​LEI MUNICIPAL Nº 2206/2022 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2206/2022

DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UMA ENFERMEIRA, OU OUTRO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DURANTE AS CONSULTAS, EXAMES GINECOLÓGICOS E PRÉ-NATAL, E O DIREITO A MULHER A TER ACOMPANHANTE E/OU PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, GARANTIR A PARTURIENTE O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NO TRABALHO DE PARTO, E OU CESARIANA, PARTO E PÓS- PARTO IMEDIATO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO LEGAL APROVOU, E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Fica assegurado às mulheres a presença de uma Enfermeira, ou outra profissional de enfermagem durante as consultas, exames ginecológicos e pré natal, e o direito a mulher ter acompanhante e/ou pessoa de sua livre escolha, garantir a parturiente o direito à presença de acompanhamento no trabalho de parto, e ou cesariana, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de Guarantã do Norte/MT.

§ 1º - O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º - O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

ARTIGO 2º - Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

ARTIGO 3º - O descumprimento desta Lei acarreta:

I – Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 101/2005;

II – Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimento de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa.

a) advertência;

b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

§ 1º - Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pensa de multa resultará inócua.

§ 2º - São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 03 dias do mês outubro de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1543/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (142) 8 de Novembro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito