​LEI COMPLEMENTAR Nº 321/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 321/2022

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE – MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no Anexo Único.

Parágrafo Único - Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

ARTIGO 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para:

I - satisfazer as necessidades ambientais, de urbanidade, de abastecimento d’água, de saneamento, de transporte, de estradas vicinais, de calçamento, de asfalto, de segurança, coleta de lixo, limpeza pública e serviço público de saúde é essencial, vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, situações ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

II - admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

III - admissão temporária de atividades da saúde.

ARTIGO - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou por análise curricular.

ARTIGO - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

ARTIGO - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

ARTIGO 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo aqueles em que a lei permite acumulação de cargos.

ARTIGO 7º - A remuneração e o quantitativo do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada também no Anexo Único.

ARTIGO 8º- O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS/INSS.

§ 1º - Fica assegurado a todos os contratados, os direitos ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional conforme previsão contida no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, bem como as demais previsões contidas no dispositivo constitucional supracitado em especial aqueles que venham de encontro com a legislação aplicável ao caso, além de outros já previstos no âmbito municipal.

§ 2º - O regime de contratação de que trata essa lei é estatutário, ficando vedado a contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

ARTIGO - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de condição, ressalvados os casos relativos à criação, fusão, incorporação, cisão e extinção de macro ou micro áreas, urbanas ou rurais.

ARTIGO 10 - O contrato temporário de trabalho assinado com fulcro no presente instrumento legal, poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Administração Pública, mediante prévia justificativa.

ARTIGO 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado ou da contratante;

ARTIGO 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

ARTIGO 13 - Fica alterado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento temporário do Município de Guarantã do Norte/MT, que passará a ser da seguinte formar:

I - Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de 84 para 91 vagas.

II - Agentes de Combate às Endemias (ACE), de 14 para 20 vagas.

ARTIGO 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de acordo com as normas vigentes.

ARTIGO 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 07 dias do mês de dezembro de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1848/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (162) 8 de Dezembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito