​DECRETO Nº 0115/2022 de 04/10/2022

DECRETO 0115/2022 de 04/10/2022

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO SITUADO NA GLEBA BRAÇO SUL, PERIMETRO URBANO, LOTE 67 (REMANESCENTE), DA PLANTA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ÉRICO STEVAN GONÇALVES,PREFEITO MUNICIPALDEGUARANTÃDONORTE/MT,NOUSODASATRIBUIÇÕESQUELHESÃOCONFERIDASEMLEI,PELOPRESENTEDECRETO;

CONSIDERANDO, a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 002/88 de 28 de março de 1988, e posteriores alterações, que dispõe sobre as normas e exigências para aprovação dos loteamentos urbanos no município de Guarantã do Norte e a Lei Federal nº 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o requerimento do empreendedor: SÃO PEDRO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 38.101.821/0001-97, com sede na Avenida Brasil, nº. 270, sala 19, Bairro Bom Jesus, na cidade de Sorriso/MT;

CONSIDERANDO, que o imóvel sob Matrícula nº 14769, Lote nº. 67 (remanescente), com área de 322.681,58 m², registrado no Cartório de 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT em nome de SÃO PEDRO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº. 38.101.821/0001-97;

CONSIDERANDO, que esta municipalidade está de acordo com o traçado do sistema viário projetado para o Loteamento;

CONSIDERANDO, que esta municipalidade concorda com as distribuição da Área Pública Municipal e Áreas Verdes, apresentada no plano de loteamento;

CONSIDERANDO, a aprovação do Projeto de Loteamento Urbano pela Secretaria Municipal da Cidade e;

CONSIDERANDO, o interesse público;

DECRETA:

ARTIGO 1º - Fica criado e aprovado o LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, localizado no Lote 67 (REMANESCENTE), Gleba Braço Sul, com área de 322.681,58 m², de propriedade do SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 38.101.821/0001-97, com sede na Avenida Brasil, nº. 27, sala 19, Bairro Bom Jesus, na cidade de Sorriso/MT, imóvel registrado sob a matrícula nº 14.769, conforme mapas e memoriais descritivos apresentados, sendo a responsabilidade técnica de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista Darlan Boniatti, registrado sob CAU/MT nº 00A1500201 e RRT nº SI9854868R02CT001, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal da Cidade,

ARTIGO 2º - O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 322.681,58 m², possuí as divisas autenticadas e vértices materializados, conferem com a planta apresentada e aprovada.

ARTIGO - A área loteada é composta de 776 lotes, com a finalidade residencial e comercial, distribuídos em 27 quadras, alimentadas por um logradouro de acesso pela MT 419, área comunitária, área paisagística, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

DESCRIÇÕES:

ÁREA (M²)

PORCENTAGEM (%):

Área total loteada

322.681,58

100,00

Área dos lotes

167.404,74

51,88

Área do sistema viário

75.270,78

23,33

Área Comunitária

8.067,80

02,50

Área paisagística

42.016,50

13,02

Área de domínio (ENERGIA)

21.300,05

06,60

Área de preservação permanente

8.621,71

02,67

TOTAL:

322.681,58

100,00

ARTIGO 4º - A infraestrutura básica dos parcelamentos deve ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, pavimentação das vias de circulação, calçamento de acordo com a NBR-9050, sinalização de trânsito, emplacamento das vias e logradouros públicos, paisagismo, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

§ 1º - Fica por responsabilidade exclusiva do Poder Público, ou concessionária, a execução da infraestrutura complementar, notadamente o Coletor Tronco, a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e o Emissário, dentre outras infraestruturas necessárias para operação do sistema.

§ 2º - Será de responsabilidade do empreendedor a execução da rede seca de água potável na parte interna do empreendimento, ficando sob a responsabilidade do Poder Público, ou sua concessionária, a execução da infraestrutura para operação do sistema, captação, reservatório, tratamento e rede distribuidora até o ponto de interligação com rede seca do empreendimento.

ARTIGO 5º - Fica proibida a construção de imóveis para fins industriais, sendo todo o loteamento para uso exclusivo residencial e comercial.

ARTIGO 6º - Deverá o proprietário do loteamento, em até 180 dias a contar da publicação deste decreto, registrar o Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, devendo no ato transferir para o município, sem qualquer ônus para este, as listagens de Áreas Públicas Municipais previstas no Memorial Descritivo do Empreendimento, que contabilizam, além da área paisagística com 42.016,50 m², totalizando 155.276,84 m².

ARTIGO 7º - O loteamento de que se trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes no Termo de Compromisso (anexo 1) firmado entre o Empreendedor e a Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte/MT, e arquivado na Secretaria Municipal da Cidade.

ARTIGO 8º - Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6.766/79 e na Lei Municipal nº 002/88, o proprietário SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ nº 38.101.821/0001-97, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, assim como dar cumprimento ao Termo de Compromisso no prazo previsto, sob pena de caducidade do presente Decreto e aprovação do Loteamento.

ARTIGO 9º - Ficam os proprietários obrigados, ainda, ao registro imobiliário do referido loteamento, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979, sob pena de caducidade deste Ato Aprovativo, devendo, neste mesmo prazo, apresentar a Certidão comprobatória da referida inscrição.

ARTIGO 10 - Os lotes pertencentes ao empreendimento descrito no artigo 1º deverão ter a área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados), sendo frente (testada) igual ou superior a 7,00 m (sete metros), ficando expressamente proibido qualquer desmembramento que não atenda a esses parâmetros.

ARTIGO 11 - Fica denominado de LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM VILA RICA, o loteamento que trata o Artigo 1º, estando dispensado da denominação de Vila, Jardim ou Parque, determinado na Lei Municipal 02/1988, alterada pela Lei Municipal nº 203/1997.

ARTIGO 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicado no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link:;

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: .

NP 1552/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretário Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (124) 7 de Outubro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito