DECRETO Nº 087/2023 de 11/08/2023
DECRETONº 087/2023 de 11/08/2023
“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE TERCEIROS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE ISSQN DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;
CONSIDERANDO, o interesse público;
DECRETA:
ARTIGO 1º - As empresas estabelecidas ou não no Município de Guarantã do Norte - MT, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária conforme artigo 178 da Lei Complementar Municipal 257/2017 respeitada à disciplina dos artigos 157, 158 e 159 da referida Lei Complementar.
ARTIGO 2º - Enquadram-se no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Município de Guarantã do Norte – MT.
PARÁGRAFO ÚNICO - A norma contida no caput deste artigo, estabelece como premissa fundamental, que o contratante vinculado ao fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, obrigatoriamente deverá promover a retenção do imposto de todos os prestadores de serviços no Município de Guarantã do Norte-MT, bem como:
I - Dos autônomos e empresas não inscritas no cadastro municipal de contribuintes, quando não apresentarem comprovante de quitação no caso de emissão de notas avulsas;
II- Dos que utilizarem serviços de empresas prestadoras de serviços quando estas não apresentarem documento fiscal hábil e idôneo;
III- Quando a empresa se declarar MEI e não apresentar documentação que comprove sua condição;
ARTIGO 3º - Os contribuintes que tiverem impostos retidos por substituto tributário, não deixarão de serem contribuintes, portanto, não estarão isentos de suas obrigações acessórias, e de suas penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fato de a empresa ser nomeada como substituto tributário, não a isentará, de suas responsabilidades acessórias e penalidades.
ARTIGO 4º - Ficam nomeados como substitutos tributários as empresas previstas no anexo único contido neste decreto.
ARTIGO 5º - Os impostos retidos pelos contribuintes substitutos tributários deverão ser recolhidos aos cofres públicos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Caso isso não aconteça, serão aplicadas as penalidades impostas pela Lei Complementar 257/2017.
§1° - Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de juros moratórios, multa e correções monetárias.
§2° - As empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem o pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços salvo os constantes nos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 constantes no anexo II do Código Tributário Municipal, onde devem ser deduzidos os custos com materiais sujeitos ao ICMS.
§3° - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço do serviço, aplicados e a alíquota a ele correspondente, especificadas conforme ANEXO II e TABELA II da Lei Complementar 257/2017.
ARTIGO 6º - As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ter o ISSQN também retidos em fonte, porém, deve-se utilizar a alíquota do Simples Nacional em que a empresa estiver enquadrada no ato da prestação do serviço para devida retenção do ISSQN.
ARTIGO 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº. 129/2017, de 12 de setembro de 2017 e 047/2019, de 20 de março de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
Publicado no Diário de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, disponível no Link: .
NP 01261/2023
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS SUBSTITUTOS TRIBUTARIO
EMPRESA RAZAO SOCIAL | CNPJ |
FRIGORIFICO REDENTOR | 02.165.984/0001-96 |
DONADEL GUIMARÃES E CIA LTDA - ME | 05.402.239.0001-01 |
DEL MORO & DELMORO LTDA | 00.877.761/0010-17 |
DEL MORO & DELMORO LTDA – ME | 00.877.761/0001-26 |
SANGALETTI SANGALETTI E CIA LTDA | 26.777.276/0002-55 |
CAMPO RICO BRASIL COMERCIO FERTILIZANTES LTDA | 22.446.278/0003.91 |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. GUARANTA | 00.360.305/3433-03 |
CAIXA ECONOMICA FEDRAL | 00.360.305/0001-04 |
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA | 37.442.605/0001-42 |
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA | 37.442.605/0001-42 |
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA | 37.442.605/0026-09 |
BANCO BRADESCO S/A | 60.746.948/1545-00 |
BANCO BRADESCO S/A | 60.746.948/0001-12 |
BANCO BRADESCO S/A | 60.746.948/2383-64 |
BANCO DO BRASIL S/A | 00.000.000/4419-96 |
ENERGISA MOTA GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA | 03.467.321.0001-99 |
COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB NORTE | 23.623.636/0003-57 |
ARAGUAIA S/A | 03.306.578/0070/90 |
ARAGUAIA S/A | 03.306.578/0069-57 |
BANCO SANTANDER (BRASIL) AS | 90.400.888/3325/79 |
RAMAX MATO GROSSO LTDA | 45.335.033/0001-20 |
SURGERY MT LTDA | 38.314.961.0001-43 |
WATT–BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. | 03.908.643/0005-50 |
AURA MATUPA MINERAÇÃO LTDA | 17.708.824/0001-13 |
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. | 42.416.651/0001-07 |
VIA BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | 44.067.725/0001-72 |
INSTITUTO SAGEG – SAUDE, GESTAO E PROJETOS | 21.093.287/0001-11 |
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Edições | (328) 14 de Agosto de 2023 (baixar) |
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