DECISÃO ADMINISTRATIVA - Concurso de Projeto n.º 001/2023 - Chamamento Público
Processo Administrativo nº. 299/2023.
Referência: Edital de Concurso de Projeto n.º 001/2023 - Chamamento Público.
Recorrente: Instituto Social de Saúde São Lucas
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS em face dos atos administrativos registrados na 1ª e 2ª Ata de Sessão do Chamamento Público - Concurso de Projetos n.º 001/2023, vez que após consulta jurídica a Comissão de julgamento DECIDIU pela habilitação e posteriormente validação dos documentos apresentados pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, em desconformidade com os termos do edital de legislações pertinentes.
Em tempo, informamos que esta Comissão Especial de julgamento foi designada pela Portaria nº. 0239/2023, para condução do procedimento licitatório.
O presente julgamento das razões será analisado considerando os termos do recurso interposto, bem como as contrarrazões apresentadas pela empresa concorrente.
DOS FATOS
Em síntese a Recorrente alega ilegalidade na decisão da Comissão Especial de julgamento tanto na fase de habilitação, como na fase de credenciamento da empresa IDEAS, haja vista que a mesma apresentou documentos assinados digitalmente em processo físico, desprovidas de validade jurídica.
DAS CONTRARRAZÕES
Por sua vez, ratificou a legalidade e validade jurídica das assinaturas digitais, concluindo que a decisão da Comissão Especial de julgamento atende aos princípios e normas das licitações públicas, pugnando pela manutenção da decisão.
DO MÉRITO
Da análise do presente recurso, infere-se que as alegações feitas pelas Empresa Recorrente, devem prosperar, podendo ser observado, a seguir, e de forma fundamentada, os fatos que levaram a esse entendimento.
Pois bem.
Em relação ao primeiro pleito, a recorrente requer o anulamento do ato de credenciamento da empresa Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS tendo em vista que a assinatura contida na Carta de Credenciamento não tem validade jurídica.
No que concerne os procedimentos entabulados em Edital, em especial item 7, o credenciamento do representante legal da entidade interessado no certame é realizado, por meio de instrumento legal, podendo a candidata ser representada por dirigente da empresa licitante ou representante designado pela empresa licitante.
No caso em tela, a empresa IDEAS apresentou Carta de Credenciamento indicando seu respectivo representante legal para atuar nos atos procedimentais da licitação, e no campo designado à assinatura contém a seguinte descrição: [Assinado de forma digital por SANDRO NATALINO DEMETRIO: 00368964973 Dados: 2023.03.29 09:42:31 - 03’00’].
Deste modo, é perceptível que a assinatura no presente instrumento não está alicerçada pela legislação sobre a matéria, vez que não atende os requisitos exigidos como a impossibilidade de verificação de autenticidade daquela assinatura.
Todavia, conforme preceitua o Item 7.4 do Edital, “a não apresentação do documento de credenciamento não será motivo para a desclassificação ou inabilitação da Organização Social. Neste caso, o representante ficará apenas impedido de se manifestar e responder pelo licitante durante os trabalhos”.
Sendo assim, a empresa supracitada deve ser descredenciada do certame pela não observância dos dispositivos entabulados em Edital. Todavia essa medida não desclassifica, tão pouco inabilita a interessada.
Em relação aos pontos recorridos na fase de habilitação, a parte recorrente alega que os documentos de qualificação econômico-financeira e as declarações do item 10.1.5 foram apresentadas pela empresa IDEAS desprovidas de validade jurídica, diante da ausência de assinatura física, ou mecanismo de autenticação que possibilita a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica.
Após análise minuciosa das assinaturas digitais juntadas pela empresa IDEAS fica evidente que a mesma, conforme o caso anterior, não estão nos moldes exigidos pela legislação vigente, tendo em vista a impossibilidade de verificação de autenticidade das respectivas assinaturas.
Importante se faz ressaltar que são requisitos para assinatura eletrônica a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas), o código da assinatura e verificação da autenticidade
Isso porque, para assinar documentos eletrônicos é preciso utilizar a assinatura eletrônica ou digital, modalidades amparadas juridicamente pela Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
É importante ressaltar que essa medida representou um marco para a edição de inúmeras leis específicas posteriores, que ratificaram a presunção de veracidade de procurações, contratos, declarações e recibos assinados digitalmente.
Além dessa MP, outras normas regulamentaram o uso da assinatura eletrônica e digital desde que a autenticidade possa ser verificada. Confira:
- Carta-Circular nº. 3.234/2004: prevê o uso de assinatura digital em contratos de câmbio, documento no qual é feita a venda de uma moeda nacional para a compra de outra utilizada em um país estrangeiro;
- Lei Federal nº. 11.419/06: modifica a Lei nº. 5.869 de 1973 do Código de Processo Civil e determina que todos os atos processuais serão assinados com o uso de certificado digital;
- Resolução CFM nº. 1.821/2007: aprova o uso da assinatura digital em diferentes documentos médicos diversos, além de definir as normas técnicas para a digitalização dos prontuários, bem como a aguarda e o manuseio dos mesmos em sistemas informatizados;
- Lei n.º 14.063 de 2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;
- Lei nº. 11.977 de 2009: dispõe que os documentos eletrônicos apresentados ou expedidos pelos serviços de registros públicos devem atender os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Em resumo, portanto, os documentos eletrônicos poderão receber a assinatura digital, desde que com a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas) e o código da assinatura. Os documentos assinados digitalmente são válidos, uma vez que também dotados de fé pública. No entanto, a regra é que a assinatura digital seja utilizada no ambiente eletrônico, uma vez que nele é possível a verificação da autenticidade daquela assinatura.
No entanto, há casos - sobretudo em relação a autoridades judiciárias - que o documento impresso possui a assinatura digital e que, mesmo assim, possuem legitimidade, a exemplo de liminares ou ordens judiciais assinadas por magistrados ou oficiais do Poder Judiciário, desde que seja possível aferição do documento em uma plataforma própria, como por exemplo o Processo Judicial eletrônico (PJe).
Nas licitações eletrônicas (especialmente nos pregões eletrônicos) a assinatura digital deve ser aceita. Nas licitações presenciais, podem ser aceitas desde que cumprida os requisitos legais, ou seja, desde que seja possível verificar a identificação do subscritor, a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas), o código da assinatura e verificação da autenticidade etc., requisitos estes que estão ausentes no caso em tela.
Deste modo, nos documentos apresentados pela empresa IDEAS é possível constatar apenas a identificação do nome do subscritor e seus dados, todavia NÃO é possível aferir a entidade (certificadora) responsável (autorizada pela ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas), e principalmente o código da assinatura e verificação da autenticidade.
Ante ao exposto, dou provimento ao presente recurso, decido pelo DESCREDENCIAMENTO e INABILITAÇÃO do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS por não atender os requisitos previstos no instrumento convocatório, e ainda, determino, a continuidade do certame.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique a Recorrente.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, 12 de abril de 2023.
Silvana de Lourdes Pereto Comissão Especial de julgamento Portaria n.º 239/2023
Érika Muniz Daima
Comissão Especial de julgamento Portaria n.º 239/2023
Mery Teresinha Fritzen
Comissão Especial de julgamento Portaria n.º 239/2023
DECISÃO RATIFICADA NA ÍNTEGRA PELA AUTORIDADE SUPERIOR
Érico Stevan Gonçalves Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT
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