LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2022
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - A redação do Art. 44 da Lei Complementar n. 91, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. A Receita do PREVIGUAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do Art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre o vencimento dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;
III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 32,61% (trinta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) calculada sobre o vencimento dos segurados ativos, compreendendo:
a) 19,61% (dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;
b) 13,00% (treze por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar.
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre o vencimento dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidas em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.”
ARTIGO 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2022.
ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração do inciso III do art. 44 da Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005.
ARTIGO 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei Complementar nº 301/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2022.
ÉRICO STEVAN GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
Afixado no Mural do Paço Municipal;
Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e
Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;
NP 1545/2022
RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA
Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.
ANEXO I
| ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
| 2022 | 13,00% |
| 2023 | 13,98% |
| 2024 | 14,95% |
| 2025 | 15,90% |
| 2026 | 16,85% |
| 2027 | 17,78% |
| 2028 | 18,70% |
| 2029 | 19,60% |
| 2030 | 20,49% |
| 2031 | 21,37% |
| 2032 | 22,23% |
| 2033 | 23,08% |
| 2034 | 23,91% |
| 2035 | 24,73% |
| 2036 | 26,04% |
| 2037 | 27,36% |
| 2038 | 28,69% |
| 2039 | 30,02% |
| 2040 | 31,34% |
| 2041 | 32,67% |
| 2042 | 33,99% |
| 2043 | 35,32% |
| 2044 | 36,64% |
| 2045 | 37,97% |
| 2046 | 39,30% |
| 2047 | 40,62% |
| 2048 | 41,95% |
| 2049 | 43,27% |
| 2050 | 44,60% |
| 2051 | 45,92% |
| 2052 | 47,25% |
| 2053 | 48,58% |
| 2054 | 49,90% |
| 2055 | 51,23% |
| Edições | (124) 7 de Outubro de 2022 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Gabinete do Prefeito |