​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2024

Dispõe sobre os critérios para concessão da LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, dos servidores públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, para o ano letivo de 2024 e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, adquiridas pelos servidores públicos municipais que compõem o quadro desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, com fulcro na Lei Complementar nº. 187/2011 de 09 de junho de 2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar os critérios para efetivação de concessão da Licença Prêmio por Assiduidade desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que serão concedidas no ano de 2024 conforme disciplinado na tabela exposta a seguir e conforme esta Instrução Normativa.

PROFESSORES

QUANTIDADE

1º SEMESTRE

QUANTIDADE

2º SEMESTRE

DATAS

PROFESSOR(a)

08

08

ENTRE 23/01/24 A 12/07/2024

E

30/07/24 A 20/12/2024

LICENCIATURA PEDAGOGIA

PROFESSOR(a)

01

01

LICENCIATURA LETRAS

PROFESSOR(a)

02

02

LICENCIATURA MATEMATICA

PROFESSOR(a)

03

03

LICENCIATURA CIÊNCIAS

PROFESSOR(a)

01

01

LICENCIATURA HISTÓRIA

PROFESSOR(a)

02

02

LICENCIATURA GEOGRAFIA

PROFESSOR(a)

01

01

LICENCIATURA ARTES

PROFESSOR(a)

-

-

LICENCIATURA INGLÊS

PROFESSOR(a)

02

02

LICENCIATURA EDUCAÇÃO FISICA

TÉCNICOS E APOIOS

QUANTIDADE

1º SEMESTRE

QUANTIDADE

2º SEMESTRE

DATAS

INSTRUTORES DESPORTIVOS

01

01

AGENTE ADMINISTRATIVOS/ ESCRITUTARIA/ BIBLIOTECATARIA

04

04

ENTRE

19/01/2024

APOIO EDUCACIONAL INFANTIL

02

01

ATÉ

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

07

07

17/12/2024

MOTORISTAS

03

03

AGENTE DE VIGILÂNCIA E

04

04

MANUTENÇÃO

Art 2º - Os servidores lotados nesta Secretaria, que não se encontrarem com acumulação indevida de Licença-Prêmio por Assiduidade, deverão, até a data 08 de DEZEMBRO de 2023, por meio de requerimento, encaminhado a esta Secretaria, indicar sua vontade em usufruir o benefício elencado nesta instrução normativa, para tanto utilizar-se-á o anexo I contido neste documento.

Parágrafo Primeiro – O Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011, terá a inclusão do agendamento de sua licença na escala realizada de ofício pela própria Secretaria.

Parágrafo Segundo – Com exceção dos servidores que estiverem com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, que deverão usufruir, integralmente o benefício.

Art 3º. Caberá a esta Secretaria, proceder com a análise das informações funcionais para fins de deferimento e concessão do benefício.

Parágrafo Primeiro - A Secretaria, no prazo de 18/01/2024, deverá proceder com a resposta do requerimento realizado pelo servidor, no qual deverá constar sobre o deferimento/indeferimento da concessão do benefício, devendo no caso de indeferimento conter a justificativa pela negativa, bem como apresentar a previsão pela possibilidade de concessão em outro período.

Parágrafo Segundo – O servidor solicitante que teve o pedido indeferido, a partir da apresentação do documento mencionado no parágrafo anterior, poderá no prazo de 05 dias, apresentar recurso quanto ao indeferimento do pleito requerido.

Art 4º - O servidor deverá observar a programação do gozo, que deverá ser contínuo e não poderá ser interrompido com o período de férias escolares, devendo os 90 dias da Licença premio não ultrapassar a data final de férias de cada cargo.

Art 5º - Uma vez iniciado o período da Licença Prêmio por Assiduidade, está não será interrompida ou suspensa em decorrência de um novo tipo de afastamento ou licença.

Art 6º - Para a previsão de usufruto, deverá ser observado os seguintes critérios de preferência:

a) Os servidores que já possuem tempo e idade para aposentadoria; b) Servidores que já possuam Licenças Prêmio por Assiduidade já acumuladas e que estiverem no último ano (do período aquisitivo subsequente) permitido; c) Servidores que possuam maior tempo de Serviço Público Municipal; d) O Servidor que possuir maior idade.

Parágrafo Primeiro – Poderá ainda ser concedida a licença de que trata está instrução normativa, na possibilidade de identificar interesse do servidor, devendo, para tanto que o mesmo se encontre enquadrado nas seguintes situações:

a) Em caso de ter sido instaurado o processo de aposentadoria de servidor por motivos de força maior ou caso fortuito, ou seja, e, razão divergente a tempo de contribuição ou idade;

b) Em caso de servidor encontrar-se ao término de atestados médicos e desejar usufruir a referida licença logo após o término do documento médico que o afastou de suas atribuições profissionais;

c) Em caso de servidoras que se encontram em licença maternidade e tenham interesse em usufruir a licença prêmio por assiduidade após o término da licença maternidade.

d) O servidor que estiver em remanejamentode função, desde que suas atividades não necessitem de substituição, poderá entrar na lista das licenças deferidas.

Art 7º - Em razão das férias escolares de julho e dezembro, serão concedidas a Licença Prêmio por Assiduidade, aos professores, em período anterior ao término das férias escolares e aos demais cargos deverão ser observadas a concessão da mesma em períodos anteriores as férias escolares de dezembro.

Art. 8º - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.

Art. 9º - Após iniciado o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo nas seguintes situações:

I- Por necessidade da Administração Pública, com 30 (trina) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto; II- A pedido do servidor, com autorização da Chefia Imediata, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – Fica proibido o cancelamento do gozo de Licença Prêmio por Assiduidade ao Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011.

Parágrafo Segundo – As solicitações deverão ser devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe Imediato, qual será analisada e deliberada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT.

Art. 10 – Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquivitivo houver:

I servidor que receber advertência ou qualquer punição em função de conduta adversa à exigida nos termos da Lei Complementar 101/2005, de 20 de dezembro de 2005, durante o período a ser contado para efeito do benefício; IIafastado do cargo em virtude de: a) doença em pessoa de sua família sem subsídio; b) licença para tratar de interesses particulares; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

Art 11 - Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que procederá por sua apreciação e deliberação.

Art. 12 - O descumprimento dos dispositivos contidos nesta instrução normativa, implicará em responsabilidade funcional.

Art 13- A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarantã do Norte – MT, 16 de janeiro de 2024.


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