​LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2022 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2022

DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NA FORMA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) na forma do Art. 9º da lei nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006, para atender a necessidade de interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Único.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores que ocupam os cargos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) terão exercício exclusivamente no âmbito da Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº. 51 de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006.

ARTIGO 2º Os cargos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

ARTIGO 3º Os Agentes Comunitários De Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

ARTIGO 4º O Agentes De Combate Às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE).

ARTIGO 5º A admissão nas funções de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE), será precedida de aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será realizado em conformidade com o que dispuser o edital respectivo, que estabelecerá o prazo de sua de validade, observando o seguinte:

I - a classificação dos aprovados para o emprego de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) deverá ser feita por área de abrangência;

II - a admissão dos aprovados deverá observar, rigorosamente, a ordem de classificação, respeitada a área de abrangência para o emprego de Agentes Comunitários De Saúde (ACS).

§ 2º As etapas do processo seletivo público serão definidas em edital específico.

§ 3º Os candidatos classificados nas etapas definidas no edital, serão submetidos a Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, de caráter eliminatório, a ser realizado por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

ARTIGO 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de abrangência do Município para atuação do Agentes Comunitários De Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o disposto no parágrafo único.

PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se como área de abrangência a circunscrição geográfica inserida no Município de Guarantã do Norte/MT em que atue o Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e o Agentes De Combate Às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

ARTIGO 7º O Agentes Comunitários De Saúde (ACS) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.

§ 2º Cabe à secretaria municipal de saúde de Guarantã do Norte/MT, órgão de lotação dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS), a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

I - Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agentes Comunitários De Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

ARTIGO 8º O Agentes De Combate Às Endemias (ACE) deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II - Ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.

§ 2º Cabe à secretaria municipal de saúde de Guarantã do Norte/MT, órgão de lotação dos Agentes Comunitários De Saúde (ACS), a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

I - Condições adequadas de trabalho;

II - Geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

ARTIGO 9º Os Agentes De Combate Às Endemias (ACE) poderão, se necessário, assumir a função de Supervisor de Área cujas regras serão definidas por Decreto específico.

ARTIGO 10 Ficam terminantemente vedados o aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE), bem como o seu desvio de função, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

ARTIGO 11 Aos Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e Agentes De Combate Às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares previstas no regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarantã do Norte/MT e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.

ARTIGO 12 Fica fixado que o salário base do Agentes Comunitários De Saúde (ACS) e do Agentes De Combate Às Endemias (ACE) obedecerá o piso nacional vigente.

ARTIGO 13 - Fica alterado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento temporário do Município de Guarantã do Norte/MT, que passará a ser da seguinte formar:

I - Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de 84 para 91 vagas;

II - Agentes de Combate às Endemias (ACE), de 14 para 20 vagas.

ARTIGO 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

ARTIGO 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº. 321/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, ao 23 dias do mês de dezembro de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 2055/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.

ANEXO ÚNICO

Seq.

Cargo

Quantidade Atual

Nova Quantidade

01

Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

84

91

02

Agentes de Combate às Endemias (ACE)

14

20


Edições (174) 26 de Dezembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito