LEI MUNICIPAL Nº 2214/2022 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2214/2022
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DE BURACOS E VALAS ABERTAS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO EM POSTES E TORRES NAS VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A execução de obras de extensões, instalações, reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia, ligações, pavimentações e instalações executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas ou empresa privada que de qualquer modo impliquem intervenções sobre pavimentação da via, calçada (passeio), postes da rede energia elétrica, postes ou torres de serviço de telefonia e/ou internet a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras.
ARTIGO 2º - Quaisquer obras referidas no Artigo 1° desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, extensão, instalação, ligação, reparos ou troca de rede ou cabeamento, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e ao Departamento de Trânsito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, meio-fio, sarjeta, calçada (passeio), postes, torres deverão possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
§ 1º- Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário exigidos de acordo com as especificações e normas do Código e Obras e demais Legislações vigentes do município de Guarantã do Norte/MT , adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no Artigo 2°, bem como nas obras emergenciais referidas no Artigo 3°.
§ 2º - Os serviços realizados em postes ou torres, conforme especificações do Artigo 2º, jamais poderá deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na rede de cabeamento, sobre calçadas (passeios), muros, ou logradouros, ficando adequado a utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no Artigo 2°, bem como nas obras emergenciais referidas no Artigo 3°.
§ 3º - Nos casos de substituição de rede de energia velha por rede de energia nova e consequentemente a implantação de novos postes, fica obrigatório a remoção imediatamente dos postes antigos.
ARTIGO 3° - Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos a própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no Artigo 2° desta Lei, desde que:
I – Haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
II - Haja a comunicação a Secretaria de Obras e Serviços Públicos no 1° (primeiro) dia útil após o início da obra;
III - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, calçada, poste ou torre, deverá possuir as mesmas ou melhores condições de qualidade, bem como o mesmo ou material superior, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
ARTIGO 4° - É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, postes ou torres, num prazo máximo de 12 (doze) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, internet e outras.
I- O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 36 (trinta e seis) horas, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
II - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros, calçadas (passeios) ou qualquer espaço público.
ARTIGO 5° - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda, empresa privada descritas no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço ou empresa privada, responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.
ARTIGO 6° - Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
ARTIGO 7° - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público ou empresa privada responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Prefeitura para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a falha segundo padrões de qualidade estabelecidos nesta Lei, além de ser aplicada Multa no valor de 100 (cem) UPFG.
ARTIGO 8° - Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua terceirizada ou empresa privada, responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no Artigo 7° , referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos, o Poder Público poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços, além da multa de 200 (duzentas) UPFG, assumindo o poder público a execução das obras, fica responsável em realizar a obra em prazo igual.
Parágrafo Único - O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
ARTIGO 9° - Esta Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará em forma de Decreto todo o procedimento de execução.
ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 10 dias do mês novembro de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1717/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
| Edições | (146) 14 de Novembro de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |