LEI MUNICIPAL Nº 2228/2022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2228/2022

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativas de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

§ 1º - Será atribuído no holerite, mediante autorização do servidor, consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, observando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da sua remuneração mensal, onde 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados, e 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 2º - Os limites estabelecidos são independentes não podendo ser transferidos ou somados para alteração da margem consignável;

§ 3º - A margem consignável prevista nesta lei será informada por meio de Sistema Eletrônico de Consignações, utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.

§ 4º - As consignações de que trata este artigo somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após previa aquiescência da entidade consignatária.

§ 5º - Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 6º - Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

§ 7º - Ao consignado que optar por contratar a modalidade do Cartão de Crédito será reservada a sua margem consignável no montante fixo de 5% (cinco por cento), conforme disposto no parágrafo primeiro, do art. 1º desta Lei, não podendo ser utilizada para outros fins, devendo ainda observar:

a) Fica vedada a cobrança de taxa de aprovação de cadastro ou quaisquer outras taxas administrativas;

b) Não poderá haver cobrança de qualquer custo adicional ou anuidade, sendo que a taxa de juros deverá expressar o custo efetivo do cartão de crédito.

ARTIGO 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, sob o regime estatutário.

Parágrafo Único - Poderão realizar empréstimo, através de consignação em folha de pagamento os ocupantes de cargo comissionados e eletivos no Município de Guarantã do Norte-MT, limitado o prazo máximo para parcelamento do mesmo ao último mês de mandato, devendo este prazo ser informado à instituição financeira no momento da contratação.

ARTIGO 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

ARTIGO - Para efeito do cálculo do limite da margem de consignação deverão ser observadas as condições a seguir estabelecidas:

I - Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual.

II - Serão considerados os descontos para a remuneração líquida incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial compreendendo: contribuição para a Previdência Social, imposto de renda retido na fonte, cumprimento de decisão judicial e planos de saúde.

III - as vantagens remuneratórias, competentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo serão compostas somente pelas verbas de natureza fixa.

IV - as vantagens remuneratórias relativas ao salário família, hora extraordinária, sobreaviso, adicional noturno, vale alimentação, insalubridade, periculosidade, função gratificada e outras vantagens eventuais e temporárias pagas ao consignado, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previsto neste artigo.

ARTIGO - A Prefeitura Municipal não responde pela obrigação assumida pelos servidores, pensionistas e funcionários que vierem a adquirir referidos empréstimos consignados, inclusive não terá qualquer responsabilidade solidária.

ARTIGO 6º - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

ARTIGO 7º - Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta Lei.

ARTIGO - As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.

ARTIGO - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

ARTIGO 10 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 07 dias do mês de dezembro de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1851/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (162) 8 de Dezembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito