​DECRETO Nº 058/2023, de 12/06/2023.

DECRETO 058/2023, de 12/06/2023.

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO HERITAGE – RESIDENCE CLUB, NA MODALIDADE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES E LOTEAMENTOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 02/88 de 28 de março de 1988, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte/MT;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 2191/22 de 17 de agosto de 2022, que dispõe sobre o condomínio urbanístico de lotes no município de Guarantã do Norte/MT, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Condomínio Heritage – Residence Club pela Secretaria Municipal da Cidade;

CONSIDERANDO, o requerimento da empresa MENEGUETTI E CIA LTDA, inscrita no CNPJ: 18.653.367/0001-70;

CONSIDERANDO, o interesse público;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º e 10 da Lei Municipal nº. 2191/22 de 17 de agosto de 2022, fica criado e aprovado o empreendimento denominado “CONDOMÍNIO HERITAGE – Residence Club” de propriedade da empresa MENEGUETTI E CIA LTDA, situado na Rua A, Chácara nº. 13, localizada no perímetro urbano da cidade de Guarantã do Norte - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrantes do presente decreto.

ARTIGO 2º - O empreendimento a que se refere o artigo anterior, está registrado sob a matrícula nº. 16.164, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, composto por uma área total de 61.761,66m² (sessenta e um mil setecentos e sessenta e um metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados), localizado na chácara 13, com acesso através da Rua A, adjacente a Avenida Marginal Laranjeiras, lado direito da rodovia BR-163, sentido Cuiabá- MT/ Guarantã do Norte – MT (eixo norte), fazendo divisa com o Bairro Jardim Itália I, estando o empreendimento sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil Lóris Augusto Batista da Silva, registrado sob CREA/MT nº. 120427477-0 e ART de nsº. 1220220222312, 1220220181093 e 1220230053414 e TRT sob nº. 2202201246, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade.

ARTIGO 3º - A área condominal do empreendimento é composta por 63 (sessenta e três) lotes, parcelados em 07 (sete) quadras, sendo 06 (seis) destinadas à comercialização de imóveis e uma destinada à implantação de equipamento comunitário de uso restritivo dos condôminos, alimentados por ruas de acesso, totalizando a área de 61.761,66m² (sessenta e um mil setecentos e sessenta e um metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados), com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I- área habitacional: 37.282,20 m², correspondente a 60,36%;

II– área de uso comum: 3.523,66 m², correspondente a 05,70%;

III– área verde: 4.241,82 m², correspondente a 06,87%;

IV - sistema viário: 15.463,67 m², correspondente a 25,05%;

VI - adutora de esgoto: 1.250,31 m², correspondente 02,02%.

ARTIGO 4º - A infraestrutura básica do loteamento deve ser constituída pelos equipamentos urbanos:

I - Arborização nas vias de circulação, conforme lei municipal vigente ou na ausência, conforme orientação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - Rede de abastecimento de água interna do Condomínio de acordo com o projeto previamente aprovado pela concessionária de serviço público;

III - Rede de coleta de esgoto interna do Condomínio de acordo com o projeto previamente aprovado pela concessionária de serviço público;

IV - Rede de energia elétrica e iluminação, previamente aprovada pela concessionária de serviços públicos;

V - Sistema de drenagem de águas pluviais, conforme diretrizes expedidas e previamente aprovadas pelo órgão competente do município;

VI - Execução de obras de pavimentação de vias internas, com a execução de calçadas, guias e sarjetas, prevendo a acessibilidade, conforme normas as Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a ABNT - NBR 9050, apenas excetuando-se as restrições quanto ao tipo (material) de calçamento nas áreas internas do condomínio, projetos estes previamente aprovados na secretaria de infraestrutura.

VII - Muro, cerca ou grades com altura mínima de dois metros e máxima de quatros metros.

§ 1º - Compete a concessionária prestadora do serviço de água e esgoto a Implantação da infraestrutura externa, as chamadas adutoras, para a interligação da rede de água tratada do empreendimento e da rede de esgoto, ficando a estrutura interna sob a responsabilidade do empreendedor.

§ 2º - Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento, ficando sob a responsabilidade do Poder Público, ou sua concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com rede seca do empreendimento.

§3º - Deverá ser facilitada a fiscalização permanente por parte da Prefeitura durante a execução das obras e serviços.

§4º -A empresa responsável pelo empreendimento deverá fazer constar nos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de infraestrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive as responsabilidades solidárias dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.

§5º - Em caso de não concluso os serviços no prazo estipulado, deverá a empresa requerente solicitar a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Municipalidade, sujeitá-lo-á as penalidades estabelecidas nos arts, 40 e 41 da Lei Municipal nº. 02/88 de 28 de março de 1988.

§6º - Deverá a empresa requerente, solicitar, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total e sem quaisquer ônus para a Prefeitura, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após a vistoria que os declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento e homologação.

ARTIGO 5º - As unidades autônomas pertencentes ao empreendimento descrito no artigo 1º deverão ter a área mínima de 125,00 m² (cento e vinte cinco metros quadrados), com testada mínima de 5 (cinco) metros, ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.

ARTIGO 6º - Por força do §1º do artigo 10 da Lei Municipal nº 2191/22, são áreas e edificações de uso privado e de manutenção privativa do condomínio: as vias internas de circulação, muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.

§1º - O serviço de coleta dos resíduos sólidos urbanos dos condôminos, na parte interna, é de inteira responsabilidade dos mesmos, devendo haver local adequado para recolhimento concentrado na área externa do condomínio;

§2º - A iluminação condominial é de responsabilidade dos condôminos;

ARTIGO 7º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais.

ARTIGO 8º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

ARTIGO 9º - O loteamento de que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (anexo I) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, e arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.

ARTIGO 10 - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal nº 2191/2022, o proprietário MENEGUETTI E CIA LTDA, inscrita no CNPJ: 18.653.367/0001-70, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento ao Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.

ARTIGO 11 - Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979, e artigo 26 da Lei Municipal nº 2191/2022 de 17 de agosto de 2022, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.

ARTIGO 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 12 dias do mês de junho de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;

Publicado no Diário Oficial do Municipio, disponível no Link: .

NP 0711/2023

RENATA BORGES ECKARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (285) 14 de Junho de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito