DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREGÃO ELETRÔNICO N°. 003/2023
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO COMPRA N°. 3010/2022
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 003/2023
RECORRENTE: SILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ASSUNTO: JULGAMENTO E RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO DIRECIONAMENTO DO CERTAME, interposto pela empresaSILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, referente ao resultado da análise dos documentos de habilitação do Pregão Eletrônico n° 003/2023, cujo objeto éREGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de empresa especializada nofornecimento de PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR para o Hospital Municipal Nossa Senhora do Rosário, visando atender as necessidades da Administração Municipal, conforme especificações detalhadas e constantes no Termo de Referência (Anexo I).
DA TEMPESTIVIDADE
RECURSO MANIFESTADO E INTERPOSTO, tempestivamente, através da Plataforma BLL, em face da decisão que declarou a empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ N° 14.689.405/0001-93, e PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, CNPJ N° 09.089.367/0001-06, classificadas, respectivamente, em primeiro e segundo lugar do lote 1, do certame do Pregão Eletrônico n° 003/2023.
DAS ALEGAÇÕES
I - Das Alegação do Recorrente:
Em suma, a recorrente pleiteia a reforma da decisão, sob a alegação de que as empresas MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, não cumpritam com todas as exigências editalícias, pois não apresentaram o relatório de ensaio ação bactericida frente às cepas Salmonella choleraesuis, Staphylococcus aureus, conforme solicitado no descritivo do lote 1.
Acrescentou ainda que, a empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA apresentou laudos microbiológicos do produto “DESINFETANTE QUATERNÁRIO DE AMÔNIO 5ª GERAÇÃO GALENO”, não condizendo com o produto ofertado para o lote 1.
II – Das Contrarrazões:
Não foram apresentadas contrarrazões.
DO DIREITO
Preliminarmente, necessário se faz avaliar o atendimento aos requisitos de admissibilidade para posterior processamento do presente recurso, constantes do artigo 4, da Lei 10.520/2005, a saber:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Ainda acerca dos recursos e dos prazos cabíveis, expressa o Edital do Pregão Eletrônico n° 003/2023:
5.8. DO RECURSO: Encerrada a etapa de lances, as licitantes deverão consultar regularmente o sistema para verificar quem foi declarada a vencedora. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.
5.9. Havendo quem se manifeste, caberá ao pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.
5.10. Nesse momento o pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
5.10.1. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
5.10.2. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
5.11. O recurso de que trata o subitem 5.8. será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida em 03 (três) dias úteis contados do recebimento do recurso, pela autoridade superior.
O recurso interposto pela empresa SILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, atendeu ao prazo previsto no inciso XVIII do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002, sendo considerado TEMPESTIVO para os devidos fins.
Além disso, constata-se que o recurso atende às hipóteses de cabimento, pois atende aos demais pressupostos estampados tanto no Edital como na Lei 10.520/2002, além de a petição inicial conter o nome e a qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito e conclusão compatível com a narrativa dos fatos, estando suficientemente instruída.
Por isso, estando satisfeitas as exigências legais e regulamentares para que seja admitido, entendo que presente recurso merece ser conhecido.
DA ANÁLISE DO RECURSO
Antes de darmos prosseguimento à análise do pleito, cabe frisar o Art. 3o da lei nº 8.666/1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Considerando o art. 41 da Lei 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao que se acha estritamente vinculada. ”
E, ainda, o art. 44 da referida lei: “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no Edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.”
Quanto a proposta de preços:
Inicialmente, em razão do recurso apresentado pela empresa SILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para verificar a proposta das empresas MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, abriu-se diligência solicitando que ambas enviassem a proposta realinhada, contendo a marca e o modelo dos produtos ofertados.
As empresasMERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, deram retorno, encaminhando assim, a proposta com todas as informações necessárias, conforme solicitado.
No que tange as propostas que foram apresentadas pelas empresas MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA sem a descrição do modelo do produto, ao tomar a decisão de solicitar a correção da proposta, este Pregoeiro atentou-se ao Princípio do Formalismo Moderado, não prejudicando o Princípio da Isonomia, nem o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, visto tratar-se apenas de mera complementação da descrição da proposta, com indicação do modelo, permitida pelo poder/dever de diligência do pregoeiro.
Ressalta-se ainda, que ambas as empresas já haviam anexado a ficha técnica dos itens, restando apenas, na proposta, a identificação de cada produto conforme a descrição.
Quanto ao lote 1:
Vejamos a descrição do lote 1,
DESINFETANTE BACTERICIDA, 20 LITROS Indicado para limpeza e desinfecção simultâneas, em pisos, louças sanitárias e superfícies fixas em geral, Aspecto físico-químico: liquido; odor lavanda; ph 6,0 a 8,0; densidade 0,98 a 1,02 g/ml, PRINCIPIO ATIVO: Cloreto de didecil dimetil amônio, porcentagem de ativo cerca de 5%. Apresentar comprovante de REGISTRO NA ANVISA, Ficha técnica, FISPQ e relatório de ensaio ação bactericida frente às cepas Salmonella choleraesuis, Staphylococcus aureus. Embalagem contendo 20 litros, para uso em dosador, que deverá ser instalado em comodato.
Conforme descrição acima, solicita-se que as empresas apresentem comprovante de REGISTRO NA ANVISA, Ficha técnica, FISPQ e relatório de ensaio ação bactericida frente às cepas Salmonella choleraesuis, Staphylococcus aureus.
Para o lote 1, a empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, cotou o produto DESINFETANTE VOREL da marca START.
A empresa PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, cotou o produto DETERSANI LAVANDA da marca PRODETER.
Em uma melhor análise, verificou-se que, realmente, a empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA apresentou somente ocomprovante de REGISTRO NA ANVISA, Ficha técnica, FISPQ, e apresentou os laudos microbiológicos do produto “DESINFETANTE QUATERNÁRIO DE AMÔNIO 5ª GERAÇÃO GALENO”, não condizendo com o produto ofertado para o lote 1.
A empresa PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA apresentou somente ocomprovante de REGISTRO NA ANVISA, Ficha técnica, FISPQ, deixando de apresentar os laudos microbiológicos do produto.
Considerando o Art. 17 do Decreto Federal 10.024/2019: “Caberá ao pregoeiro, em especial: VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; ”
E ainda, tendo em vista recentes entendimentos que admitem a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, o que, s.m.j., não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes, transcrevemos abaixo o trecho do Acórdão 1211/21/TCU-P:
"A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro".
Para o ministro relator não há vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado.
Do voto do Ministro Walton Alencar, que foi o relator do feito, pode-se perceber que ele apontou sobre a possibilidade de juntar documentos já existentes, tudo com a finalidade de pensar na melhor proposta para a Administração Pública:
"Como visto, a interpretação literal do termo "[documentos] já apresentados" do art. 26, §9º, do Decreto 10.024/2019 e da vedação à inclusão de documento "que deveria constar originariamente da proposta", prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 pode levar à prática de atos dissociados do interesse público, em que o procedimento licitatório (meio) prevalece e ganha maior importância que o resultado almejado, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (fim)."
Desta forma, defende que a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação.
Assim, podemos concluir que as diligências têm por escopo: 1) o esclarecimento de dúvidas; 2) obtenção de informações complementares; 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros).
Havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder-dever por parte da Comissão de Licitação em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
Em decisões recentes, o Tribunal de Contas da União através dos Acordãos 966/22-P e 988/22-P, mais uma vez se manifestou acerca do saneamento de falhas em respeito ao formalismo moderado e da razoabilidade:
"É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes."
"Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 20, caput, da Lei 9.784/1999."
Sendo assim, abriu-se diligência para verificar se o produto ofertado pela empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA possuía laudos microbiológicos. Os laudos microbiológicos apresentados foram analisados, e identificou-se que o produto DESINFETANTE VOREL, possui ação satisfatória frente aos microrganismos às cepas Salmonella choleraesuis, Staphylococcus aureus. Sendo assim, a empresa permanece classificada em primeiro lugar no lote 1.
Em tempo hábil, a empresa PRODETER MATO GROSSO PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO LTDA, encaminhouos laudos microbiológicos desinfetante bactericida, DETERSANI LAVANDA. Os laudos microbiológicos foram analisados, e identificou-se que o produto DETERSANI LAVANDA, possui ação satisfatória frente aos microrganismos às cepas Salmonella choleraesuis, Staphylococcus aureus. Sendo assim, a empresa permanece classificada em segundo lugar no lote 1.
Em resumo, ante o acima exposto, toda a Comissão sugere a IMPROCEDÊNCIA do recurso impetrado pela empresa SILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, mantendo o julgamento inicial que declarou como vencedora do lote 1 a empresa MERCADÃO DA LIMPEZA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, por ter apresentado o menor preço.
DA DECISÃO
Ante o exposto, pelo respeito eminente aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, decide-se CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO pela empresa SILP CATANDUVA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para no mérito, DEIXO DE DAR PROVIMENTO ao presente recurso, visto encontra-se divorciado de elementos fáticos-jurídicos aptos a fazê-lo prosperar, pelo que, determino, inclusive, a continuidade do certame.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique a Recorrente.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, 03 de maio de 2023.
Ana Raquel Cassol Pregoeira
Portaria nº. 002/2023
DECISÃO RATIFICADA NA ÍNTEGRA PELA AUTORIDADE SUPERIOR
Érico Stevan Gonçalves
Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT
| Edições | (261) 5 de Maio de 2023 (baixar) |
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| Entidade | Licitação |