INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2024
Dispõe sobre os critérios para concessão da LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, dos servidores públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, para o ano letivo de 2024 e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, adquiridas pelos servidores públicos municipais que compõem o quadro desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, com fulcro na Lei Complementar nº. 187/2011 de 09 de junho de 2011.
RESOLVE:Art. 1º - Regulamentar os critérios para efetivação de concessão da Licença Prêmio por Assiduidade desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que serão concedidas no ano de 2024 conforme disciplinado na tabela exposta a seguir e conforme esta Instrução Normativa.
| PROFESSORES | QUANTIDADE 1º SEMESTRE | QUANTIDADE 2º SEMESTRE | DATAS |
| PROFESSOR(a) | 08 | 08 | ENTRE 23/01/24 A 12/07/2024 E 30/07/24 A 20/12/2024 |
| LICENCIATURA PEDAGOGIA | |||
| PROFESSOR(a) | 01 | 01 | |
| LICENCIATURA LETRAS | |||
| PROFESSOR(a) | 02 | 02 | |
| LICENCIATURA MATEMATICA | |||
| PROFESSOR(a) | 03 | 03 | |
| LICENCIATURA CIÊNCIAS | |||
| PROFESSOR(a) | 01 | 01 | |
| LICENCIATURA HISTÓRIA | |||
| PROFESSOR(a) | 02 | 02 | |
| LICENCIATURA GEOGRAFIA | |||
| PROFESSOR(a) | 01 | 01 | |
| LICENCIATURA ARTES | |||
| PROFESSOR(a) | - | - | |
| LICENCIATURA INGLÊS | |||
| PROFESSOR(a) | 02 | 02 | |
| LICENCIATURA EDUCAÇÃO FISICA |
| TÉCNICOS E APOIOS | QUANTIDADE 1º SEMESTRE | QUANTIDADE 2º SEMESTRE | DATAS |
| INSTRUTORES DESPORTIVOS | 01 | 01 | |
| AGENTE ADMINISTRATIVOS/ ESCRITUTARIA/ BIBLIOTECATARIA | 04 | 04 | ENTRE 19/01/2024 |
| APOIO EDUCACIONAL INFANTIL | 02 | 01 | ATÉ |
| AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 07 | 07 | 17/12/2024 |
| MOTORISTAS | 03 | 03 | |
| AGENTE DE VIGILÂNCIA E | 04 | 04 | |
| MANUTENÇÃO |
Art 2º - Os servidores lotados nesta Secretaria, que não se encontrarem com acumulação indevida de Licença-Prêmio por Assiduidade, deverão, até a data 08 de DEZEMBRO de 2023, por meio de requerimento, encaminhado a esta Secretaria, indicar sua vontade em usufruir o benefício elencado nesta instrução normativa, para tanto utilizar-se-á o anexo I contido neste documento.
Parágrafo Primeiro – O Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011, terá a inclusão do agendamento de sua licença na escala realizada de ofício pela própria Secretaria.
Parágrafo Segundo – Com exceção dos servidores que estiverem com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, que deverão usufruir, integralmente o benefício.
Art 3º. Caberá a esta Secretaria, proceder com a análise das informações funcionais para fins de deferimento e concessão do benefício.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria, no prazo de 18/01/2024, deverá proceder com a resposta do requerimento realizado pelo servidor, no qual deverá constar sobre o deferimento/indeferimento da concessão do benefício, devendo no caso de indeferimento conter a justificativa pela negativa, bem como apresentar a previsão pela possibilidade de concessão em outro período.
Parágrafo Segundo – O servidor solicitante que teve o pedido indeferido, a partir da apresentação do documento mencionado no parágrafo anterior, poderá no prazo de 05 dias, apresentar recurso quanto ao indeferimento do pleito requerido.
Art 4º - O servidor deverá observar a programação do gozo, que deverá ser contínuo e não poderá ser interrompido com o período de férias escolares, devendo os 90 dias da Licença premio não ultrapassar a data final de férias de cada cargo.Art 5º - Uma vez iniciado o período da Licença Prêmio por Assiduidade, está não será interrompida ou suspensa em decorrência de um novo tipo de afastamento ou licença.
Art 6º - Para a previsão de usufruto, deverá ser observado os seguintes critérios de preferência:
a) Os servidores que já possuem tempo e idade para aposentadoria; b) Servidores que já possuam Licenças Prêmio por Assiduidade já acumuladas e que estiverem no último ano (do período aquisitivo subsequente) permitido; c) Servidores que possuam maior tempo de Serviço Público Municipal; d) O Servidor que possuir maior idade.Parágrafo Primeiro – Poderá ainda ser concedida a licença de que trata está instrução normativa, na possibilidade de identificar interesse do servidor, devendo, para tanto que o mesmo se encontre enquadrado nas seguintes situações:
a) Em caso de ter sido instaurado o processo de aposentadoria de servidor por motivos de força maior ou caso fortuito, ou seja, e, razão divergente a tempo de contribuição ou idade;
b) Em caso de servidor encontrar-se ao término de atestados médicos e desejar usufruir a referida licença logo após o término do documento médico que o afastou de suas atribuições profissionais;
c) Em caso de servidoras que se encontram em licença maternidade e tenham interesse em usufruir a licença prêmio por assiduidade após o término da licença maternidade.
d) O servidor que estiver em remanejamentode função, desde que suas atividades não necessitem de substituição, poderá entrar na lista das licenças deferidas.
Art 7º - Em razão das férias escolares de julho e dezembro, serão concedidas a Licença Prêmio por Assiduidade, aos professores, em período anterior ao término das férias escolares e aos demais cargos deverão ser observadas a concessão da mesma em períodos anteriores as férias escolares de dezembro.
Art. 8º - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.
Art. 9º - Após iniciado o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo nas seguintes situações:
I- Por necessidade da Administração Pública, com 30 (trina) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto; II- A pedido do servidor, com autorização da Chefia Imediata, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.Parágrafo Primeiro – Fica proibido o cancelamento do gozo de Licença Prêmio por Assiduidade ao Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011.
Parágrafo Segundo – As solicitações deverão ser devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe Imediato, qual será analisada e deliberada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT.
Art. 10 – Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquivitivo houver:
I – servidor que receber advertência ou qualquer punição em função de conduta adversa à exigida nos termos da Lei Complementar 101/2005, de 20 de dezembro de 2005, durante o período a ser contado para efeito do benefício; II– afastado do cargo em virtude de: a) doença em pessoa de sua família sem subsídio; b) licença para tratar de interesses particulares; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.Art 11 - Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que procederá por sua apreciação e deliberação.
Art. 12 - O descumprimento dos dispositivos contidos nesta instrução normativa, implicará em responsabilidade funcional.
Art 13- A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarantã do Norte – MT, 16 de janeiro de 2024.
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| Entidade | Gabinete do Prefeito |