​LEI MUNICIPAL Nº 2376/2024 DE 11 DE MARÇO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 2376/2024

DE 11 DE MARÇO DE 2024.

“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO ‘GUARANTÃ MAIS LIMPA’, TRATANDO DA ADOÇÃO DE LIXEIRAS POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1° - Fica instituído no município de Guarantã do Norte, o Projeto "Guarantã mais limpa", que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade por meio de parceria entre o Município e Entidades Sociais, Empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito a publicidade e sem custo para o Município.

§ 1°- As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou outro lugar de sua titularidade, desde que não cause prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos, nem prejudique a ordenação estética e urbanística.

§ 2° - A instalação das lixeiras implica em sua doação para o patrimônio público municipal.

§ 3° - Fica garantida a permanência das lixeiras autorizadas por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, desde que seu estado de conservação esteja adequado e desde que sua manutenção não constitua obstáculo para implementação de melhorias urbanísticas; A lixeira retirada por motivos urbanísticos será disponibilizada ao parceiro para que a instale novamente em local adequado, caso seja de seu interesse.

§ 4° - Em caso de implantação de projeto municipal de substituição e padronização de lixeiras, fica garantido o direito de o parceiro, nos termos desta lei, que tiver sua lixeira retirada antes do vencimento prazo de cinco anos de que trata o parágrafo anterior, o direito de inscrever seu nome ou logomarca na nova lixeira, observadas as regras do Artigo 6° desta lei.

ARTIGO 2° - São objetivos do projeto "Guarantã mais limpa":

I - A preservação da limpeza;

II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - Aumento do número de lixeiras na cidade;

IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.

ARTIGO 3° - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados, contendo a inscrição do "Guarantã mais limpa".

Parágrafo Único - A distância entre as lixeiras deverá ser de acordo com o local, obedecendo sua demanda e necessidade.

ARTIGO 4° - Terá preferência para instalação a lixeira que facilite a separação dos materiais para fins de reciclagem.

ARTIGO 5° - O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade (conforme o caso), CPF ou CNPJ, e comprovante de endereço;

II - Proposta, contendo a intenção da parceria.

Parágrafo Único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

ARTIGO 6° - Poderá ser afixada em local visível das lixeiras placa indicativa mencionando o nome e/ou logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

§ 1° - Fica fixado a quantidade de no máximo 05 (cinco) lixeiras por parceiros (as);

§ 2° - Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.

ARTIGO 7° - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, propaganda eleitoral, e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.

ARTIGO 8° - As lixeiras deverão ser instaladas com observância de critérios que não causem empecilhos à livre circulação de pedestres e nem prejudiquem a mobilidade das pessoas portadoras de deficiências, observando-se, no que couber as disposições das competentes Normas Técnicas da ABNT.

ARTIGO 9º - Será obrigatoriamente lavrado termo de compromisso entre o Executivo Municipal e parceiro privado, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

§ 1° - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2° - Será anexado ao termo de compromisso documento (desenho, fotografia, diagrama ou qualquer documento equivalente) contendo a descrição e as condições de uso da lixeira.

§ 3° - Fica sob a responsabilidade do Setor competente do Poder Executivo Municipal a supervisão das lixeiras instaladas.

ARTIGO 10 - O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras, será feito pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

ARTIGO 11 - O Poder Executivo fará divulgação dos benefícios desta lei em seu site na internet, onde divulgará esclarecimentos e conscientização sobre sua aplicação.

ARTIGO 12 - O Poder Executivo expedirá as regulamentações que julgar necessárias à operacionalização eficiente da presente norma.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 11 dias do mês de março de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0343/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.,


Edições (473) 22 de Março de 2024 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito