​LEI MUNICIPAL Nº 2267/2023 DE 06 DE ABRIL DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2267/2023

DE 06 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS SOCIOCULTURAIS E EM EMPRESAS QUE OFERECEM ATIVIDADES DE LAZER, CULTURA E ENTRETENIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais e empresas que oferecem atividades de lazer, cultura e entretenimento em locais públicos e privados, realizados no município de Guarantã do Norte-MT, limitado a 5% das vagas, considerando o deficiente e o acompanhante.

§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º - A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei será feita mediante apresentação da carteira de identificação que comprove a deficiência, expedida por órgãos oficiais, e/ou entidades que os representem.

§ 3º - Ao portador de deficiência que necessite de acompanhante, fica assegurado o direito de levar o número de apenas 1 (um) acompanhante, que terá direito de acesso gratuito.

§ 4º - Entende-se como eventos socioculturais e atividades de lazer, cultura e entretenimento, todos aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em parques, shoppings, bares, galerias, shows, feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios e estádio de futebol.

ARTIGO 2º - O não cumprimento ao que determina o artigo 1° desta Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais que oferecem as atividades e eventos, estarão sujeitadas as seguintes sanções:

I – Notificação;

II – Multa no valor de um salário-mínimo.

§ 1º - Os recursos oriundos das sanções deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º - Em caso de reincidência, ocorrerão as medidas administrativas cabíveis para a cassação do alvará de funcionamento dos respectivos locais, a reincidência também acarretará na cobrança de multa em dobro.

ARTIGO 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será responsável por realizar a fiscalização e execução das sanções estipuladas no artigo 2° da presente Lei.

ARTIGO 4º - As despesas decorrentes desta Lei decorrerão por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 06 dias do mês de abril de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0477/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (245) 11 de Abril de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito