LEI COMPLEMENTAR Nº 335/2023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 335/2023
DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O DEVIDO REPASSE AOS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE SAUDE DE GUARANTÃ DO NORTE-MT NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº. 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira nos termos da Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023.
ARTIGO 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
ARTIGO 3º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
ARTIGO 4º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
ARTIGO 5º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
ARTIGO 6º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei nº. 194/2011, de 28 de novembro de 2011 e suas respectivas alterações.
Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos Lei nº. 194/2011, de 28 de novembro de 2011 e suas respectivas alterações.
ARTIGO 7º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão pagos aos profissionais com rubrica específica.
Parágrafo Único - O repasse de assistência Financeira complementar da união somente será feito pelo município, após seu recebimento, podendo sofrer inclusive variação mensais em seus repasses, bem como não pagamento, haja vista se tratar de recurso exclusivo da união.
ARTIGO 8º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
ARTIGO 9º - Os valores dos recursos discriminados para cada profissional, incluindo os prestadores de serviços contratualizados, em conformidade com a memória de cálculo disponibilizada pelo Ministério da Saúde, serão repassados na medida que o município receber a assistência da União, sendo publicados por meio de Decreto Municipal.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP1475/2023
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (405) 11 de Dezembro de 2023 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |