​DECRETO Nº 087/2023 de 11/08/2023

DECRETO 087/2023 de 11/08/2023

“DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE TERCEIROS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE ISSQN DO MUNICIPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO, o interesse público;

DECRETA:

ARTIGO 1º - As empresas estabelecidas ou não no Município de Guarantã do Norte - MT, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária conforme artigo 178 da Lei Complementar Municipal 257/2017 respeitada à disciplina dos artigos 157, 158 e 159 da referida Lei Complementar.

ARTIGO 2º - Enquadram-se no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediária, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Município de Guarantã do Norte – MT.

PARÁGRAFO ÚNICO - A norma contida no caput deste artigo, estabelece como premissa fundamental, que o contratante vinculado ao fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, obrigatoriamente deverá promover a retenção do imposto de todos os prestadores de serviços no Município de Guarantã do Norte-MT, bem como:

I - Dos autônomos e empresas não inscritas no cadastro municipal de contribuintes, quando não apresentarem comprovante de quitação no caso de emissão de notas avulsas;

II- Dos que utilizarem serviços de empresas prestadoras de serviços quando estas não apresentarem documento fiscal hábil e idôneo;

III- Quando a empresa se declarar MEI e não apresentar documentação que comprove sua condição;

ARTIGO 3º - Os contribuintes que tiverem impostos retidos por substituto tributário, não deixarão de serem contribuintes, portanto, não estarão isentos de suas obrigações acessórias, e de suas penalidades.

PARÁGRAFO ÚNICO - O fato de a empresa ser nomeada como substituto tributário, não a isentará, de suas responsabilidades acessórias e penalidades.

ARTIGO 4º - Ficam nomeados como substitutos tributários as empresas previstas no anexo único contido neste decreto.

ARTIGO 5º - Os impostos retidos pelos contribuintes substitutos tributários deverão ser recolhidos aos cofres públicos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Caso isso não aconteça, serão aplicadas as penalidades impostas pela Lei Complementar 257/2017.

§1° - Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido de juros moratórios, multa e correções monetárias.

§2° - As empresas enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem o pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços salvo os constantes nos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 constantes no anexo II do Código Tributário Municipal, onde devem ser deduzidos os custos com materiais sujeitos ao ICMS.

§3° - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço do serviço, aplicados e a alíquota a ele correspondente, especificadas conforme ANEXO II e TABELA II da Lei Complementar 257/2017.

ARTIGO 6º - As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ter o ISSQN também retidos em fonte, porém, deve-se utilizar a alíquota do Simples Nacional em que a empresa estiver enquadrada no ato da prestação do serviço para devida retenção do ISSQN.

ARTIGO 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº. 129/2017, de 12 de setembro de 2017 e 047/2019, de 20 de março de 2019.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 11 dias do mês de agosto do ano de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e

Publicado no Diário de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, disponível no Link: .

NP 01261/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS SUBSTITUTOS TRIBUTARIO

EMPRESA RAZAO SOCIAL

CNPJ

FRIGORIFICO REDENTOR

02.165.984/0001-96

DONADEL GUIMARÃES E CIA LTDA - ME

05.402.239.0001-01

DEL MORO & DELMORO LTDA

00.877.761/0010-17

DEL MORO & DELMORO LTDA – ME

00.877.761/0001-26

SANGALETTI SANGALETTI E CIA LTDA

26.777.276/0002-55

CAMPO RICO BRASIL COMERCIO FERTILIZANTES LTDA

22.446.278/0003.91

CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. GUARANTA

00.360.305/3433-03

CAIXA ECONOMICA FEDRAL

00.360.305/0001-04

COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA

37.442.605/0001-42

COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA

37.442.605/0001-42

COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI GRADE RIOS MT/PA

37.442.605/0026-09

BANCO BRADESCO S/A

60.746.948/1545-00

BANCO BRADESCO S/A

60.746.948/0001-12

BANCO BRADESCO S/A

60.746.948/2383-64

BANCO DO BRASIL S/A

00.000.000/4419-96

ENERGISA MOTA GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

03.467.321.0001-99

COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB NORTE

23.623.636/0003-57

ARAGUAIA S/A

03.306.578/0070/90

ARAGUAIA S/A

03.306.578/0069-57

BANCO SANTANDER (BRASIL) AS

90.400.888/3325/79

RAMAX MATO GROSSO LTDA

45.335.033/0001-20

SURGERY MT LTDA

38.314.961.0001-43

WATT–BRASIL. DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.

03.908.643/0005-50

AURA MATUPA MINERAÇÃO LTDA

17.708.824/0001-13

NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

42.416.651/0001-07

VIA BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

44.067.725/0001-72

INSTITUTO SAGEG – SAUDE, GESTAO E PROJETOS

21.093.287/0001-11

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL


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Entidade Gabinete do Prefeito