​LEI MUNICIPAL Nº 2317/2023 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2317/2023

DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT - CMDPD, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica criado no município de Guarantã do Norte/MT o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil.

§1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para todos os efeitos legais, será representado pela respectiva sigla CMDPD.

§2º - O CMDPD tem por atribuição, ser um órgão atuante na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

ARTIGO 2º - O CMDPD tem missão e finalidade precípua de promover e assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, agricultura familiar, desporto adaptado, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública acessível, habitação, cultura, entre outras conforme dispõe as legislações federais referentes aos direitos das pessoas com deficiência.

ARTIGO 3º - Para efeito desta Lei, considerar-se-á pessoa com deficiência, aquelas que possuem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igual condições com as demais pessoas, conforme dispõe a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão – LBI, bem como, conforme previsão contida no art. 5º, §1º, do Decreto Federal nº. 5396/2004, sendo assim, considera-se pessoa com deficiência:

I – Pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei nº. 10.690, de 16 de junho de 2003, quaisquer pessoas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou, a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência intelectual: funcionamento intelectual significante inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas adaptativas.

e) Deficiência múltipla - Associação de duas ou mais deficiências.

ARTIGO 4º - Toca ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, as seguintes competências:

I – Deliberar, acompanhar e fiscalizar a efetiva execução da Política e do Plano Municipal para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II – Acompanhar, fiscalizar e propor a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal para a pessoa com deficiência;

III – Promover, apoiar e estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre a temática e os direitos das pessoas com deficiência;

IV – Estimular, incentivar e promover programas educativos e atividade de interesse da pessoa com deficiência, para conscientização e empoderamento de seus direitos;

V – Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de possíveis deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VI – Promover e manter o intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais ou internacionais, dos direitos da pessoa com deficiência visando à consecução dos seus objetivos e metas;

VII – Organizar por meio de resolução do CMDPD, a estrutura e funcionamento do Fórum Municipal do Direito da Pessoa com Deficiência, com sua atuação voltada a temática das pessoas com deficiência;

VIII – Pronunciar, emitir parecer e prestar informações acerca dos assuntos relacionados às pessoas com deficiência;

IX – Tomar providências sobre as violações acerca dos direitos da pessoa com deficiência, ocorrido no município de Guarantã do norte/MT e encaminhado para os órgãos competentes;

X – Receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou reclamações de qualquer pessoa ou organização, relativas à discriminação e ou desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência;

XI – Expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica;

XII – Solicitar diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos das pessoas com deficiência;

XIII - Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas, projetos e ações voltadas a pessoa com deficiência no município de Guarantã do Norte/MT;

XIV – Convocar e realizar a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XV - Coordenar e realizar o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para discutir a temática das pessoas com deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho com as demandas do município;

XVI – Cumprir outras atribuições previstas em normas jurídicas e seu Regimento Interno;

XVII – Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderão solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais: certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, para fins de esclarecimentos e encaminhamentos;

XVIII – Propor ainda, às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa com deficiência;

XIX – Solicitar às autoridades competentes a designação de Equipe Técnica para subsídio técnico de atividades específicas do conselho;

XX – Instalar comissões permanentes ou temporárias e/ou grupos de trabalho para dar suporte ao Conselho, nas formas previstas em regimento;

XXI – Elaborar seu Regimento Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Regimento Interno do CMDPD, será referendado por maioria simples de seus membros.

ARTIGO 5º - Fica criado o Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para discutir a temática das pessoas com deficiência, que será organizado pelo CMDPD.

ARTIGO 6º - Fica criada a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será organizado e realizado pelo CMDPD.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será organizado por meio de resolução do CMDPD, a estrutura funcionamento da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sua atuação voltada a temática das pessoas com deficiência.

ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.

ARTIGO 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Guarantã do Norte/MT, tem a seguinte composição:

Doze (12) integrante titulares e doze (12) integrantes suplentes, sendo seis (06) representantes de entidades não governamentais e seis (06) representantes do poder público municipal, como titulares e igual número de suplentes.

I – Representação do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cidade;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças.

II – Representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de representante de portadores de deficiência referente a autismo;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Lions Club;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de portadores de deficiência física;

f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de representante de portadores de deficiência auditiva.

§1º - As Secretarias do Município indicarão 06 (seis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.

§2º - As Organizações da sociedade civil – OSC, indicarão 06 (seis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.

§3º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por meio de decreto, em ato do senhor Prefeito e, devidamente, publicado em Diário Oficial.

§4º - A posse do Conselho será dada pela Secretária Municipal de Assistência Social, ou por pessoa designado por esta.

§5º - Após a posse do Conselho, se dará, imediatamente, a eleição da diretoria do Conselho, conduzida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o qual conduzirá imediatamente ao ato de posse da Diretoria Eleita.

§6º - Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados para exercer suas funções em um período de 03 (três) anos, não sendo vedado a indicação por mais períodos.

§7º - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, e os sucederão para completar o período de vacância deste.

ARTIGO 9º - Os Conselheiros e respectivos suplentes perderão a função na forma prevista no Regimento Interno do CMDPD.

§1º - Ocorrendo a vacância da função, o CMDPD, convocará, imediatamente, o suplente e, na falha deste, solicitará as secretarias ou as organizações da sociedade civil a indicação de novos conselheiros e respectivos suplentes.

§2º - A cadeira na composição institucional no CMDPD pertence à secretaria ou a OSC, podendo indicar ou substituir a qualquer tempo.

§3º - A Secretaria ou OSC/PCD’S tem a prerrogativa de indicar e ou substituir o conselheiro titular e respectivo suplente para compor o pleno do CMDPD, sem a obrigação de justificar o ato.

ARTIGO 10 - Os representantes institucionais das organizações da sociedade civil das pessoas com deficiência serão escolhidos por meio de um processo eleitoral convocado pelo CMDPD, por meio de edital, publicado com no mínimo cento e vinte dias de antecedência à finalização do mandato em vigência.

§1º - O CMDPD designará por meio de resolução, comissão eleitoral, para realizar as eleições das organizações da sociedade civil, e coordenação da eleição e posse da nova diretoria.

§2º - A primeira composição do CMDPD e, eleição das organizações da Sociedade Civil, será conduzida por comissão designada pela Secretária Municipal de Assistência Social.

§3º - A eleição das organizações da sociedade civil PCD’S deverão se dar por seguimentos de deficiências, conforme especificidade de cada deficiência.

ARTIGO 11 – A Diretoria do CMDPD, será composto pelos seguintes membros: I Presidente; II – Vice-presidente; III – Secretario Administrativo; IV – Tesoureiro.

§1º - A Diretoria será eleita por maioria simples dentre seus Conselheiros titulares, para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição.

§3º - O mandato da diretoria deverá obedecer a alternância de mandato entre Governo e Sociedade Civil, excetuando-se casos de recondução da diretoria, o que será permitido somente por uma única vez.

§4º - O Conselho será administrado pela diretoria.

ARTIGO 12 – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante para a comunidade.

ARTIGO 13 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 23 dias do mês agosto de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1300/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (338) 28 de Agosto de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito