DECRETO Nº 025/2024 de 26/03/2024
DECRETONº 025/2024 de 26/03/2024
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SITUADO NA GLEBA BRAÇO SUL, PERIMETRO URBANO, LOTE 67 (REMANESCENTE), DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;
CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1988, e posteriores alterações, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o requerimento do empreendedor: SÃO PEDRO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 38.101.821/0001-97, com sede na Avenida Brasil, nº. 270, sala 19, Bairro Bom Jesus, na cidade de Sorriso/MT;
CONSIDERANDO, que o imóvel sob Matrícula nº 14769, Lote nº. 67 (remanescente), com área de 322.681,58 m², registrado no Cartório de 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT em nome de SÃO PEDRO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 38.101.821/0001-97;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade está de acordo com o traçado do sistema viário projetado para o Loteamento;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade concorda com as distribuição da Área Pública Municipal e Áreas Verdes, apresentada no plano de loteamento;
CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Loteamento Urbano pela Secretaria Municipal da Cidade e;
CONSIDERANDO, o interesse público;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica criado e aprovado o LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, localizado no Lote 67 (REMANESCENTE), Gleba Braço Sul, com área de 322.681,58 m², de propriedade do SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 38.101.821/0001-97, com sede na Avenida Brasil, nº. 27, sala 19, Bairro Bom Jesus, na cidade de Sorriso/MT, imóvel registrado sob a matrícula nº 14.769, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, sendo a responsabilidade técnica de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista Veridiane Picoli, registrado sob CAU/MT nº 00A953652 e RRT nº 13103492, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade,
ARTIGO 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 322.681,58 m², possuí as divisas autenticadas e vértices materializados, conferem com a planta apresentada e aprovada.
ARTIGO 3º - A área loteada é composta de 776 lotes, com a finalidade residencial e comercial, distribuídos em 27 quadras, alimentadas por um logradouro de acesso pela MT 419, área comunitária, área paisagística, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:
DESCRIÇÕES: | ÁREA (M²) | PORCENTAGEM (%): |
Área Loteada | 306.738,05 | 94,91 |
Área de preservação permanente | 15.943,53 | 5,19 |
Área total da matrícula | 322.681,58 | 100 |
Equipamento Comunitário | 7.800,00 | 2,54 |
Uso Público/Paisagismo | 38.370,73 | 12,51 |
Circulação | 74.416,35 | 24,26 |
Faixa de Domínio (Energia) | 18.746,23 | 6.11 |
Lotes Comerciais | 167.404,74 | 54,58 |
TOTAL: | 306.738,05 | 100,00 |
ARTIGO 4º - A infraestrutura básica dos parcelamentos deve ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, pavimentação das vias de circulação, calçamento de acordo com a NBR-9050, sinalização de trânsito, emplacamento das vias e logradouros públicos, paisagismo, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 1º - Fica por responsabilidade exclusiva do Poder Público, ou concessionária, a execução da infraestrutura complementar, notadamente o Coletor Tronco, a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e o Emissário, dentre outras infraestruturas necessárias para operação do sistema.
§ 2º - Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento, ficando sob a responsabilidade do Poder Público, ou sua concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com rede seca do empreendimento.
ARTIGO 5º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais, sendo todo o loteamento para uso exclusivo residencial e comercial.
ARTIGO 6º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, devendo no ato transferir para o município, sem qualquer ônus para este, as listagens de Áreas Públicas Municipais previstas no Memorial Descritivo do Empreendimento, que contabilizam, além da área paisagística com 38.370,73 m², totalizando 120.587,08 m².
ARTIGO 7º - O loteamento de que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (anexo 1) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, e arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.
ARTIGO 8º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal nº 002/88, o proprietário SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ nº 38.101.821/0001-97, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento ao Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.
ARTIGO 9º - Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.
ARTIGO 10 - Os lotes pertencentes ao empreendimento descrito no artigo 1º deverão ter a área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), sendo frente (testada) igual ou superior a 7,00 m (sete metros), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.
ARTIGO 11 - Fica denominado de LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, o loteamento que trata o Artigo 1º, estando dispensado da denominação de Vila, Jardim ou Parque, determinado na Lei Municipal 02/1988, alterada pela Lei Municipal nº 203/1997.
ARTIGO 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial dos Decretos Municipais nº. 0115/2022 de 04/10/2022 e 095/2023 de 31/08/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 26 dias do mês de março do ano de 2024.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;
Publicado no Diário Oficial do Municipio, disponível no Link: .
NP 0424/2024
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Edições | (477) 28 de Março de 2024 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |