DECRETO Nº 017/2023 de 06/03/2023
DECRETONº 017/2023 de 06/03/2023
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SITUADO NA GLEBA BRAÇO SUL, SETOR 2, LOTE 470-A (DESMEMBRADO), DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, DENOMINADO CHÁCARA DE SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PELO PRESENTE DECRETO;
CONSIDERANDO, a competência do município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso e parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do Artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1988 que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte, a Lei Municipal nº 1338/15 e Lei Municipal nº 1662/18 que dispõe sobre as Chácaras de Recreio no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o requerimento do empreendedor: ELOY ANTONIO SCHEIBLER, inscrito no CPF sob nº 581.757.091-20, residente e domiciliado MT- 419, Bairro Páscoa I, Guarantã do Norte/MT;
CONSIDERANDO, que o imóvel sob Matrícula nº 15.547, LOTE 470-A, com área de 21,1863 ha, registrado no Cartório do 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT, em nome de ELOY ANTONIO SCHEIBLER, inscrito no CPF sob nº 581.757.091-20;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade está de acordo com o traçado do sistema viário projetado para o loteamento CHÁCARAS DE RECREIO SÃO JOSÉ– DE PROPRIEDADE DE ELOY ANTONIO SCHEIBLER;
CONSIDERANDO, que esta municipalidade concorda com a distribuição da Área Pública Municipal e Áreas Verdes, apresentada no plano de loteamento;
CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Loteamento pela Secretaria Municipal da Cidade e;
CONSIDERANDO, o interesse público;
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica criado e aprovado o LOTEAMENTO CHÁCARAS DE RECREIO – SÃO JOSÉ, localizado na Gleba Braço Sul, Lote 470-A, Perímetro urbano de Guarantã do Norte/MT, com área de 21,1863 ha, de propriedade de ELOY ANTONIO SCHEIBLER, inscrito no CPF sob nº581.757.091-20, residente e domiciliado MT- 419, Bairro Páscoa I, Guarantã do Norte/MT, imóvel registrado sob a matrícula nº 15.547, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, de responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Anderson Guntzel, registrado sob CREA MT nº 36042 e ART 1220220171687 e 1220220149818, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade deste Município.
ARTIGO 2º - O Loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 21,1863 ha, possui as divisas autenticadas e vértices materializados conferem com a planta apresentada e aprovada.
ARTIGO 3º - A área loteada é composta de 42 lotes, alimentados por 1 (um) Logradouro de acesso pela Estrada MT-419, área verde e área de preservação permanente com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:
| I | Área de Chácara da Chácara Útil | 135.748,48 m² | 64,07 % |
| II | Área Verde | 8.191,87 m² | 3,87 % |
| III | Área e Preservação Permanente | 41.454,98 m² | 19,57% |
| III | Área de Vias Públicas | 26.467,67 m² | 12,49 % |
| Total de área: | 211.863,00 m² | 100,00 % |
ARTIGO 4º - A infraestrutura básica dos parcelamentos deve ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, vias com leito trafegável de largura mínima de 08 m (oito metros), rede de energia elétrica, rede de distribuição de água ou poço e fossa séptica.
a) Ao empreendedor compete a execução da rede seca de esgotamento sanitário até o ponto de interligação definido pelo Poder Público ou pela concessionária de rede coletora, e quando necessário das estações elevatórias, ou a confecção de fossas sépticas. b) Fica por responsabilidade exclusiva do Poder Público, ou concessionária, a execução da infraestrutura complementar, notadamente o Coletor Tronco, a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e o Emissário, dentre outras infraestruturas necessárias para operação do sistema. c) Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento ou a construção de poços, ficando sob responsabilidade do Poder Público, ou sua concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com a rede seca do empreendimento, em caso do loteador eleja a primeira opção.ARTIGO 5º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais, sendo todo o loteamento para uso exclusivo residencial, atendendo ao disposto na Lei nº 1.338/15.
ARTIGO 6º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias, a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo no ato, transferir para o Município, sem qualquer ônus para este, as Listagens de Áreas Públicas Municipais, previstas no Memorial Descritivo do Empreendimento, que contabilizam a área de vias públicas 26.467,67 m², além de averbar a área correspondente à preservação permanente com 41.454,98 m² e área verde com 8.191,87 m².
ARTIGO 7º - O loteamento a que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (Anexo I) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.
ARTIGO 8º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Municipal nº 1338/15 e Lei Municipal nº 1662/18, ELOY ANTONIO SCHEIBLER, inscrito no CPF sob nº 581.757.091-20, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento a Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.
ARTIGO 9º - Os prazos estabelecidos neste Decreto, começam a fluir e contar a partir da data da publicação do mesmo.
ARTIGO 10 – Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.
ARTIGO 11 – Os lotes pertencentes ao empreendimento descrito no Artigo 1º, deverão ter a área mínima de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.
ARTIGO 12 – Fica denominado CHÁCARA DE RECREIO – SÃO JOSÉ o loteamento que trata o Artigo 1º, estando dispensado da denominação de Vila, Jardim ou Parque, determinado na Lei Municipal nº 02/88.
ARTIGO 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 06 dias do mês de março do ano de 2023.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:https://www.guarantadonorte.mt.gov.br/Publicacoes/Decretos/;
Publicado no Diário Oficial do Município, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/; e
NP 0330/2023
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (222) 8 de Março de 2023 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |