LEI COMPLEMENTAR Nº 319/2022 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 319/2022

DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 259/2017, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Passa o § 3º e incisos I, II e III do art. 10 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Considera-se, para os efeitos desta lei:

I - Serviços de alta complexidade, toda atividade que exija esforço e raciocínio considerado, conhecimento intelectual mais apurado, maior concentração e dedicação do servidor no serviço, desde que não integrem as atribuições do cargo em que o servidor fora empossado;

II - Serviços de média complexidade, toda atividade que exija raciocínio lógico para a sua execução e conhecimentos teóricos e práticos, desde que não integrem as atribuições do cargo em que o servidor fora empossado;

III - Serviços de baixa complexidade, toda atividade que exija conhecimento intelectual para a sua execução e assim como conhecimentos teóricos e práticos menos complexos, desde que não integrem as atribuições do cargo em que o servidor fora empossado.

ARTIGO 2º - Passa o artigo 22 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada por uma Comissão Especial criada para esta finalidade, formulada anualmente e composta de 3 (três) membros, sendo:

I – 1 (um) servidor do quadro permanente do Legislativo Municipal e por eles indicado;

II – 1 (um) servidor do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente;

III – 1 (um) servidor, ocupante do cargo de Secretário Geral;

§ 1º A Comissão de que trata o caput se reunirá anualmente, no mês de novembro ou semestralmente nos meses de maio e novembro com a finalidade de promover a compilação dos dados das avaliações feitas durante cada exercício.”

ARTIGO 3º - Passam os §§1º, 3º, 4º, e acrescido dos §§6º e 7º, todos do art. 27 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 (...)

§ 1º Quando o relatório de avaliação concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

§ 2º (...)

§ 3º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 30 (trinta)dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.

§ 4º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo.

§ 5º (...)

§ 6º O Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso de sua competência legal, publicará ato oficial homologando o resultado final da avaliação de desempenho funcional, considerando a decisão da Comissão de Avalição de Desempenho e dará publicidade através de publicação no Diário Oficial.”

§ 7º Não sendo realizada a avaliação de desempenho ou ainda realizada de forma intempestiva, deverá ser assegurado ao servidor a sua progressão, desde que cumpridos os demais requisitos.

ARTIGO 4º - Passa o artigo 31 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 Para atendimento do disposto neste capítulo as avaliações serão realizadas anualmente, no mês de novembro ou semestralmente nos meses de maio e novembro, tendo por base regulamento e ficha apropriada, contendo as normas de sua aplicação baixadas por resolução específica.”

ARTIGO 5º - Passa o artigo 33 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 A promoção horizontal, na forma definida no inciso IV do art. 1º desta lei, ocorrerá de acordo com requerimento do interessado, com a apresentação da documentação comprobatória, desde que cumprido o interstício exigido de 36 (trinta e seis) meses de uma classe para outra classe subsequente.

§ 1º O requerimento acompanhado das peças citadas no caput deverá ser analisado pela Diretoria de Administração, com vistas, especificamente a área de recursos humanos e deferido ou não pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º Os servidores já ingressados na carreira, tendo cumprido o período do estágio probatório até a data de publicação desta Lei Complementar, serão compulsoriamente, por ato administrativo da Mesa Diretora, enquadrados ou re-enquadrados na classe correspondente a sua titulação e qualificação, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

ARTIGO 6º - Os incisos II, III, IV, V, todos do §1º e o §5º do artigo 34 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 (...)

§1º (...)

I - (...)

II - Classe B, requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;

III - Classe C, requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação;

IV - Classe D, requisito da Classe C, mais curso de especialização na área de atuação;

V - Classe E, requisito da Classe D, e um dos seguintes requisitos:

a) 02 (duas) pós-graduações lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT; ou

b) segunda habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC, e inscrição no respectivo Conselho de Classe, se houver exigência, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT; ou

c) Mestrado, doutorado com diploma reconhecido pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Câmara Municipal de Guarantã do Norte-MT.

§2º (...)

§3º (...)

§4º (...)

§ 5º A promoção horizontal exigirá carência ou interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de uma classe para outra classe subsequente.

ARTIGO 7º - O caput do artigo 35 da Lei Complementar 259 de 30 outubro de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 - A progressão vertical, definida no inciso V do art. 1º desta lei dar-se-á por meio da evolução nos níveis da carreira, a cada anuênio e à obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos na média das avaliações de desempenho.”

§1º (...)

§2º (...)

ARTIGO 8º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP1726/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


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Entidade Gabinete do Prefeito