TERMO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 005-2023
TERMO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 005-2023
“TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E O MUNICIPIO DE PARANAÍTA-MT PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA-MT”
MUNICÍPIO DE PARANAÍTA Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 03.239.043/0001-12, com sede na Rua Alceu Rossi – nº 300 – Centro Paranaita MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr Osmar Antônio Moreira, brasileiro, casado, inscrito na RG nº 860.219 SSP/SC, e no CPF nº 375.480.179-68, residente e domiciliado na Rua RUA 106, Nº 192, Bairro: SETOR UNIAO SUL – Paranaita MT, neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO e O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 03.239.019/0001-83, com sede administrativa a Rua das Oliveiras – nº 135 – Jardim Vitoria – Guarantã do Norte MT, apresentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr Erico Stevan Gonçalves, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 58003417 SESP/PR e do CPF sob n. 003.944.799-55, residente e domiciliado a Rua Mato Grosso, nº 104 – Jardim Araguaia – Guarantã do Norte MT, neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e ANUENTE, AMAZONIA RESÍDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 43.478.092/0001-22, com sede administrativa a Rod. BR 163, S/N, Linha 38, Zona Rural, Cidade de Guarantã do Norte/MT, representado pelo sua Administradora, Srª. Elaine da Silva de Lara Brandão Sandrin, brasileira, casada, empresária, portador da cédula de identidade nº 1643675-0 e do CPF sob n. 031.446.411-54, residente e domiciliado a Avenida das Hortênsias, nº 1498 W, Bairro Bandeirantes, Cidade de Lucas do Rio Verde/MT.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do estado do Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre municípios, além da integração da região, reduz significativamente os custos para realizar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da Constituição Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007), entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólido a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12[1], da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos e a articulação entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão de resíduos sólidos foi submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Guarantã do Norte/MT em 21/01/2020.
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade nos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;
Celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA doravante designado TERMO DE CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em conformidade com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação pelo Município de Paranaíta - Estado do Mato Grosso para o Município de Guarantã do Norte/MT, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE PARANAÍTA MT. 1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos até o tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos (Aterro Sanitário), os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do município de Paranaíta MT. 1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio deverão observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos. 1.4 O município de Guarantã do Norte/MT editará normas, caso necessário, de regulação da prestação dos serviços públicos deste Convênio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma pelo mesmo período, contados da data de sua assinatura.CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio terá o prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº 11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra com antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Guarantã do Norte/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrente da transição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso financeiros para o Município de Guarantã do Norte/MT, porém é dever do município conveniado:
3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) gerados no Município de Paranaíta MT, até o Aterro Sanitário de Guarantã do norte/MT.
3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro Sanitário de Guarantã do Norte/MT, atualmente em R$ 160,56 (cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO
4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b) será reajustada anualmente pelo índice de IGPM.
4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação de multas por descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos instrumentos a que se faz referência no presente Convênio serão revertidas em favor do ente que não deu causa ao seu descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica condicionada à observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do Contrato a ser celebrado, decorrente da Parceria Público Privada firmados com o município de Município de Guarantã do Norte/MT.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da delegação, o município de Guarantã do Norte/MT participará dos procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e outros, conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos da Cláusula do Contrato de Programa, o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no Contrato de Programa, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de caducidade será instaurado pelo Município de Guarantã do Norte/MT, nos termos, a quem competirá sua instrução e emissão de parecer final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis após prévio pagamento de indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos pelo Município de Guarantã do Norte/MT associados à avaliação por técnicos deste Município, em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo Município de Guarantã do Norte/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena de nulidade.
6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas pela Município de Guarantã do Norte/MT, os procedimentos administrativos obedecerão aos seguintes princípios:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município de Guarantã do Norte/MT, para o qual o município de (Conveniado)................delega as competências aqui previstas.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada pelo Município de Município de Guarantã do Norte/MT à Agências Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será editado normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos serviços, que abrangerão os seguintes aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional. Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o Município passará a arcar com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no Contrato de Programa;
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira na prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;
h) Monitoramento dos custos;
i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
k) Mecanismo de participação e informação ao público;
l) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação dos serviços;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle, revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais hipóteses da extinção do Contrato de Programa, observadas as competências estabelecidas no referido documento;
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e o Parceiro Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços e de cumprimento das metas planejadas;
7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as disposições contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de Programa e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços;
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação á qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo hábil, toda a informação disponível aos interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo usuário e pelo Parceiro Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação seja equitativa;
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma prevista no Contrato de Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos termos de Contrato de Programa.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre o Município de Guarantã do Norte/MT e os conveniados, bem como por pedido do Município de Paranaíta/MT, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Termo de Convênio firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Município Conveniados mediante comunicação formal ao Município de Guarantã do Norte/MT feita com antecedência mínima de 03 (três) ano, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais ressarcimentos e indenizações.
9.2 Considerando que o município de Paranaíta/MT pertence ao “CDIVAT – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires/MT” neste Estado de Mato Grosso e que se encontram em andamento, entre os municípios circunvizinhos, Estudos Técnicos objetivando a realização de Concessão para solução da destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos, fica por meio desta, autorizado desde já a rescisão unilateral do presente instrumento, com pedido de antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias por parte do município de Paranaíta/MT, livre de quaisquer despesas como multas, indenizações ou ressarcimentos, quando iniciar a operação do aterro sanitário de do CDIVAT, bem como de qualquer outro que torne mais econômico a despesa com a destinação do resíduo sólido, podendo inclusive rescindir em razão de aterro próprio a ser edificado nesta municipalidade ou por impossibilidade orçamentária e financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PÚBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do município de Guarantã do Norte/MT, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Município convenentes convierem a por introduzir nas Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de Aditamento desde que não impliquem em alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Município do Município de Guarantã do Norte/MT, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração, pelo Município de Guarantã do Norte/MT do contrato de parceria público privada, sob a modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Paranaita MT, 16 de novembro de 2023.
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Município de Guarantã do Norte/MT
Erico Stevan Gonçalves
Prefeito Municipal
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Município de Paranaíta MT
OSMAR ANTONIO MOREIRA
Prefeito Municipal
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CNPJ:
(Anuente)
Administradora
Testemunhas:
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Nome:
CPF:
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Nome:
CPF:
[1] Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma preferencialmente integrada.
Edições | (393) 23 de Novembro de 2023 (baixar) |
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