​LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2023 DE 17 DE MAIO DE 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2023

DE 17 DE MAIO DE 2023.

“ALTERA ARTIGO 136 E ALTERA A ALINEA “C” DO INCISO I DO ARTIGO 216, AMBOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 257/2017, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Altera o art. 136, da Lei Complementar nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136 – Serão isentos ou remidos do pagamento do imposto predial e territorial urbano:

I - os imóveis ou parte dele, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão;

II – os imóveis pertencentes a aposentado, pensionista de instituições oficiais de previdência, beneficiários de Benefício de Prestação Continuada – BPC e famílias que comprovem residir com familiar que sejam portadores de necessidades especiais cujo grau de parentesco do proprietário do imóvel alcance até 2º grau em linha reta ou ainda 3º grau em linha colateral, sendo que em todos os casos os interessados deverão comprovar possuir um único imóvel, sendo este de moradia e não possuir renda superior a 2(dois) salários mínimos oficiais vigente no país.”

III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada ou sociedades civis sem fins lucrativos, que demonstrem efetiva ação social e filantrópica no município de Guarantã do Norte/MT;

IV - os imóveis pertencentes ou cedidos definitivamente e gratuitamente às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem à congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; V - os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva do poder público. § 1º - Os interessados deverão apresentar com o requerimento os documentos comprobatórios de sua situação.. § 2º - Para usufruir desse benefício, quando o imposto incidir sobre imóvel residencial mencionado no inciso II do "caput" deste artigo, o contribuinte deverá preencher e comprovar ao Município os seguintes requisitos: I - que possui um único imóvel no Município; II - que reside neste único imóvel com a sua família; III – nas situações referentes aos portadores de necessidades especiais, deverá o proprietário do imóvel apresentar laudos médicos que comprovem a condição incapacitante do familiar, a comprovação documental do grau de parentesco e ainda o relatório da assistência social demonstrando que o incapacitado dependa financeiramente e resida no imóvel objeto do pedido de isenção.”

§ 3º - A Isenção deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, contados a partir do ano que foi concedida a referida isenção.

§ 4º- A Remissão poderá ser concedida somente dentro do exercício financeiro vigente, e deve ser solicitada até 31 de julho do respectivo exercício;

ARTIGO 3º - Altera a alínea c, do Inciso I, do art. 216, da Lei nº. 257/2017, de 02 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 216 – omissis ............................................................

I – (...)

c) Arruamentos dos loteamentos e a autorização para o desmembramento e remembramento, 6% (seis por cento) da UPFG por metro quadrado da área, limitado ao teto da taxa correspondente a área de 3000m² para os arruamentos dos loteamentos e 1000m² para desmembramentos e remembramentos, sendo a base de calculo a área dos lotes a desmembrar ou remembrar, excluindo desta as áreas remanescentes.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP0632/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (272) 23 de Maio de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito