LEI MUNICIPAL Nº 2294/2023 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 2294/2023
DE 22 DE JUNHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1338/2015, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE CHÁCARAS DE RECREIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Altera o §2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – omissis................................................................
§ 2º - Os lotes subdivididos referidos no caput, não poderão ser inferiores a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), sendo vedado qualquer tipo de reparcelamento que resulte em área inferior a acima citada.
ARTIGO 2º - Altera o §2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – omissis ............................................................
§2º - Considera-se chácara de recreio cada um dos lotes resultantes da subdivisão descrita no § 1º, servidos de infraestrutura básica e que tenham área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e máxima de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
ARTIGO 3º - Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - áreas destinadas a sistemas de circulação; II - área mínima 2.000 m² (dois mil metros quadrados), para cada chácara;
III - vias do loteamento com ligação com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local; IV - vias com leito trafegável de largura mínima (oito metros);
V - via de acesso ao loteamento;
VI - logradouros e lotes demarcados;
VII - rede de energia elétrica;
VIII - rede de distribuição de água ou poço artesiano ou semiartesiano.
§ 1º Os projetos de loteamentos fechados, além dos requisitos gerais fixados neste artigo, deverão disponibilizar depósito para armazenamento de resíduos sólidos, compatível com a população do condomínio, com acesso independente para a retirada dos resíduos uma vez por semana.
ARTIGO 4º - Ficam revogados as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Municipal nº. 1338/2015, de 30 de setembro de 2015.
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 0780/2023
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (298) 3 de Julho de 2023 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |