​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02/2023

Dispõe sobre os critérios para concessão da LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, dos servidores públicos municipais vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, para o ano letivo de 2023 e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, adquiridas pelos servidores públicos municipais que compõem o quadro desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, com fulcro na Lei Complementar nº. 187/2011 de 09 de junho de 2011

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar os critérios para efetivação de concessão da Licença Prêmio por Assiduidade desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que serão concedidas no ano de 2023 conforme disciplinado na tabela exposta a seguir e conforme esta Instrução Normativa.

PROFESSORES

QUANTIDADE 1º SEMESTRE

QUANTIDADE 2º SEMESTRE

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA PEDAGOGIA

08

08

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA LETRAS

-

-

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA MATEMATICA

01

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA CIÊNCIAS

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA HISTÓRIA

01

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA GEOGRAFIA

01

02

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA ARTES

-

01

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA INGLÊS

-

-

PROFESSOR(a)

LICENCIATURA EDUCAÇÃO FISICA

01

01

TÉCNICOS E APOIOS

QUANTIDADE 1º SEMESTRE

QUANTIDADE 2º SEMESTRE

INSTRUTORES DESPORTIVOS

01

01

AGENTE ADMINISTRATIVOS

03

03

APOIO EDUCACIONAL INFANTIL

01

01

BIBLIOTECÁRIA

-

-

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

05

05

MOTORISTAS

03

03

AGENTE DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO

04

04

Art 2º - Os servidores lotados nesta Secretaria, que não se encontrarem com acumulação indevida de Licença-Prêmio por Assiduidade, deverão, até a data 21 de Março de 2023, por meio de requerimento, encaminhado a esta Secretaria, indicar a sua vontade em usufruir o benefício elencado nesta instrução normativa, para tanto utilizar-se-á o anexo I contido neste documento.

Art 3º. Caberá a esta Secretaria, proceder com a análise das informações funcionais para fins de deferimento e concessão do benefício.

Parágrafo Primeiro - A Secretaria, no prazo de até 10 dias, deverá proceder com a resposta do requerimento realizado pelo servidor, no qual deverá constar sobre o deferimento/indeferimento da concessão do benefício, devendo no caso de indeferimento conter a justificativa pela negativa, bem como apresentar a previsão pela possibilidade de concessão em outro período.

Parágrafo Segundo – O servidor solicitante que teve o pedido indeferido, a partir da apresentação do documento mencionado no parágrafo anterior, poderá no prazo de 02 dias, apresentar recurso quanto ao indeferimento do pleito requerido.

Art 4º - O servidor deverá observar a programação do gozo, que deverá ser contínuo e não poderá ser interrompido com o período de férias escolares.

Art 5º - Uma vez iniciado o período da Licença Prêmio por Assiduidade, esta não será interrompida ou suspensa em decorrência de um novo tipo de afastamento ou licença.

Art 6º - Para critério da concessão de usufruto, na possibilidade de haver mais candidatos do que vagas ofertadas, deverá ser observado os seguintes critérios de preferência:

a) Os servidores que já possuem tempo e idade para aposentadoria;

b) Servidores que possuam maior tempo de Serviço Público Municipal;

c) O Servidor que possuir maior idade.

§1º - Em se identificando que houve requerimento realizado por parte de servidor público, para período, cujas vagas de concessão para licença prêmio, poderá a Secretaria responsável identificar a razão para seu indeferimento, bem como indicar a possibilidade de concessão do pleito em período cujas vagas ainda não tenham sido preenchidas.

§2º – Poderá ainda ser concedida a licença de que trata está instrução normativa, na possibilidade de identificar interesse do servidor, devendo, para tanto que o mesmo encontre-se enquadrado nas seguintes situações:

I) Em caso de ter sido instaurado o processo de aposentadoria de servidor por motivos de força maior ou caso fortuito, ou seja, e, razão divergente a tempo de contribuição ou idade;

II) Em caso de servidor encontrar-se ao término de atestados médicos e desejar usufruir a referida licença logo após o término do documento médico que o afastou de suas atribuições profissionais;

III) Em caso de servidoras que encontram-se em licença maternidade e tenham interesse em usufruir a licença prêmio por assiduidade após o término da licença maternidade.

Art 7º - Em razão das férias escolares de julho e dezembro, serão concedidas a Licença Prêmio por Assiduidade, aos professores, em período anterior ao término das férias escolares e aos demais cargos deverão ser observadas a concessão da mesma em período anterior as férias escolares de dezembro.

Art. 8º - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.

Art. 9º - Após iniciado o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade, esta não poderá ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada, salvo nas seguintes situações:

I- Por necessidade da Administração Pública, com 30 (trina) dias de antecedência do início do gozo e com indicação de novo período para usufruto;

II- A pedido do servidor, com autorização da Chefia Imediata, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – Fica proibido o cancelamento do gozo de Licença Prêmio por Assiduidade ao Servidor lotado nesta Secretaria, que estiver com o acúmulo indevido de Licença Prêmio por Assiduidade, conforme dispõe o §2º do Artigo 103 da Lei Complementar 187/2011.

Parágrafo Segundo – As solicitações deverão ser devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe Imediato, qual será analisada e deliberada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT.

Art. 10 - Perderá o período aquisitivo de licença prêmio o Profissional da Educação que, no período houver:

I – sofrido pena de suspensão;

II – afastado do cargo em virtude de:

a) doença em pessoa de sua família sem subsídio;

b) tratamento de interesses particulares sem remuneração;

c) acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

Art 10 - Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Guarantã do Norte/MT, que procederá por sua apreciação e deliberação.

Art. 11 - O descumprimento dos dispositivos contidos nesta instrução normativa, implicará em responsabilidade funcional.

Art 12- A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarantã do Norte – MT, 15 de Março de 2023

ANEXO 01

REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO

Eu, ___________________________________________________, portador(a) do CPF_________________e RG:____________________, matrícula de n°______, lotado na Unidade Escolar_________________________solicito licença prêmio a contar de _____/_____/_______ do período(s) aquisitivo(s)_____________________________ conforme lei complementar 187/2011 nos art. 103 a 106.

Guarantã do Norte, ________ de _________________ de 2023

Assinatura do servidor(a):__________________________________

O parecer da SMECD

( ) DEFERIDO

( ) INDEFERIDO

Justificativa do indeferimento ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Guarantã do Norte, ________ de _________________ de 2023

________________________________________

SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO


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