​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2023 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2023

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no uso de suas atribuições legais, torna público o processo de seleção para composição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e Conselho Fiscal da Escola Municipal Darcy Ribeiro.

Do CDCE

Art. 1. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, instância de práticas coletivas e compartilhadas é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos.

Parágrafo Único: A escola Municipal Darcy Ribeiro terá seu Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Conselho Fiscal estruturado nos termos da Lei Complementar 262/2017.

Composição e Eleição

Art. 2. O CDCE será composto paritariamente por: 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinquenta por cento) de pais, para o mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, tendo na sua formação um mínimo de 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros.

Art. 3. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;

II. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;

III. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;

IV. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;

V. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;

VI. Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências;

VII. Propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;

VIII. Participar do acompanhamento do desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;

IX. Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes a comunidade;

X. Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder público ou instituições não-governamentais;

XI. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;

XII. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;

XIII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;

XIV. Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral;

XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição do Diretor, Coordenador ou Articulador, mediante decisão da maioria do Conselho Deliberativo;

XVI. Prestar conta dos recursos que forem repassados à unidade escolar ou quando se tratar de recursos arrecadados em promoções, doações, cantina e de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

Art. 4. Compete ao presidente:

I. Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele;

II. Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;

III. Presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV. Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o Diretor da escola, conforme estatuto de cada conselho escolar.

Art. 5. Compete ao secretário:

I. Auxiliar o presidente em suas funções;

II. Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III. Organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV. Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V. Manter em dia os registros.

Art. 6. Compete ao tesoureiro:

I. Acompanhar a receita da Unidade Escolar;

II. Fazer a escrituração da receita e despesas da escola e apresentar mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III. Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V. Assinar cheques juntamente com o presidente e o Diretor da escola, conforme o estatuto de cada conselho escolar.

Parágrafo Único. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho que quando solicitado prestará orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas referentes aos órgãos municipais de educação.

Art. 7. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 8. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º. Nas unidades escolares que não tiverem alunos matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental deverão ser eleitos mais dois pais para suprir o segmento aluno.

§ 2º. O diretor é membro nato do CDCE, sendo-lhe vedado ocupar o cargo de Presidente.

§ 3º. Os membros do CDCE terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que a eleição acontecerá nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2024 com direito a recondução por mais um período.

§ 4º. O período de mandato do CDCE corresponde ao período de administração da equipe gestora. Portanto, todas as escolas deverão constituir os seus respectivos Conselhos para o biênio de 2024/2025.

§ 5º. É assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.

§ 6º. O presidente, o secretário e o tesoureiro do CDCE deverão ser escolhidos entre seus membros titulares eleitos.

§ 7º. O representante do segmento pais não poderão ser profissional da educação básica da escola.

§ 8º. É vedada a participação de membro do CDCE, nas funções de presidente e tesoureiro, que nos últimos 5 (cinco) anos:

a) tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

b) esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

c) esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

d) não esteja apto para a movimentação de conta bancária.

Do Conselho Fiscal

Art. 9. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos a cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo Único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal.

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos;

II. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;

III. Apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que considerar úteis ao Conselho;

IV. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação.

Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, em face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.

Cronograma do processo

Art. 12. A divulgação e a convocação para composição do CDCE e Conselho Fiscal dar-se-á no dia 08 de fevereiro de 2024.

§ 1º. A eleição dos representantes de cada segmento para o CDCE e Conselho Fiscal realizar-se-á nos dias 20 E 21 de fevereiro de 2024, em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, em todas as unidades municipais de ensino.

Disposições gerais

Art. 13. Os membros do CDCE e Conselho Fiscal, gestão 2022/2023, responderão pela execução financeira e prestação de contas dos recursos recebidos pela escola até 29/02/2024, sendo que o registro da ata de posse dos novos membros ocorrerá no dia 01/03/2024.

§ 1º. No prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua posse, o Conselho eleito deverá discutir e elaborar seu Plano de Ação, biênio 2024/2025, consoante com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

§ 2º. O CDCE e Conselho Fiscal em exercício até 29/02/2024 dará posse aos Conselheiros eleitos para o biênio 2024/2025 em 01/03/2024.

§ 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 14. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guarantã do Norte, 21 de novembro de 2023.


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