​LEI MUNICIPAL Nº 2358/2023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2358/2023

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS VALORES.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço cobrado e seus horários.

§ 1º - Para fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa preestabelecida em que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística.

§ 2º - O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

§ 3º - O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o couvert artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou mantiver afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, havendo, no mínimo, 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.

§ 4º - A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo.

ARTIGO 2º - Fica vedada a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas e shows em telas.

ARTIGO - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no Art. 1º a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

ARTIGO 4º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

ARTIGO 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1879/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (447) 15 de Fevereiro de 2024 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito