DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - TOMADA DE PREÇO 001.2023
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por GEAN ROGER PINCERATO ALONSO no bojo do processo licitatório denominado Tomada de Preço n°. 001/2023 pela Prefeitura de Guarantã do Norte/MT em que requereu:
“ISTO POSTO, diante da plena comprovação de atendimento ao edital, REQUER, o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;
a) Determinar a anulação de todos os atos da tomada de preço nº 001/2023/, para afins de rever decisão que desfavorável, e logo em seguida sem ausência de motivação explícita Recurso Habilitou a Recorrente sem fundamentação do viciou/erro ou defeito;
b) Requerer a anulação de todos os atos praticados pela comissão permanente de licitação da Cidade de Guarantã do Norte nº 001/2023;
c) Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior para que seja reapreciado”.
Isso porque, na sua visão, a decisão revisora de posição anteriormente adotada, concernente a sua inabilitação e posterior habilitação fere os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, tornando, pois, eivado de nulidade o presente processo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Buscando evitar debates demasiados sobre o tema, imperioso rememorar o que leciona o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Diz-se isso, pois, em revisão da decisão que culminou na inabilitação da Empresa GEAN ROGER PINCERATO ALONSO com fulcro na sobredita norma, a Administração de Guarantã do Norte/MT corrigiu erro anteriormente praticado e a tornou apta a participar do certame.
Portanto, o entendimento sumulado pela Suprema Corte dá sustentáculo para toda a ação praticada pela Gestão.
Demais disso, nada foi dito pela Irresignante no tocante a impossibilidade de habilitação da sociedade empresária declarada vencedora do certame, cujo fato alicerça a legalidade da atuação da Comissão Permanente de Licitação durante todo o certame.
Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por GEAN ROGER PINCERATO ALONSO no bojo do processo licitatório denominado Tomada de Preço n°. 001/2023 pela Prefeitura de Guarantã do Norte/MT, e mantenho-o incólume.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.Guarantã do Norte/MT, 21 de março de 2023.
Silvana de Lourdes Pereto/Presidente
De Acordo.
Érico Stevan Gonçalves/Prefeito
| Edições | (232) 22 de Março de 2023 (baixar) |
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| Entidade | Licitação |