LEI MUNICIPAL Nº 2207/2022 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.

LEI MUNICIPAL Nº 2207/2022

DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUA ATRIBUIÇÃO LEGAL APROVOU, E O PREFEITO MUNICIPAL AQUIESCENDO, SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

ARTIGO 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder com a instalação e manutenção de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências das escolas públicas municipais e respectivas cercanias no município de Guarantã do Norte/MT.

Parágrafo Único – A manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada periodicamente, ficando de responsabilidade da unidade escolar comunicar ao setor competente em caso de irregularidade ocorrido antes do previsto do cronograma da referida manutenção.

ARTIGO 2º - Em cada unidade escolar devem ser instaladas câmeras de segurança com monitor, que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

§ 1º - A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo considerar, também, suas características territoriais e dimensões.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.

§ 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, devendo regulamentar o prazo pelo qual as imagens ficarão arquivadas.

§ 4º - Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem.

§ 5º - A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.

ARTIGO 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente lei, podendo expedir regulamentação específica.

§ 1º – O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às escolas municipais;

§ 2º – O município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.

§ 3º - As imagens capturadas devem ser apenas armazenadas pelo município, ao passo que sua exibição será solicitada em casos ou situações específicas, para apurar evento certo que exija fiscalização ou investigação.

§ 4º - O município deverá determinar o procedimento administrativo adequado à formalização da solicitação das imagens mencionadas no parágrafo anterior.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarantã do Norte/MT, aos 03 dias do mês outubro de 2022.

ÉRICO STEVAN GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;

Afixado no Mural do Paço Municipal;

Publicada no Site da Prefeitura Municipal, disponível no Link: ; e

Publicado no Diário Oficial do Municipal, disponível no Link: https://diariooficial.guarantadonorte.mt.gov.br/publicacoes/;

NP 1544/2022

RENATA BORGES ECKHARDT DE OLIVEIRA

Secretária Mun. de Governo e Articulação Institucional.


Edições (124) 7 de Outubro de 2022 (baixar)
Entidade Gabinete do Prefeito