​LEI MUNICIPAL Nº 2237/2023 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 2237/2023

DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO EM LOCAIS PÚBLICOS DE FREQUÊNCIA INFANTIL A INSTALAÇÃO DE PLACAS REFERENTES AO DISQUE DENÚNCIA DE CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Guarantã do Norte/MT, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I - Empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II - Empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc); III - Locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas, praças de alimentação e comércios em geral que atenda esse público); e IV - Empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet). ARTIGO 2º- Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

ARTIGO 3º - Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.

ARTIGO 4° - O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa no valor e 1 (um) salário mínimo por infração,

III - Fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta lei.

ARTIGO 5º - Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia e combate à exploração sexual.

ARTIGO 6º - Os estabelecimentos especificados no Art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação para adaptação.

ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2023.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 0100/2023

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (193) 24 de Janeiro de 2023 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito