​DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº. 387/2023.

Referência: Pregão Eletrônico n.º 017/2023.

Recorrente: LIFE CENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa LIFE CENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP em face da decisão que HABILITOU a empresa J D DE ANDRADE DROGARIA LTDA - EPP, vez que deixou de apresentar documentos obrigatórios em desconformidade com os termos do edital, requerendo, por fim, a reavaliação da habilitação desta empresa.

Ato seguinte, a empresa J D DE ANDRADE DROGARIA LTDA - EPP, apresenta contrarrazões sustentando pela manutenção da decisão que a habilitou no certame.

Em tempo, informamos que esta Comissão Permanente de Licitação foi designada pela Portaria nº. 002/2023, para condução do procedimento licitatório.

O presente julgamento das razões será analisado considerando os termos do recurso interposto, bem como as contrarrazões apresentadas pela empresa concorrente.

DO MÉRITO

Pois bem, preambularmente, é preciso esclarecer que todo processo licitatório deve sempre estar de acordo com as normas e princípios que regem tal procedimento.

Sem mais delongas, após a análise das interpelações recursais, bem como das contrarrazões, nota-se que as alegações trazidas pela Recorrente não merecem razão.

Isso porque, primeiramente, verifica-se que a empresa Recorrida apresentou o Alvará Sanitário do Estado de Mato Grosso n.º 6013.8993.2022 emitido pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e possui a Autorização n.º 7143879 emitido pela Anvisa de nos exatos termos do item 12.5.2 do Edital.

E em relação a alegação do dever de limitar a participação de farmácias e drogarias em licitações, sob o argumento que esses estabelecimentos são destinados unicamente à dispensação de medicamentos, e não distribuição, como é o objeto da presente contratação, da mesma forma não merece prosperar conforme fundamentos abaixo.

Tal restrição fere o disposto na Constituição Federal, contrariando os princípios constitucionais de eficiência, moralidade e legalidade no âmbito da Administração Pública.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”

Indubitavelmente, com a restrição requerida pela Recorrente contrariaríamos a Lei de Licitações e Contratos Administrativos n.º 8.666/93, que expressamente veda aos agentes públicos a inserção, em Edital, de cláusulas e condições que restrinjam o caráter competitivo do certame.

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (g.n)

Por fim, conforme demonstra o Contrato Social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Recorrida a mesma possui atividade de comércio atacadista de medicamentos.

Logo, resta claro que não há razão nas alegações levantadas pela empresaLIFE CENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelo respeito eminente aos princípios da legalidade, da competitividade e da eficiência, decide-se CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO pela empresa LIFE CENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, para no mérito, DEIXO DE DAR PROVIMENTO ao presente recurso, visto encontra-se divorciado de elementos fáticos-jurídicos aptos a fazê-lo prosperar, pelo que, determino, inclusive, a continuidade do certame.

Registre-se.

Publique-se.

Cientifique a Recorrente.

Cumpra-se.

Guarantã do Norte/MT, 25 de abril de 2023.

Ana Raquel Cassol Pregoeira

Portaria nº. 002/2023

DECISÃO RATIFICADA NA ÍNTEGRA PELA AUTORIDADE SUPERIOR

Érico Stevan Gonçalves

Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT


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