​LEI MUNICIPAL Nº 2258/2023 DE 23 DE MARÇO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2258/2023

DE 23 DE MARÇO DE 2023.

“IMPLANTA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÃO GERAIS

SEÇÃO I

Da Definição

ARTIGO 1º - As ações, programas e concessão de benefícios eventuais relacionados à Assistência Social pelo Poder Público, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, obedecerão ao disposto nesta Lei e demais normas que forem aplicáveis, observadas especialmente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011.

§ 1º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.

§ 2º - Não se caracterizam como Benefícios Eventuais da Assistência Social, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, tais como os seguintes itens: órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos, fraudas de uso continuo e outros itens inerentes à área de saúde integrantes de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.

ARTIGO 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

ARTIGO 3º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

ARTIGO 4º - Os benefícios, programas e serviços são vinculados às disponibilidades de recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social sendo eles recursos próprios ou cofinanciamento Estadual, em forma de bens de consumo e prestação de serviço e serão direcionados ao atendimento da população vulnerável identificada com estudo de caso realizado pela equipe técnica de nível superior da referida Secretaria, sendo os critérios:

I- Famílias inseridas no Cadastro Único do Governo Federal; II- Ser Residente no Município, comprovar através do Título Eleitoral; III- Renda per capita 1/4 do salário mínimo; IV- Não possuir mais de um Benefício pago pelo INSS; V- Não possuir Plano Funerário Privado; “Pax”; VI- Podem requerer o Benefício: ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta. Parágrafo Único - A família que não estiver inserida na base de dados do Governo Federal, será encaminhada à Secretaria de Assistência Social (CRAS) para realização do Cadastro Único.

ARTIGO 5º - Deverão ser apresentados os seguintes documentos para requerer o benefício eventual;

I- Documento pessoal com foto, de todos os membros do núcleo familiar; II- Comprovante de residência atualizado; III- Comprovante de renda de todos os membros da família. Parágrafo Único - A ausência total e/ou parcial de documentação quando justificada pela inexistência, não obsta o acesso ao benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil. CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

SEÇÃO I

Da Classificação

ARTIGO 6º - São formas de benefícios eventuais:

I- Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento (Auxilio Natalidade); II- Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar (Auxilio Funeral); III- Benefício Eventual prestado em virtude de Vulnerabilidade Temporária; IV- Benefício eventual prestado em virtude de emergência e/ou estado de Calamidade Pública.

Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

SEÇÃO II

Do Auxilio Natalidade

ARTIGO 7º - A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem nascimentos dos filhos ou ainda quando da morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que acabam por impactar na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar. O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, o benefício deverá ser concedido:

I- De acordo com as necessidades do nascituro; II- Apoio a genitora em caso de natimorto ou morte de recém-nascido; III- Apoio a família em caso de morte da mãe.

§ 1º - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I- Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar: a) Declaração médica comprovando o tempo gestacional; b) Carteirinha de Gestante. II- Se for após nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III- No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito; IV- Comprovante de residência atualizado; V- Comprovante de renda de todos os membros familiares; VI- Carteira de Identidade e CPF do solicitante.

§ 2º - Os bens materiais de consumo a serem repassados corresponderão a: enxoval básico e utensílios para alimentação e higiene, pelo período máximo de 06 meses;

§ 3º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 dias após o nascimento, e fornecido em até 60 (sessenta) dias após o requerimento.

§ 4º - O critério para acesso ao auxílio natalidade será avaliado por técnicos de referência do CRAS, sendo o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais encarregado da decisão de “conceder ou negar” o benefício mediante estudo de caso.

SEÇÃO III

Do Auxilio Funeral

ARTIGO 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na prestação de serviço, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§ 1º - O pagamento será realizado para a empresa prestadora do serviço funerário vencedora de certame licitatório, não sendo admitido o pagamento de despesas diretamente à pessoa física;

§ 2º - O critério para acesso ao auxilio funeral será para famílias em situação de vulnerabilidade, ficando o técnico responsável pelo atendimento do benefício eventual, mediante estudo e parecer técnico, no encargo de decidir pela concessão ou indeferimento do benefício;

§ 3º - São documentos essenciais para a concessão do auxílio funeral, além daqueles previstos no art. 6º desta Resolução:

I- Documentos pessoais do falecido e do requerente; II- Certidão de óbito; III- Comprovem residir no Município de Guarantã do Norte/MT; IV- Comprovante de renda dos membros da família.

§ 4º - O auxilio funeral atenderá respectivamente as despesas relacionadas com:

I- Custeio das despesas de translado, urna funerária, velório e sepultamento, visando suprir as necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

Parágrafo Único - A necessidade de translado ocorrer-se-á quando o óbito de morador do Município de Guarantã do Norte-MT acontecer em outro Município do Estado de Mato Grosso, o qual a empresa vencedora da licitação efetuará o serviço mediante relatório social emitido pelo profissional do Serviço Social lotado no quadro de servidores deste Município.

SEÇÃO IV

Vulnerabilidade Temporária

ARTIGO 9º - O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

ARTIGO 10 - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I- Documento pessoal com foto; II- Comprovante de residência no Município de Guarantã do Norte – MT atualizado; III- Comprovante de renda se houver; Parágrafo Único - O técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, mediante estudo e parecer técnico, poderá decidir por conceder ou não o benefício.

Subseção I

Formas de Concessão do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária

ARTIGO 11 - O auxílio em razão de situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I - Auxilio Alimentação;

II - Passagem;

ARTIGO 12 - O Benefício Eventual na forma de Auxilio Alimentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, produtos de higiene pessoal e de limpeza, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

§ 1º - Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias atendidas e avaliadas da sua situação sócio econômica, mediante visita domiciliar, pela equipe de referência, nos termos do artigo 4º da presente lei.

§ 2º - O benefício eventual Auxilio Alimentação será concedido uma vez por mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogados por igual período não ultrapassando 06 meses, mediante avaliação técnica.

§ 3º - A quantidade de Cesta Básica concedida mensalmente a cada família, dependerá do número de integrantes na família, atendendo ao princípio de equidade da Política de Assistência Social.

§ 4º - O Auxilio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica, contendo os itens e a quantidade mensal de benefício por família avaliada.

§ 5º - Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho (formal/informal), condições habitacionais (despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas com deficiência, entre outros a serem definidos em regulamento

ARTIGO 13 - O benefício eventual por vulnerabilidade temporária passagens poderão ser ofertado quando identificada a situação de necessidades de reestabelecimento das seguranças sociais, atendendo as seguintes situações:

I- Para retorno do indivíduo ou família à cidade natal, em decorrência do afastamento de situação de violação de direito e a ausência de trabalho. II- Para atender situações de migrações.

Parágrafo Único - O benefício será concedido mediante apresentação dos documentos pessoais RG ou CPF; e/ou boletim de ocorrência emitido pela Policia Civil em caso de perda/extravio; relatório situacional emitido pelo profissional lotado no CREAS do Município de Guarantã do Norte

SEÇÃO V

Calamidade Pública

ARTIGO 14 - A situação de emergência ou calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

Parágrafo Único - Em situação de calamidade pública deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios eventuais contidos nesta lei.

ARTIGO 15 - O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:

I – O fornecimento de água potável;

II – A provisão e meios de preparação de alimentos;

III – O suprimento de material de:

a) Abrigamento;

b) Vestuário;

c) Limpeza;

d) Higiene pessoal;

IV – O transporte de atingidos para locais seguros;

V – Demolição de edificações com estruturas comprometidas;

VI – Remoção de entulhos e escombros;

§ 1º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I- Documento pessoal com foto de todos membros do núcleo familiar; II- Comprovante de residência atualizado; III- Comprovante de renda.

§ 2º - Os técnicos da Proteção Social Básica responsável pelo atendimento, mediante estudo e parecer técnico, poderão conceder ou negar a concessão do benefício.

ARTIGO 16 - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:

I- A articulação de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; II- A expedição de instruções, solicitação e normatização de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser publicitada por meio de Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III- A articulação com as políticas setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral; IV- A divulgação dos locais, horários, procedimentos de oferta e a equipe responsável pelo atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais.

ARTIGO 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Munícipio de Guarantã do Norte.

ARTIGO 18 - As previsões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

ARTIGO 19 - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislações Estadual e Federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

ARTIGO 20 - A concessão de qualquer um dos Benefícios Eventuais fica condicionada a existência de recursos financeiros para tanto, as despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, e através do cofinanciamento estadual realizado por meio de transferências na modalidade fundo a fundo, nos termos da legislação vigente, e a prestação de contas se dará na forma de relatórios emitidos pela equipe de referência do CRAS contendo os dados dos beneficiários e o tipo de benefício concedido.

ARTIGO 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 23 dias do mês de março de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:

<https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Leis/>;

e

Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0390/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (245) 11 de Abril de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito