​LEI MUNICIPAL Nº 2370/2024 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

LEI MUNICIPAL Nº 2370/2024

DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Guarantã do Norte/MT, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

ARTIGO 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto em decreto regulamentar desta Lei.

ARTIGO 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.

§ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2023, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como, à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

ARTIGO 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Parágrafo Único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

ARTIGO 5º - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 31 de março de 2024.

ARTIGO 6º - O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15 % (quinze por cento) do valor devido.

§ 1º - O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 03 (três) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de Guarantã), para Pessoa Física e 07 (sete) UPFG (Unidades Padrão Fiscal de Guarantã) para Pessoa Jurídica.

§ 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (Trinta e Três Centésimos por Cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (Vinte por Cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

ARTIGO 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no Artigo 4º desta Lei, com exceção do valor original do débito lançado em dívida ativa e da atualização monetária, observadas as seguintes condições:

I – anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II – anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

ARTIGO 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2023.

ARTIGO 9º - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com documento reconhecido firma na forma da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

ARTIGO 10 - Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do Art. 64 da Lei Federal nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

ARTIGO 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Coordenação e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, ou o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2023.

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Guarantã do Norte – MT, e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

ARTIGO 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.

§ 2º - O Secretário Municipal de Coordenação e Finanças, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá anistia de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94).

ARTIGO 13 - O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

ARTIGO 14 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

ARTIGO 15 – O memorial de impacto financeiro e medidas de compensação, de acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de Maio de 2000, constam na LDO/2023.

ARTIGO 16 - Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 23 dias do mês fevereiro de 2024.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP0277/2024

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


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