​LEI MUNICIPAL Nº 2225/2022 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2225/2022

DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 345/2001, DE 28 DE MAIO DE 2001 E SUAS ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CONDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO CAOVILLA, PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CONDEMA, composto por membros de 11 (onze) entidades, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Prefeito Municipal, diretrizes e políticas ambientais para o desenvolvimento urbano, rural e deliberar no âmbito de sua competência sobre as normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º - O CONDEMA será composto de representantes das Entidades e Instituições a seguir:

I - 03 (três) Representantes da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente;

II– 02 (dois) Representantes de Instituições de Ensino Superior;

III – 02 (dois) Representantes de Terceiro Setor;

IV – 02 (dois) Representantes do Governo Estadual Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e/ou EMPAER-MT;

V – 01 (um) Representante da Entidade Representativa do segmento comercial e Industrial;

VI – 01 (um) Representante de Entidade Representativa da categoria profissional (CREA);

VII – 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito e/ou (Procuradoria Jurídica Municipal);

VIII – 01 (um) Representante do Sindicato dos Madeireiros;

IX – 02 (dois) Representantes clubes de serviços (Lions ou Rotary);

§ 2º - A cada membro titular do CONDEMA, corresponderá um suplente.

ARTIGO 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental são públicas, devendo ser precedidas de ampla divulgação pela mídia, no que referir ao local, horário e pauta dos assuntos que serão tratados, garantindo acesso irrestrito ao público em geral.

ARTIGO 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental:

I - Formular e aprovar a política de desenvolvimento e meio ambiente do Município e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;

II - Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a Legislação Federal e Estadual;

III - Opinar, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostos pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - Opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

V - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das autoridades envolvidas as informações necessárias;

VI - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e a melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - Definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos ambientais;

VIII - Propor padrões para emissão ou lançamento de efluentes e resíduos no meio ambiente;

IX - Propor diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município;

X - Propor o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de sensibilização conscientização da sociedade;

XI - Propor e encaminhar soluções para problemas da região, bem como apoiar a criação de consórcios municipais e intermunicipais de proteção ambiental;

XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

ARTIGO 4º - Os membros do CONDEMA serão indicados por suas respectivas Entidades ao Prefeito Municipal, que fará a nomeação através de Portaria.

Parágrafo Único - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do CONDEMA serão escolhidos através de eleição realizada entre seus membros e tem mandato de 02 (dois) anos.

ARTIGO 5º - A Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT prestará ao CONDEMA o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

ARTIGO 6º - O CONDEMA reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:

a) o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se o como Serviço de interesse Público Municipal, de caráter relevante;

b) seus membros serão substituídos pelos seus suplentes caso faltem, sem motivo justificado, a três (03) reuniões consecutivas, ou intercaladas dentro de um período de seis (06) meses;

c) a substituição de qualquer titular também poderá ser feita mediante solicitação, diretamente ao CONDEMA, da entidade ou autoridade que iniciou, sendo o pedido encaminhado ao Prefeito Municipal, para a devida nomeação.

ARTIGO 7º - O CONDEMA, além da observância da legislação vigente, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O Órgão máximo de deliberação e o plenário;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias e as extraordinárias quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de metade mais um dos conselheiros;

III - Para realização das sessões será obrigatória a presença da maioria absoluta dos conselheiros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos dos presentes;

IV - Cada Conselheiro terá direito a um (01) único voto;

V - As decisões do CONDEMA serão consubstanciadas em Resoluções e Proposições.

ARTIGO 8º - O mandato dos membros do CONDEMA será de 02 (dois) anos.

ARTIGO 9º - Será criado por Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação da presente Lei, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Órgão encarregado de gerir os recursos financeiros e sua aplicação no fomento e desenvolvimento das questões ambientais no município de Guarantã do Norte/MT.

ARTIGO 10 - O CONDEMA elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 345/2001 de 28 de maio de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 22 dias do mês de novembro do ano 2022.

MÁRCIO CAOVILLA

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1790/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (158) 2 de Dezembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito