DECRETO Nº 0104/2023 de 12/09/2023
DECRETONº 0104/2023 de 12/09/2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELOS ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI, PELO PRESENTEDECRETO;
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 158 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEGUNDO O QUAL PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DA UNIÃO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ELES, SUAS AUTARQUIAS E PELAS FUNDAÇÕES QUE INSTITUÍREM E MANTIVEREM;
CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL Nº 1.293.453 E NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 2897;
CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL ATINENTE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS, EM ESPECIAL O DISPOSTO NO ART. 64 DA LEINº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 E RESPECTIVOS REGULAMENTOS;
CONSIDERANDO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PADRONIZAR OS PROCEDIMENTOS PARA QUE A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOSSEJAM REALIZADOS EM CONFORMIDADE AO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO, SEM DEIXAR DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO
DECRETA:
ARTIGO 1º - Os órgãos da administração pública direta municipal, bem como suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda em observância ao disposto neste Decreto.
ARTIGO 2º - As retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, aos órgãos da administração direta e indireta, terá como base as disposições constantes na Instrução Normativa Receita Federal do Brasil - RFB nº. 1234, de 11 de janeiro de 2012 e seus anexos e suas atualizações
§1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive em casos de pagamento antecipado.
§2º - As pessoas jurídicas amparadas legalmente por não retenção na fonte, por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR (imposto de renda) devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR (imposto de renda) sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§3º - Os valores retidos pelo Poder Legislativo Municipal e Administração Indireta Municipal deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao tesouro municipal até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento efetuado aos fornecedores pela aquisição de bens ou serviços.
§4º - Os valores retidos na Prefeitura deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do município.
§5º - Os Documentos Fiscais com data de emissão anteriores a publicação deste Decreto, terão a retenção do IR (imposto de renda) de ofício no ato do pagamento.
§6º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da publicação deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº. 1234 de 11 de janeiro de 2012 e suas atualizações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos contratantes.
ARTIGO 3º - Após a publicação deste Decreto, caberá a Secretaria de Coordenação e Finanças informar a todos os fornecedores de bens e serviços sujeitos ao presente Decreto.
ARTIGO 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
NP 1375/2023
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
Edições | (349) 14 de Setembro de 2023 (baixar) |
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Entidade | Gabinete do Prefeito |