada, podendo corresponder até 40% (quarenta por cento) dos currículos locais, cuja definição dos conteúdos deve ser relevante à realidade em que a Unidade Escolar está inserida e deve ser articulada com a Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo Único - As aulas das atividades complementares terão duração de no mínimo uma hora, sendo organizadas de acordo com a realidade da instituição de ensino.

ARTIGO 5º - As Instituições de Ensino em tempo integral, observarão, além das disposições legais ou normativas vigentes para a Educação Básica, as normas de planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica, da forma que segue:

I - as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

II - a preponderância no currículo, da Base Nacional Comum Curricular sobre a parte das atividades complementares;

III - a inclusão, obrigatoriamente, de objetos de conhecimentos que tratem dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes;

IV - os objetos de conhecimentos mínimos dos componentes curriculares, que levarão em conta os aspectos das habilidades e competências, que serão contemplados na mediação entre as áreas de conhecimento e aspectos relevantes da cidadania, a partir da identidade da instituição e da comunidade escolar;

V - as atividades complementares, atenderão às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, bem como os anseios da própria instituição, e acrescentada conforme interesse da comunidade escolar;

VI - as condições plenas de operacionalização das estratégias educacionais, espaço físico condizente, horário, calendário escolar e demais atividades implícitas do processo de aprendizagem.

ARTIGO 6º - Nas Instituições de ensino em tempo integral os professores devem planejar e trabalhar os componentes curriculares de forma integrada com os professores de áreas específicas e das atividades complementares quando houver, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, socioemocional, cognitivo e corporal, quanto às habilidades e competências de interesses demonstrados pelos alunos.

ARTIGO 7º - As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.

ARTIGO 8º - Nas escolas que o atendimento for em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.

ARTIGO 9º - A avaliação escolar nas Instituições de Ensino de Tempo Integral terá como diretriz orientadora a permanência escolar com sucesso e o aprimoramento do processo educacional, compreendendo 2 (duas) dimensões básicas, sendo elas:

I - avaliação da aprendizagem;

II - avaliação interna e externa.

§ 1º - A avaliação da aprendizagem deverá funcionar como um guia da ação permanente do professor no exercício da sua atividade, orientando as retomadas necessárias na prática pedagógica.

§ 2º - A forma de avaliação a ser realizada pela instituição, obrigatoriamente, constará no Projeto Político Pedagógico e estará regulamentada no Regimento Escolar, e deverá assumir um caráter processual, participativo, formativo, contínuo, cumulativo, somativo e diagnóstico, possibilitando:

I - monitoramento contínuo do ensino e aprendizagem dos alunos;

II - diagnosticar as potencialidades e dificuldades no processo de ensino e aprendizagem;

III - subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos e criar condições de intervir de modo imediato, no sentido de sanar as dificuldades;

§ 3º - As avaliações externas ocorrem em períodos pré-determinados e tem por objetivo, mensurar e monitorar a proficiência discente nas áreas de linguagem e do raciocínio lógico matemático, e ocorre através:

I - do Sistema de Avaliação da Educação Básica SAEB que compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II - As Instituições de Ensino também participarão dos programas de avaliação propostos pelo governo municipal, estadual e federal.

ARTIGO 10 - A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.

ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 02 dias do mês de abril de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0443/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.,


Edições (481) 4 de Abril de 2024 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito