LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2022

DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE - MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - A redação do Art. 44 da Lei Complementar n. 91, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. A Receita do PREVIGUAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do Art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre o vencimento dos servidores ativos;

II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal;

III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 32,61% (trinta e dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento) calculada sobre o vencimento dos segurados ativos, compreendendo:

a) 19,61% (dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;

b) 13,00% (treze por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar.

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre o vencimento dos segurados obrigatórios;

V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidas em Lei;

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.”

ARTIGO 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2022.

ARTIGO 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração do inciso III do art. 44 da Lei Complementar nº 91, de 18 de maio de 2005.

ARTIGO 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei Complementar nº 301/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1545/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.

ANEXO I

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2022

13,00%

2023

13,98%

2024

14,95%

2025

15,90%

2026

16,85%

2027

17,78%

2028

18,70%

2029

19,60%

2030

20,49%

2031

21,37%

2032

22,23%

2033

23,08%

2034

23,91%

2035

24,73%

2036

26,04%

2037

27,36%

2038

28,69%

2039

30,02%

2040

31,34%

2041

32,67%

2042

33,99%

2043

35,32%

2044

36,64%

2045

37,97%

2046

39,30%

2047

40,62%

2048

41,95%

2049

43,27%

2050

44,60%

2051

45,92%

2052

47,25%

2053

48,58%

2054

49,90%

2055

51,23%


Edições (124) 7 de Outubro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito